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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ2002/4446

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4446

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FÁBIO BARRETO NAHOUM – PROC. RJ2002/4446

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fábio Barreto Nahoum contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/395/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 395/09

DE: GAC DATA: 17/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FABIO BARRETO NAHOUM

Processo CVM nº RJ-2002-4446

Trata-se de recurso interposto, em 06/06/2008 pelo Sr. FÁBIO BARRETO NAHOUM contra decisão SGE n.º 532, de 22/04/2008, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2002-4446 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2773/36

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro para o exercício da atividade de prestador

de serviços de administrador de carteiras – pessoa natural.

Em sua impugnação, O Sr. Fábio Barreto Nahoum alegou ser indevida a cobrança, pois não teria exercido a atividade de prestador de serviços de

administração de carteira – pessoa natural durante o período correspondente à notificação de lançamento, tendo em vista que o fundo que administrava

sofreu intervenção do Banco Central do Brasil.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a intervenção do Banco Central do Brasil na sociedade à qual o Sr. Fábio Nahoum

estava vinculado não tem o condão de cancelar seu registro perante a CVM, sendo necessária a solicitação formal de cancelamento do registro por parte

do próprio interessado.

Em grau recursal, o Sr. Fábio Nahoum alegou que, com a decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras às quais estava vinculado,

deixou de preencher os requisitos para exercer a atividade de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/06/2008 (fl. 17) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(15/05/2008, cf à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso

2. Do mérito

Como bem indicou a decisão de 1ª instância: "a intervenção do BACEN na sociedade à qual o Sr. Fabio Nahoum estava vinculado não tem o condão de

cancelar o registro do Prestador de Serviços de Administração de Carteira – Pessoa Natural junto à CVM, sendo necessária a solicitação formal de

cancelamento do registro por parte do próprio interessado".

No que concerne a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização, lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da

autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR

MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de

registro..."

Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 28/11/2001, como consta na ficha de

cadastro de participante à fl. 36. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização dos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e

2001.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Fábio Barreto Nahoum.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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