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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Recurso nº RJ2002/4955

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4955

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UTIARA S.A. - AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2002/4955

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Utiara S.A. – Agroindústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de companhia incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/414/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 414/09

DE: GAC DATA: 25/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

UTIARA S.A. – AGROINDUSTRIA E COMERCIO

Processo CVM nº RJ-2002-4955

Trata-se de recurso interposto, em 16/06/2008 por UTIARA S.A. – AGROINDUSTRIA E COMERCIO contra decisão SGE n.º 318, de 31/03/2008, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2002-4955 (fls. 22 a 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 229/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de

Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Utiara alegou que:

a. Não estaria sujeita ao poder de polícia desta autarquia;

b. A taxa seria ilegal, pois não poderia ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de imposto;

c. Os juros cobrados seriam excessivos.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, posto que:

a. A Utiara teve seu registro suspenso em 28/09/07, em cumprimento da Instrução CVM nº 427/06 e a alegação de ser sociedade de capital

fechado não a descaracteriza como sujeito passivo da taxa de fiscalização, eis que a sujeição ao poder de polícia da CVM ocorre em virtude do

fato de as companhias incentivadas possuírem ações lastreadas em recurso oriundos de incentivos ficais;

b. A constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665;

c. O posicionamento desta CVM sobre a multa e o uso da taxa Selic consta da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06.

Em grau recursal, a Utiara alegou, em síntese, que:

a. Por ser companhia de capital fechado, não estaria sujeita ao poder de polícia da CVM, não havendo, portanto, ocorrência do fato gerador da

taxa de fiscalização;

b. Faz jus ao benefício instituído pelo § 1º do art. 31 da Lei 10.522/2002;

c. É ilegal a utilização da taxa Selic na correção do débito apurado.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/06/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/05/2008, cf à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A Lei nº 7.940/89 que instituiu a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído a CVM assim dispõe em seu art. 3º:

[...]

Art. 3º São contribuintes da taxa as pessoas naturais que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as

companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores

mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de

recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM (art.9º da Lei nº

6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).

[...] (grifamos)

Conforme depreende-se da leitura do dispositivo mencionado e face despacho da Superintendência de Relações com Empresas às fls. 12 e 13, é

irrelevante a alegação de ser a recorrente sociedade por ações de capital fechado, posto que "o que motiva o alcance da jurisdição da CVM sobre ela é o

fato de distribuírem publicamente (os recursos que angariam via FUNDOS DE INCENTIVOS) ações lastreadas em incentivos fiscais".

No que concerne à aplicação do disposto na § 1º do art. 31 da Lei nº 10.522/02, vejamos o que este dispositivo dispõe:

[...]

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida

Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de

janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92, de 8 de

dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997. [...] (grifamos) Ainda fundamentando-se em despacho da Superintendência de Relações com Empresas às fls. 12 e 13, dado que a recorrente encontra-se com seu registro suspenso, o que se verifica através da ficha de registro acostada à fl. 47, não há como avaliar a aplicação do dispositivo legal em referência, uma vez que depreende-se de sua leitura que configura-se condição necessária que a companhia esteja regularmente registrada na CVM, para que, então, proceda ao cancelamento de seu registro. Acerca da aplicabilidade da taxa SELIC na atualização dos débitos tributários, bem como, da possibilidade de cumulação de multa e juros moratórios, também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido juízo de retratação para afastar o decreto de intempestividade do recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 211/STJ e por haver posição consolidada sobre a aplicação da Taxa SELIC e de juros moratórios e multa. 2. Para o fim de viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário o prequestionamento da matéria impugnada. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário, a partir da edição da Lei n. 9.250/95. 4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos juros e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp 530.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1) (grifamos) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Utiara S.A. Agroindústria e Comércio. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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