CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ1999/4087
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4087
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO RIZZO DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/4087
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Draft Empreendimento e Participações Ltda. (nova denominação de Escritório Rizzo DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/436/09, deliberou o acolhimento parcial do recurso, no sentido de que a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores convertidos em renda da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 436/09 DE: GAC DATA: 07/12/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização DRAFT EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (nova denominação de ESCRITÓRIO RIZZO DTVM LTDA) Processo CVM nº RJ-1999-4087 Trata-se de recurso interposto, em 11/08/2008 por DRAFT EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (nova denominação de ESCRITÓRIO RIZZO DTVM LTDA) contra decisão SGE n.º 733, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4087 (fls. 46 a 47), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6228/1999, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora. Em sua impugnação, o então Escritório Rizzo alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, visto que, fundamentando-se em parecer da subprocuradoria jurídica GJU-3 (fls. 38 a 40), entendeu-se que não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em grau recursal, a Draft alegou que foi realizada a conversão em renda da CVM dos valores depositados judicialmente no âmbito do processo nº 90.0000798-4. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/08/08 (fl. 57) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/07/08, cf à fl. 56), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito No que diz respeito à alegação de conversão em renda dos valores depositados judicialmente, acolhemos a alegação, conforme é possível verificar a partir dos relatórios às fls. 73 a 77 do sistema de controle de taxas. Conversão atestada pela Sub-procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 348/2009. Dada a ocorrência de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário enumeradas no art. 156 do CTN, devemos verificar a suficiência dos valores convertidos em renda da CVM. Para tanto apresentamos planilha detalhada: * Valores atualizados até 31/12/2009. Desta feita, entendemos que a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores convertidos em renda da CVM. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Draft Empreendimentos e Participações LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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