CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2002/3235
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3235
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2002/3235
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/442/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 442/09
DE: GAC DATA: 10/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PENTÁGONO S.A. DTVM
Processo CVM nº RJ-2002-3235
Trata-se de recurso interposto, em 10/07/2008 por PENTÁGONO S.A. DTVM contra decisão SGE n.º 758, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2002-3235 (fls. 22 e 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3484/36, que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Pentágono alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 (fls. 14 a 16), não houve atendimento ao art. 151, inciso II,
do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Pentágono alegou ter efetuado o recolhimento das diferenças existentes entre os valores depositados judicialmente e os valores
devidos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/07/08 (fl. 31) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/08, cf à fl. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A recorrente efetuou, no âmbito do processo nº 90.001.0227-8, depósitos das taxas constantes da notificação objeto do presente feito. Os depósitos
foram considerados insuficientes, por ocasião do julgamento da impugnação interposta contra o lançamento do crédito tributário. Por ocasião do recurso,
a Pentágono apresentou guias de recolhimento referentes a diferenças entre os valores devidos e os valores depositados.
A sub-procuradoria Jurídica nº 3, instada a manifestar-se (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1736/2008, fls. 61 e 62), entendeu que não deveriam ser tomadas
providências no sentido de cobrança do crédito, haja vista pendência de conversão em renda e confirmação do ingresso dos valores em conta da CVM.
A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 64 a 66, verificamos a quitação das taxas notificadas, pela conversão em renda dos valores
depositados judicialmente, bem como pelo recolhimento das diferenças provenientes dos depósitos efetuados a menor. Portanto, restou extinto o crédito
tributário nos termos dos incisos I e VI do art. 156 da lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Pentágono S.A. DTVM.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
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