CVM · Colegiado · 08/12/2009
Recurso nº RJ2009/11823
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/11823
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2009/11823
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória em decorrência do não envio de informação periódica no prazo regulamentar (infração ao disposto no inciso VI do art. 16 da Instrução 202/93). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/363/09, deliberou o indeferimento do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº363/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S/A
Processo CVM RJ-2009-11823
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.09, pela BAUMER S/A, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, pelo atraso em 60 dias
no envio do documento AGO/2008, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução 452/07, comunicada pelo
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 484/09, de 24.09.09 (fl.05).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.02/04):
a. "a Baumer, por meio de seus administradores, tem se pautado pela boa-fé e lisura de suas condutas perante seus acionistas, o mercado e essa
D. Comissão, e tem tempestivamente cumprido suas obrigações para manutenção de seu registro de companhia aberta e divulgação de
informações, conforme a legislação em vigor (exceção feita, unicamente, aos fatos ora discutidos e levados a seu conhecimento através do
Ofício/CVM/SEP/MC/nº 484/09)";
b. "ainda uma vez sem objetivo de se escusar ou justificar a falha cometida, a Baumer pondera que especificamente em relação ao envio da Ata de
Assembléia através do Sistema "IPE" não causou, na prática, qualquer prejuízo direto aos acionistas da Baumer e/ou ao mercado, visto que foi
enviado o "RESUMO DAS DELIBERAÇÕES" e a Ata da Assembléia foi publicada conforme a legislação em vigor ";
c. "o não envio da Ata de Assembléia, em nada causou prejuízo ao acionistas, visto que houve publicação da Ata de Assembléia e a Bolsa recebeu
o resumo das deliberações conforme já mencionado, sendo que a aplicação de multa estaria penalizando o acionista";
d. "o pagamento desta multa causado por um ato folha interno da empresa que em nada causou de prejuízo ao acionista, por o conteúdo da
Assembléia é de conhecimento de todos, pois houve a publicação da Ata de Assembléia conforme legislação em vigor, será uma penalidade em
função do dispêndio financeiro desnecessário para o acionista";
e. "por todo exposto, é a presente para requerer que seja cancelada a multa cominatória imposta a empresa, visto que foi enviada pelo Sistema
"IPE", a Ata de Assembléia que foi publicada em 26.06.09, cujo resumo das deliberações foi enviado em 29.04.09 às 18h04, conforme legislação
em vigor, e que em nenhum prejuízo causou aos acionistas."
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe ressaltar que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 484/09 foi recebido em 19.10.09 (fl.05) e o presente recurso foi apresentado pela BAUMER
S/A apenas em 23.11.09, tornando-o intempestivo, nos termos do art.11º,§12, da Lei nº 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM nº452/07.
A multa em questão foi aplicada devido ao não envio do documento Ata de AGO referente ao exercício findo em 31.12.08 (AGO/2008) que, nos termos
do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deve ser enviado em até 10 (dez) dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de
sua publicação.
Tendo em vista que a Assembléia foi realizada em 29.04.09, conforme comprova o Sumário das Decisões da AGO/E enviado na mesma data (fl.07), a Ata
da AGO/2008 deveria ser entregue até 09.05.09, o que não ocorreu. O envio da referida Ata ainda permanece pendente.
Cabe ressaltar que de fato a Companhia enviou o Sumário das Decisões em 29.04.09 conforme suas alegações, entretanto, o envio do Sumário das
Decisões não se confunde com o da Ata da assembleia, e não o substitui.
Ademais, não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais,
nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, as alegações apresentadas pela Companhia citadas no §2º, letras "b", "c" e "d", retro,
não devem prosperar.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
11.05.09 (fl.06) e (ii) a Companhia ainda não encaminhou o documento AGO/2008 até a presente data.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BAUMER S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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