CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2002/2749
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2749
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2002/2749
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/420/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 420/09
DE: GAC DATA: 27/11/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BANCO DA AMAZONIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-2749
Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão SGE n.º 457, de 17/04/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-1749 (fls. 33 a 34), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1581/36 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Aberta.
Em sua impugnação, Banco da Amazônia alegou que foi indevida a cobrança, pois teria quitado os valores notificados através da compensação de
créditos decorrentes de taxas recolhidas a maior.
Na decisão de 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que os valores compensados mostraram-se insuficientes param comprovar a quitação das
taxas de fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.
Em grau recursal, o Banco da Amazônia além de reiterar a alegação da impugnação, argumenta ter sido a cobrança atingida pela prescrição intercorrente.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 37) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf à fl. 36), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que a Lei n° 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida
decisão administrativa será proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte". Advirta-se, contudo, que, em nenhum momento, a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como
consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo.
Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 53 e 54), até o advento da
referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições, defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos
abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende
da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem
prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,
III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de
prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ
03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Ressaltamos que o referido posicionamento, mesmo após o início de vigência da Lei n° 11.457/07, permanece sendo adotado pelo e. STJ, conforme se
verifica da ementa do recentíssimo REsp 1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009,
abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
Assim sendo, no presente caso, não se verifica a prescrição intercorrente.
No que concerne à alegação de que os valores cobrados estariam quitados pela compensação de créditos decorrentes de valores pagos a maior, como
bem prolatou a decisão de 1ª instância, a compensação verificada mostrou-se insuficiente para quitar a totalidade das taxas de fiscalização objeto da
notificação de lançamento impugnada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco da Amazônia S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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