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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ2001/12101

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12101

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ2001/12101

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/390/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 390/09

DE: GAC DATA: 16/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2001-12101

Trata-se de recurso interposto, em 16/07/2008 por BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão SGE n.º 594, de

22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-12101 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 212/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de 1991, pelo exercício da atividade de

prestador de serviços de administração de carteiras.

Em sua impugnação, o Banco Banorte alegou que não exercia a atividade de prestador de serviços de administração de carteiras e, ainda que já recolhia

a taxa de fiscalização como companhia aberta e que, portanto, estaria havendo dupla cobrança.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez:

i. Com o registro da companhia como prestador de serviços de administração de carteiras, a CVM passou a desenvolver atividades inerentes ao

exercício do poder de polícia, independentemente do efetivo desempenho da atividade;

ii. A dupla cobrança ocorreria tão somente na hipótese em que o mesmo contribuinte fosse tributado em virtude do exercício de atividades situadas

na mesma faixa da mesma tabela da Lei nº 7.940/89.

Em grau recursal, o Banco Banorte S.A. – Em Liquidação alegou não haver fato gerador da taxa de fiscalização por estar sob regime de liquidação

extrajudicial, contesta a constitucionalidade da taxa de fiscalização e ainda alega ter efetuado o pagamento referente às taxas constantes da notificação

de lançamento em tela.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 16/07/2008 (fl. 24) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com relação à alegação de que as taxas de fiscalização não são devidas por estar a companhia sob regime de liquidação extrajudicial, depreende-se da

leitura da Decisão do Colegiado datada de 16/02/96 (fls. 13 e 14), amparada pelo Aditamento ao Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 676/2006 (fls.

15 a 16), o entendimento de que a taxa de fiscalização, no caso de empresas em liquidação extrajudicial, somente é devida até a data da decretação de

sua liquidação.

Na lição do Professor José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 8ª edição):

"A liquidação é o período do fechamento das contas. Nessa fase deverá a sociedade ultimar

negócios pendentes, realizar o ativo e pagar o passivo"

Neste sentido, já houve manifestação da procuradoria jurídica desta CVM no Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 035/2005:

"[...] a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial não desenvolve atividades

empresariais regulares, senão em caráter excepcional, conforme preceitua o art. 31da Lei nº

6.024[...]"

A referida decisão do Colegiado que vem sendo reiteradamente aplicada pela Autarquia indica que, embora sob regime de liquidação, a sociedade

execute atividades empresariais típicas, este fato não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização.

No caso em tela, a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Banorte ocorreu em 19/12/1996, sendo, portanto, devidas as taxas de fiscalização até

o 4º trimestre de 1996.

A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 665:

"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

Lei 7940/1989"

Ademais, como já também reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de

referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se

tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF, nos autos do "leading case" a

respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO

GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador

o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei

7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo nosso) No que diz respeito à alegação de pagamento das taxas constantes da notificação de lançamento, os documentos de arrecadação apresentados à fl. 35 referem-se a pagamentos efetuados pelo recorrente devido pelo exercício da atividade de banco múltiplo com carteira de investimento. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Banorte S.A.– Em Liquidação Extrajudicial. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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