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CVM · Colegiado · 22/12/2009

Recurso nº RJ2002/3707

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3707

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO CITIBANK S.A.– PROC. RJ2002/3707

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Citibank S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1994. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/433/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 433/09

DE: GAC DATA: 04/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO CITIBANK S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-3707

Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por BANCO CITIBANK S.A. contra decisão SGE n.º 489, de 17/04/2008, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2002-3707 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 477/37 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1994, pelo registro para o exercício da atividade de Banco Múltiplo.

Em sua impugnação, o Citibank alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o direito de constituição do crédito teria decaído.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para

constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Em grau recursal, o Citibank reitera a alegação da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de que o direito de constituição do crédito tributário em tela fora atingido pela decadência, vale lembrar que, em se tratando de tributos a

serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo

de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,

RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E

173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não

encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito

potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjulgando as disposições

dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito

já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem

como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,

predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,

por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato

administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta

e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à

constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente

momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,

fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da

impugnação.

[...]

(grifos nossos)

Cumpre ressaltar que não há débito relativo à taxa do 1º trimestre de 1994, dado que, conforme consta do relatório à fl. 69, houve compensação de

créditos referentes a outros trimestres. Sendo, portanto, válida a atualização dos valores devidos anexa ao OFÍCIO/SAD/GAC/Nº 1072/2008 (fl. 16). Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Citibank S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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