CVM · Colegiado · 22/12/2009
Recurso nº RJ2007/2167
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2167
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2007/2167
Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/439/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 439/09
DE: GAC DATA: 09/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (investidor: COFEX S.A.)
Processo CVM nº RJ-2007-2167
Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2008 por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (investidor: COFEX S.A.) contra decisão SGE n.º
674, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2167 (fls. 18 e 19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere
a Notificação de Lançamento n° 2412/104, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, pelo registro de
Carteira de Investidor não Residente.
Em sua impugnação, o HSBC alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes da notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, visto que não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para comprovar a
quitação das taxas de fiscalização referentes ao 1º e 2º trimestres de 2004. Com relação aos 3º e 4º trimestres de 2004, os documentos de arrecadação
apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação.
Em grau recursal, o HSBC alegou que a informação de patrimônio líquido do investidor enviada encontra-se equivocada, pois o investidor não realizou
operações no ano de 2003 que pudessem gerar valores de taxa no ano de 2004.
Entendimento da GAC
Do mérito
Dada a alegação, cumpre informar que a Tabela "A" da Lei nº 7.940/89 determina que, para Carteiras de título e valores mobiliários – capital estrangeiro
(investidor não residente), cujo patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior estiver acima de R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e
quarenta e três mil e quinhentos reais), será cobrada taxa de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Citamos também a observação de nº 2 à Tabela "A" da Lei nº 7.940/89:
Observações:
[...]
2) O valor da taxa para as Carteiras de títulos e valores mobiliários – capital
estrangeiro (Investidor não residente), 4ª faixa, cujos patrimônios líquidos sejam
inferiores a R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil e
quinhentos reais) será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.
A responsabilidade da prestação das informações relativas ao patrimônio líquido é do próprio participante. Dado que a alegação de suposto equívoco não
se demonstrou fundamentada documentalmente, não há que se falar em atualização do patrimônio líquido constante na base cadastral desta CVM, que a
princípio goza de presunção de veracidade.
Verifica-se, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 34 a 36), que o patrimônio líquido da carteira informado em 2003 foi de R$
1.556.909,58 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos) e dada a regra imposta pela Lei nº
7.940/89 exposta anteriormente, foi gerada taxa de fiscalização para os trimestres do ano de 2004 no valor de R$ 1.556,91 (um mil, quinhentos e
cinqüenta e seis reais e noventa e um centavos).
Portanto, permanecem exigíveis as taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento objeto do presente recurso. Vale ressaltar que os
valores pagos pela recorrente referentes às taxas do 3º e 4º trimestres de 2004 foram consideradas por ocasião da notificação, sendo os valores
notificados relativos à diferença entre os valores devidos e os valores pagos.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
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