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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ2009/4594

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4594

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – WESLEY GOULART TRINDADE – PROC. RJ2009/4594

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Wesley Goulart Trindade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/310/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Wesley Goulart Trindade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 310 / 2009

DE: GIR Data: 16 / 11 / 2009

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2009-4594

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso, apresentado por Wesley Goulart Trindade nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havia sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

No dia 15 de maio de 2009 (fls. 1/16), o interessado procotolou seu pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros, apenas o curriculum vitae (fl. 4/5), e diversos

certificados de participação em cursos e seminários (fls. 8/16).

Assim, com o objetivo de demonstrar qual era experiência profissional detinha o interessado, e nos termos do artigo 5º, VI, da Instrução CVM Nº 306/99,

foi enviado o Ofício CVM/SIN/GIR/Nº 1410, de 15 de junho de 2009 (fl. 24), que solicitou mais documentos e informações nesse sentido ao interessado.

Em resposta datada de 19 de junho de 2009, o recorrente apresentou contrato assinado por ele com a sociedade Qualiprev Ltda (fls. 37/38), que tinha por

objeto a prestação de serviços de "consultoria técnica na elaboração de estudos, análises, cálculos financeiros para regimes de previdência pública e

planos de saúde".

Encaminhou, ainda nessa oportunidade, cópia do contrato social dessa sociedade (fls. 32/34), que evidenciava um objeto social de " Consultoria e

Assessoria, Organização e Racionalização administrativa, Implantação dos serviços próprios de previdência, Projetos de planos de saúde públicos e

privados e a Representação comercial por conta de terceiros".

De posse de toda a documentação fornecida pelo pretendente, a área técnica então concluiu não ter sido demonstrada a experiência necessária ao

credenciamento, razão pela qual, indeferiu o pedido, decisão essa comunicada ao interessado nos termos do Ofício CVM/SIN/GIR/Nº 1.804/09 (fl. 46).

Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar recurso, em 30 de julho de 2009, contra a decisão da SIN, na qual buscou rediscutir a

experiência poe ele obtida com nova declaração, então fornecida pela sociedade Qualiprev (fl. 49)

Como o teor da declaração levantou a suspeita de que poderia estar sendo exercida a atividade de consultoria de valores mobiliários por parte do

requerente sem o prévio registro na CVM, o próprio recorrente veio apresentar, em 23 de setembro de 2009, documentação adicional, denominada "Nota

Explicativa", com um melhor detalhamento da experiência por ele obtida na Qualiprev.

2. Das Razões do Recurso

O recorrente veio argumentar que, mesmo sem que fosse sócio da Qualiprev Ltda, como a Cláusula 7ª (fl. 33) destaca o recorrente como o responsável

técnico pela sociedade, estaria comprovado o seu "vínculo legal" com ela, e assim, estaria comprovada experiência na "...consultoria técnica na

elaboração de estudos, análises, cálculos financeiros para regimes de previdência pública e planos de saúde...".

Nesse contexto, na busca por tentar demonstrar com maior fidelidade qual era a natureza da experiência obtida pelo recorrente, foi apresentada

declaração da Qualiprev LTDA (fl. 49), na qual consta que, na função de "consultor financeiro/investimentos" eram exercidas as seguintes atividades:

Elaborar carteira de investimentos lastreadas em títulos públicos federais, renda variável via fundos de investimentos em

ações e fundo imobiliário... Analisar periodicamente os riscos (risco de mercado, risco de crédito, risco de liquidez, risco

proveniente de derivativos, risco de taxa de juros, risco sistêmico, risco no uso derivativos) inerente a cada segmento de

investimento... Monitorar o desempenho da carteira de investimentos e elaborar mensalmente os relatórios de gestão...

Por iniciativa própria, em documentação datada de 1º/9/2009, o requerente enviou nota explicativa complementar (fls. 50/56), na qual procurou detalhar

as funções exercidas como consultor financeiro/investimentos, nos seguintes termos:

A Qualiprev Ltda., empresa de consultoria e assessoria em entidades de previdência pública... esclarece que Consultoria

Administrativa/Financeira/Investimentos não é de caráter consultoria de Investimentos Mobiliários. O serviço prestado era

efetuado em caráter de assessoria direta Administrativa/Financeira, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria Executiva

dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. ... A consultoria/assessoria era prestada aos... RPPS que efetuavam a

gestão própria das aplicações do RPPS conforme art. 21, inciso I, da rfesolução CMN nº 3.506/07. Antes da tomada de

decisão de investir, o gestor de recursos do RPPS (Diretor Presidente) encaminhava as informações, prospectos,

regulamentos referentes aos fundos de investimentos renda fixa e renda variável, títulos do tesouro nacional, ofertado pelos

bancos responsáveis pela movimentação financeira do seu RPPS... Era objeto de trabalho da consultoria/assessoria a análise

técnica e manifestação, para subsidiar a Diretoria Executiva e Conselho Previdenciário na tomada de decisão de investir ou

não nas referidas opções... A consultoria/assessoria analisava a documentação fornecida, verificando se as opções de

investimentos estavam em conformidade com os critérios determinados na legislação: Lei Federal 9.717/99, Portaria MPAS

4.992/99, Resoluções CMN nº 2.652/99, 3.524/04 e 3.506/07... Era verificado junto a CVM se os respectivos fundos de

investimentos estavam devidamente autorizados a operar no mercado financeiro a fim de evitar investimentos em fundos

irregulares, e a verificação da classificação de risco junto a uma agência classificadora em funcionamento no Brasil..

