CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2002/4380
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4380
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO LEVY CVM Ltda. – PROC. RJ2002/4380
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Escritório Levy CVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1993. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/368/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 368/09
DE: GAC DATA: 27/10/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ESCRITÓRIO LEVY CVM S/A
Processo CVM nº RJ-2002-4380
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008, pelo ESCRITÓRIO LEVY CVM SA, contra decisão CVM/SGE nº 966, de 25/04/08, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-4380 (fls. 81 e 82), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 549/37 (fl.
01), que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993.
Em sua impugnação, Escritório Levy CVM SA alegou, em síntese, que a cobrança do crédito tributário era indevida, visto que estava depositando em
juízo os valores referentes à Taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do recorrente sob a fundamentação de que os depósitos judiciais realizados não eram
suficientes para a quitação integral dos valores devidos, conforme MEMO/PFE-CVM/GJU-3/861/08 (fls. 75 e 76).
Em grau recursal, o Escritório reiterou as alegações da impugnação de que a exigibilidade do crédito tributário em tela estaria suspensa, haja vista a
existência de depósitos judiciais de seus respectivos valores integrais.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 85) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 84), subscrevem o recurso o Sr. Guilherme Barranco de Souza e o Sr. Caio Alexandre Taniguchi Marques. Não se verifica nos autos
do processo documentação comprobatória de serem estes representantes legais ou procuradores do Escritório Levy CVM SA. Desta feita, opinamos pelo
não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação da recorrente de que os créditos tributários objeto do recurso estariam suspensos, é importante citar parecer jurídico à fls.
75/76 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 861/2008):
"[...]
Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja
atendida a determinação contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, onde se determina
que ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro’.
[...]"
Verificamos a partir dos relatórios às fls. 95/97, que foram extintos os créditos tributários referentes às taxas de fiscalização dos 1º, 3º e 4º trimestres de
1992 e do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1993 pela conversão em renda, em favor da CVM, dos depósitos judiciais realizados pelo Escritório Levy CVM SA,
conforme o disposto no Art. 165, inciso VI do CTN.
Com relação à taxa de fiscalização do 2º trimestre de 1992, tendo em vista a não suficiência do depósito efetuado à quitação da exigência, não havia sido
verificada causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. Portanto, após a conversão em renda do referido depósito, não há
que se falar em extinção do crédito referente a este trimestre. Permanecendo, pois, exigível a taxa de fiscalização.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Escritório Levy CVM SA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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