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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Recurso nº RJ2000/6465

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6465

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. – PROC. RJ2000/6465

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Plaenge Concreto Pré-Moldado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1997, pelo registro de companhia incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/412/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 412/09

DE: GAC DATA: 24/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A.

Processo CVM nº RJ-2000-6465

Trata-se de recurso interposto, em 23/09/2008 por PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. contra decisão SGE n.º 355, de 31/03/2008, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2000-6465 (fls. 22 a 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento

n° 433/26 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Plaenge alegou ser indevida a cobrança, pois teria encerrado suas atividades desde o exercício de 1992, e, por isso não seria

obrigado ao recolhimento da taxa de fiscalização referente aos trimestres posteriores àquela data. Alegou, ainda, ser a taxa de fiscalização inexigível,

dado que teria base de cálculo própria de imposto.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que a alegação de paralisação de suas atividades não a descaracteriza como sujeito

passivo da taxa de fiscalização, eis que a sujeição ao poder de polícia se estende até o cancelamento do registro.

Em grau recursal, a Plaenge alegou, em síntese, que a autoridade julgadora de 1ª instância não se manifestou com relação à alegação de que a taxa de

fiscalização da CVM possui base de cálculo própria de imposto.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/2008 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(22/08/2008, cf à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 665:

"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989"

Ademais, como já também reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de

referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se

tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de

fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito

patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E.

não conhecido. (grifo nosso)

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Plaenge Concreto Pré-moldado S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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