Ainda naquela manifestação, o recorrente ressaltou que sua atividade envolvia ainda a análise das aplicações efetuadas pelos RPPSs, quanto ao

"enquadramento dos limites das aplicações conforme a resoluções[ção] CMN nº 3.506/07", e também, que o resultado desse trabalho gerava um

"Relatório de Controle Interno" encaminhado periodicamente para o Conselho de Administração do Regime Próprio.

3. Manifestação da Área Técnica

É verdade que a primeira declaração fornecida pela Qualiprev Ltda (fl. 49) apresentava termos muito genéricos e abrangentes, que não detalhavam

adequadamente as atividades exercidas pelo recorrente através da Qualiprev Ltda, de tamanha forma que, no limite e a depender da interpretação dada,

poderia demonstrar até mesmo o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários pelo recorrente sobre os investimentos realizados pelos

Regimes Próprios de Previdência Social, sem que detivesse o devido registro para tanto.

Em razão do exposto, o teor genérico dessa declaração causou certa perplexidade à área técnica, pois de um lado não nos permitiu concluir quais tinham

sido, com precisão, as atividades exercidas, e por outro, poderia apresentar certos indícios de exercício irregular de atividade sujeita a prévio registro na

CVM.

Assim, por iniciativa própria a Qualiprev Ltda – sociedade na qual o recorrente trabalhou - encaminhou declaração complementar, por ele denominada de

"Nota Explicativa" (fls. 51/56), onde a sociedade procurou detalhar com mais informações quais eram as atividades, de fato, exercidas por ela aos

RPPSs.

Segundo informado naquele documento, pelos RPPSs eram encaminhadas "...as informações, prospectos, regulamentos referentes aos fundos de

investimentos renda fixa e renda variável, títulos do tesouro nacional, ofertados pelos bancos responsáveis pela movimentação financeira do seu RPPS".

Com essa documentação, a empresa:

...analisava a documentação fornecida, verificando se as opções de investimentos estavam em conformidade com os critérios

determinados na legislação... era verificado se os respectivos fundos de investimentos estavam devidamente autorizados a operar no

mercado financeiro a fim de evitar investimentos em fundos irregulares, e a verificação da classificação de risco junto a uma agência

classificadora em funcionamento no Brasil...

Além disso, no acompanhamento da carteira do RPPS, eram examinadas as aplicações dos regimes, com a " verificação do enquadramento dos limites

de aplicações conforme a resoluções[ão] CMN nº 3.506/07".

Pelo que se pode perceber das informações prestadas nessa declaração complementar, a atividade da sociedade, na verdade, não se referia

propriamente ao exercício de uma consultoria sobre os investimentos realizados, onde se pudesse verificar alguma participação ativa no processo

decisório de investimento dos RPPSs, com aquele auxílio às tomadas de decisão que se poderia esperar de um consultor no exercício de suas

atividades.

De fato, o que essa declaração complementar evidencia são práticas de mera verificação da conformidade dos investimentos realizados pelos RPPSs

pela sociedade, tudo em um momento já posterior àquele processo decisório, o que, no máximo, pode ser equiparado a uma atividade típica de controles

internos (compliance).

Nesse contexto, longe de evidenciar alguma prática na elaboração de estratégias, na implementação de políticas de investimento, ou na busca de

melhores oportunidades no mercado de capitais, os serviços executados pela Qualiprev Ltda pareciam mesmo se restringir à checagem ex post das

aplicações efetuadas, o que pode evidenciar um bom conhecimento das normas relacionadas aos regimes próprios de previdência, mas não aquela

expertise exigida pela Instrução CVM Nº 306/99.

Assim, se de um lado essa declaração complementar afastou a suspeita inicial da área técnica de que o recorrente pudesse estar exercendo a atividade

de consultoria de valores mobiliários sem o necessário registro, de outro, afastou por completo a possibilidade de que ela pudesse ser considerada como

válida ou suficiente para os efeitos do credenciamento.

Nesse sentido, ao ver desta área técnica, considerando a natureza dos serviços prestados pela Qualiprev Ltda, não parece haver espaço para interpretar

como adequadas as experiências declaradas à fl. 49, onde o recorrente alega "elaborar carteiras de investimentos" e "analisar periodicamente os riscos",

uma vez que a contextualização dessas experiências frente às atividades da sociedade permite concluir apenas o exercício de uma atividade de

verificação da conformidade legal de investimentos efetuados pelos clientes (RPPSs) atendidos, o que não parece atender as exigências do artigo 4º, II,

da Instrução CVM nº 306/99.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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