CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2001/2766
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/2766
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PROC. RJ2001/2766
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/432/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 432/09
DE: GAC DATA: 04/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Processo CVM nº RJ-2001-2766
Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2008 por PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS contra decisão SGE n.º 788, de 25/04/2008,
nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-2766 (fls. 22 e 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 1233/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1997, pelo registro para o exercício da atividade de
Companhia Aberta.
Em sua impugnação, a Parmalat alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, apresentando documentos de arrecadação que teriam quitado as
taxas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados não foram suficientes para comprovar
a quitação dos trimestres notificados.
Em grau recursal, a Parmalat alegou o seguinte:
i. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente;
ii. Merece ser julgado insubsistente o lançamento tributário referente às taxas dos 4 trimestres de 1997, haja vista que a própria CVM atestou em
outubro de 1998 que a recorrente nada devia a autarquia.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 45) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf à fl. 44), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". A referida norma legal, por possui caráter processual, tem
aplicação imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, 02/05/2007, inclusive aos processos em curso. Advirta-se ainda que em nenhum
momento a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este
também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 83 e 84).
Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,
defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior
Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende
da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem
prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,
III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de
prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ
03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp
1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
Isto posto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
No que diz respeito à alegação de que a própria CVM atestou em outubro de 1998 que a recorrente nada devia a autarquia, atemo-nos exclusivamente
aos fatos. Conforme relatório à fl. 88, o patrimônio líquido informado em 1996 foi no montante de R$ 52.787.000,00 (cinqüenta e dois milhões, setecentos
e oitenta e sete mil reais), o que implicou na cobrança da taxa de fiscalização dos 4 trimestres de 1997 no valor de R$ 3.314,80 (três mil, trezentos e
catorze reais e oitenta centavos), como determina a Tabela "A" da Lei nº 7.940/89 e consta nos relatórios às fls. 86 e 87. Os documentos de arrecadação
apresentados pela recorrente, reportam à monta de R$ 2.486,10 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), valores registrados no
sistema de controle de taxas e considerados por ocasião do lançamento do crédito tributário em tela. A partir do comparativo entre os valores devidos e
os recolhidos, obtemos a posição devedora do contribuinte referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, conforme discriminado no relatório acostado à
fl. 88. Com relação ao alegado de que a própria CVM atestou em outubro de 1998 que a recorrente nada devia a autarquia, convém salientar que, nos termos da legislação vigente, deve ser observado que a autoridade administrativa pode rever os seus atos. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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