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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Recurso nº RJ1999/3962

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3962

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PONTES S.A. HOTEIS E TURISMO – PROC. RJ1999/3962

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Paulista Praia Hotel (sucessora de Pontes S.A. Hotéis e Turismo) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1° trimestre de 1997, pelo registro de companhia incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/409/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 409/09

DE: GAC DATA: 24/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PONTES S.A. HOTEIS E TURISMOS

Processo CVM nº RJ-1999-3692

Trata-se de recurso interposto, em 17/06/2008 por PAULISTA PRAIA HOTEL (SUCESSORA DE PONTES S.A. HOTEIS E TURISMO) contra decisão

SGE n.º 280, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3692 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que

se refere a Notificação de Lançamento n° 6070-1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1º

trimestre de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Pontes S.A. Hotéis e Turismo alegou ser indevida a cobrança, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que a constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores

mobiliários já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em grau recursal, a Pontes reitera a alegação da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 17/06/2008 (fl. 19) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/05/2008, cf à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 665:

"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989"

Ademais, como já também reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de

referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se

tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de

fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito

patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E.

não conhecido. (grifo nosso)

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Paulista Praia Hotel (sucessora de Pontes S.A. Hotéis e Turismo).

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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