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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ1999/3414

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3414

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FRICASA ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ1999/3414

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Fricasa Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/400/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 400/09

DE: GAC DATA: 19/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FRICASA ALIMENTOS S.A.

Processo CVM nº RJ-1999-3414

Trata-se de recurso interposto, em 16/06/2008 por FRICASA ALIMENTOS S.A. contra decisão SGE n.º 400, de 08/04/2008, nos autos do Processo CVM

nº RJ-1999-3414 (fls. 09 e 10), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 454/1999 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e 1996, pelo registro para o exercício da atividade de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Fricasa alegou que estava providenciando sua regularização cadastral para o atendimento ao que fora exigido pela CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para comprovar a

quitação das taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento ora impugnada. Julgou-se, então, procedente o lançamento do crédito

tributário.

Em grau recursal, a Fricasa alegou não ser devedora das taxas de fiscalização referentes aos 4 trimestres de 1995 e 1996, dado que nos anos de 1994 e

1995 registrara patrimônio líquido negativo.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 16/06/2008 (fl. 13) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/05/2008, cf à fl. 12), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Conforme disposto na art. 2º da Lei nº 7.940/89, constituí fato gerador da taxa de fiscalização o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM.

O registro da Fricasa perante a CVM como companhia aberta determina a ocorrência do fato gerador do tributo e impõe sujeição ao recolhimento dos

valores determinados pela Tabela "A" da Lei 7.940/89.

Na 1ª faixa da referida Tabela "A" da lei nº 7.940/89, discrimina-se os valores das taxas de fiscalização devidas pelas companhias abertas que variam de

acordo com o patrimônio líquido informado no ano anterior da ocorrência do fato gerador. Ao patrimônio líquido de até R$ 8.287.000,00 (oito milhões,

duzentos e oitenta e sete mil reais) equivale a taxa de fiscalização de R$ 1.243,05 (mil, duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos).

Cabe ressaltar que o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de referência a ser tomado para aferir o

quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de incidência de alíquota

sobre o patrimônio líquido da empresa.

Uma vez que valores negativos encontram-se em subconjunto de valores compreendido pelo conjunto estabelecido pela sintaxe "até R$ 8.287.000,00",

entendemos que em casos em que a companhia apresenta patrimônio líquido negativo, ocorre o enquadramento nesta faixa de tributação.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Fricasa Alimentos S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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