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CVM · Colegiado · 22/12/2009

Recurso nº RJ1999/3872

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3872

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PRIMOROSA S.A. AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ1999/3872

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Primorosa S.A. Agropecuária, Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/416/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 416/09

DE: GAC DATA: 25/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PRIMOROSA S/A AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Processo CVM nº RJ-1999-3872

Trata-se de recurso interposto, em 17/06/2008 por PRIMOROSA S/A AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão SGE n.º 249, de

31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3872 (fls. 31 a 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 2843/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo

registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Primorosa alegou que:

a. Teria se registrado equivocadamente, uma vez que seria dispensada do registro pelo disposto na Instrução CVM 265/97;

b. O valor cobrado estaria em desacordo com o patrimônio líquido da companhia;

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, posto que, de acordo com despacho da Superintendência de Relações com Empresas, a

primorosa não apresentou documentação suficiente à comprovação de que preenche os requisitos necessários à se configurar a dispensa do registro a

que se refere a Instrução CVM nº 265/97.

Em grau recursal, a Primorosa alegou, em síntese, que sua alegação de que a constituição de crédito tributário foi realizada em desconformidade com o

texto legal no que se refere ao valor cobrado, sem observância do patrimônio líquido da empresa, não foi objeto de análise por ocasião da decisão de 1ª

instância.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 17/06/2008 (fl. 35) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(14/05/2008, cf à fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A Lei nº 7.940/89 que instituiu a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído a CVM determina que, para o enquadramento na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª faixas da Tabela "A" o nível de referência (patrimônio líquido) é o relativo a 31 de

dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador. No presente caso, tratando-se das taxas referentes aos trimestres de 1995, 1996 e 1997, para

cômputo do quantum devido deve ser observado o patrimônio líquido da companhia em 31 de dezembro de 1994, 1995 e 1996, respectivamente.

Observamos a partir de relatório à fl. 42 que o patrimônio líquido informado da recorrente foi de R$ 2.738.382,00 (dois milhões, setecentos e trinta e oito

mil, trezentos e oitenta e dois Reais) em 1994, R$ 3.111.926,00 (três milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte seis Reais) em 1995 e R$

4.916.839,00 (quatro milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove Reias) em 1996.

Com respeito às sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, a Tabela "A" da referida Lei dispõe que o valor devido a título de taxa de fiscalização pelas

sociedades que apresentassem patrimônio líquido superior à 3.000.000 BTN’s seria de 2.000 BTN’s, sendo esta a maior faixa de tributação. Estes valores

quando expressos em Reais (R$), são resultantes das conversões de BTN/UFIR consoante Legislação Tributária (Lei 8.177/91 e 8.383/91) e a UFIR

utilizada na conversão para Reais é a de janeiro de 1996, R$ 0,8287, conforme artigo 30 da Lei nº 9.249/95, e são respectivamente R$ 2.486.100,00 (dois

milhões, quatrocentos e oitenta e seis reais) e R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos). Cumpre ressaltar que para

obrigações com vencimento no ano de 1995, utiliza-se a UFIR no valor de R$ 0,6767, resultando em um valor de taxa de R$ 1.353,40, conforme Lei nº

8.981/95.

Verifica-se, portanto que, dado os valores do patrimônio líquido apurado da companhia, esta se enquadra na maior faixa de tributação prevista pela

Tabela "A" da Lei nº 7.940/89 para as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais. Estando a atualização de valores devidos referentes a

NOTIFICAÇÃO/CVM/SAD/Nº2843/1999 (fl. 33) de acordo com o texto legal, bem como com as informações constantes no cadastro CVM.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Primorosa S/A Agropecuária, Indústria e Comércio.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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