CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2002/3252
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3252
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DTVM MINAS GERAIS S.A DIMINAS – PROC. RJ2002/3252
Trata-se da apreciação de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações (sucessora da DTVM Minas Gerais S.A – DIMINAS) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/393/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 393/09
DE: GAC DATA: 17/11/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS
Processo CVM nº RJ-2002-3252
Trata-se de recurso interposto, em 19/09/2008 por DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS contra decisão SGE n.º 438, de 17/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-3252 (fls. 20 e 21), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 1272/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 2001, pelo registro para o exercício
da atividade de distribuidora.
Em sua impugnação, a DTVM Minas Gerais ter sua autorização de funcionamento suspensa pelo Banco Central do Brasil em 15/02/1991, e que a
suspensão provisória se transformou em cancelamento definitivo em 31/05/2000.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme parecer da Gerência Jurídica – 3, no que tange às empresas
paralisadas, situação na qual encontrava-se a recorrente no período de 15/02/91 à 26/05/00, a taxa deve ser recolhida, dado que a sujeição ao poder de
polícia desta CVM decorre em função do registro, sendo, portanto, exigível o recolhimento das taxas até o segundo trimestre de 2000.
Em grau recursal, a DTVM Minas Gerais reiterou as alegações da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/09/2008 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(05/09/2008, cf à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso
2. Do mérito
Verifica-se, a partir de consulta à fl. 48, que a DTVM Minas Gerais esteve paralisada no período compreendido entre 15/02/1991 e 26/05/2000, tendo seu
registro cancelado a partir desta última data.
A Procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº098/99 (cópia às fls. 09 a 12), emitiu parecer de modo a orientar como deve ser
cobrada a taxa dos contribuintes em diversas situações. No que se refere às companhias paralisadas, assim manifestou-se:
"a taxa deve ser cobrada em função do registro perante a CVM, que a torna potencialmente apta a
atuar no mercado, e, por conseguinte, sujeitar-se ao poder de polícia."
Como bem indicou a decisão de 1ª instância: "a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é devida até
o cancelamento da registro, o que, no presente caso, somente foi realizado em 26/05/2000."
Portanto, configuram-se como exigíveis a taxas de fiscalização até o 2º trimestre de 2000.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo DTVM Minas Gerais S.A. DIMINAS.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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