CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2002/0106
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0106
Inteiro teor
7.404 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUITY CP CCV S.A. – PROC. RJ2002/0106
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Equity CP CCV S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/437/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 437/09
DE: GAC DATA: 08/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
EQUITY CP CCV S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-0106
Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por EQUITY CP CCV S.A. contra decisão SGE n.º 820, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-0106 (fls. 21 a 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 397/32, que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Equity alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, visto que, conforme manifestação da sub-procuradoria jurídica GJU-3 (fl. 10), os depósitos
judiciais ainda não haviam sido convertidos em renda para esta CVM.
Em grau recursal, a Equity alegou que:
i. A exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, pelo depósito de seu montante integral, nos termos do art. 151, inciso II do CTN;
ii. O direito de constituição do crédito tributário teria sido alcançado pela decadência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/08 (fl. 48) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/08, cf à fl. 24), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito de seu montante integral, recorremos aos termos do art.
4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das
transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente
Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa
de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei
nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance
e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.
173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese
dos autos.
No que diz respeito à decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por
lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,
RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E
173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não
encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito
potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjulgando as disposições
dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104: [...] Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito. A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário. Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento. Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação. [...] (grifos nossos) Não obstante o precedente exposto, verificamos, supervenientemente à interposição do presente recurso voluntário, a ocorrência da conversão em renda para a CVM dos valores depositados judicialmente pela Equity, no âmbito do processo nº 90.10227-8. Conversão atestada pelo MEMO/PFE-CVM/GJU3/Nº 1759/2008. Verificamos, inclusive, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 56 e 57), a suficiência dos valores convertidos em renda para a quitação dos valores constantes da notificação de lançamento. Dito isto, restou extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso VI da Lei nº 5.172/66 (CTN). Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Equity CP CCV S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.