CVM · Colegiado · 01/12/2009
Recurso nº RJ2007/2311
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2311
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2007/2311
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/398/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 398/09
DE: GAC DATA: 18/11/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PARÁ – INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2007-2311
Trata-se de recurso interposto, em 09/06/2008 por PARÁ – INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. contra decisão SGE n.º 310, de
31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2311 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1547/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2004, pelo registro para o exercício da
atividade de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Pará alegou que a cobrança seria indevida, posto que não subscreveu ações baseadas no art. 5º da Lei 8.167/91 e sim em seu
art. 9º, estando desta forma isenta do registro de que trata a Instrução CVM nº 265/97.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, baseando-se em despacho da Superintendência de Relações com Empresas à fl.
6, a Pará teve seu registro realizado junta à CVM em 29/05/1992, conforme manifestação expressa da vontade de sua administração. Posteriormente,
veio a ser aberto processo de cancelamento de registro. Dado que, até então, não havia sido cumprido o rito procedimental para o cancelamento do
registro, o mesmo permanecia ativo.
Em grau recursal, a Icatu além de reiterar a alegação da impugnação, argumentou fazer jus ao benefício instituído pelo art. 31, § 1º da Lei nº 10.522/2002.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/06/2008 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(14/05/2008, cf à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação de que a companhia estaria dispensada do registro a que se refere a Instrução CVM nº 265/97, por ter recebido recurso
oriundos de incentivos fiscais unicamente na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91, conforme observa-se no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 104/09 às fls. 68 e
69, em consulta ao FINAM, este órgão respondeu que a Pará Inds. R. Raymundo da Fonte S.A. teve as liberações dos recursos com base nos art.s
5º e 9º da Lei nº 8.167/91.
Portanto, não há que se falar em dispensa de registro de companhia incentivada, visto que restou comprovado que a companhia não angariou recursos
oriundos de incentivos fiscais unicamente na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91.
Sobre a alegação de ser a companhia beneficiária da remissão prevista no art. 31, § 1º da Lei nº 10.522/2002, citamos, preliminarmente o dispositivo em
questão:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução
CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho
de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
Como se depreende da leitura do dispositivo, para fazer jus ao benefício é condição necessária que a companhia proceda ao cancelamento do seu
registro na CVM. Como já demonstrado nos autos, em consulta acostada à fl. 74, o processo de cancelamento de registro de companhia incentivada da
recorrente sob o nº RJ-2005-3414 restou extinto, sem que fosse deferido o pedido de cancelamento. Logo, não há que se falar em enquadramento nas
condições do art. 31, § 1º da lei nº 10.522/2002.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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