JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/12/2009

Recurso nº RJ2002/2640

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2640

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.624 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO THECA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2002/2640

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Theca S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (atual denominação de Banco Theca de Investimento S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994 e do 1º trimestre de 1995. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/434/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 434/09

DE: GAC DATA: 07/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

THECA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual denominação de BANCO THECA DE INVESTIMENTO S.A.)

Processo CVM nº RJ-2002-2640

Trata-se de recurso interposto, em 17/07/2008 por THECA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual denominação de BANCO

THECA DE INVESTIMENTO S.A.) contra decisão SGE n.º 933, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2640 (fls. 32 e 33), que julgou

procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 454/37 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas

aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994 e 1º trimestre de 1995, pelo registro de Prestador de Serviços de Administrador de Carteira – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Theca alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme manifestação da GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 807/2008, às fls. 28

e 29), não houve atendimento ao art. 151, inciso II, do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual

"o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a Theca, além de reiterar a alegação da impugnação, argumenta que o direito de constituição de crédito tributário teria sido alcançado

pela decadência.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/07/2008 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(17/06/2008, cf à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de que o direito de constituição do crédito tributário em tela fora atingido pela decadência, vale lembrar que, em se tratando de tributos a

serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo

de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,

RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E

173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não

encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito

potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjulgando as disposições

dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito

já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem

como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,

predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,

por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato

administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta

e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à

constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente

momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,

fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da

impugnação.

[...]

(grifos nossos) Quanto à alegação de que os valores relativos às taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento em tela estariam sendo depositados judicialmente, as guias de depósitos apresentadas, foram consideradas dos valores das taxas de fiscalização referentes à atividade de Corretora, conforme relatórios às fls. 41 a 46. Não verificou-se, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 454/37 (fl. 01), objeto do presente recurso, que se refere a valores devidos pela atividade de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica, como já prolatado na decisão de primeira instância, por não atendimento ao disposto no art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Theca S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa