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CVM · Colegiado · 22/12/2009

Recurso nº RJ2001/3455

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/3455

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DISTEC DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3455

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Safra DTVM Ltda. (sucessora da Distec DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/407/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 407/09

DE: GAC DATA: 23/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

DISTEC DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-3455

Trata-se de recurso interposto, em 11/06/2008 por SAFRA DTVM LTDA (INCORP. DISTEC DTVM LTDA) contra decisão SGE n.º 264, de 31/03/2008,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-3455 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 1144/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de 1996, pelo registro para o exercício da atividade de

Distribuidora.

Em sua impugnação, a Safra alegou indevida a cobrança, uma vez que teria incorporado a Distec em 29/12/1995.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que, conforme informações do Banco Central do Brasil à fl. 22, a data da incorporação foi

20/05/1996, sendo devida, portanto, a Taxa de Fiscalização até o 2º trimestre de 1996.

Em grau recursal, a Safra, além de reiterar as alegações da impugnação, argumenta ter havido prescrição intercorrente no presente processo.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/06/2008 (fl. 61) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/05/2008, cf à fl. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito à alegação de que a incorporação da Distec resultaria na não exigibilidade das taxas referentes aos 1º e 2º trimestres de 1996, como já

prolatado na decisão de primeira instância, restou comprovado nos autos, seja pela consulta ao Banco Central do Brasil à fl. 22, seja pela ficha de

cadastro CVM à fl. 27, que a data de incorporação e conseqüente cancelamento do registro da Distec foi 20/05/1996, sendo, portanto, devidas as taxas de

fiscalização até o 2º trimestre de 1996.

No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, salientamos que a lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja

proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos

administrativos do contribuinte". A referida norma legal, por possui caráter processual, tem aplicação imediata, a partir da data de sua entrada em vigor,

qual seja, 02/05/2007, inclusive aos processos em curso. Adverta-se ainda que em nenhum momento a lei menciona a ocorrência da prescrição

intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela

Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 38 e 39).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do

lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende

da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem

prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,

III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de

prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ

03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito

tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo

decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a

contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE

RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO

CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE DÁ PROVIMENTO.

Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Safra DTVM LTDA (INCORP. Distec DTVM LTDA)

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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