CVM · Colegiado · 14/10/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0011
Inteiro teor
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RECURSO DE ELISABETH MARIA PORTUGAL CLETO GALEMBECK CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN ACERCA DA REGULARIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTA DO FIA CAIXA VALE DO RIO DOCE - PROC. SP2009/0011
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck ("Reclamante") contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da regularidade da realização de assembléia geral de cotistas ("AGC") do FIA Caixa Vale do Rio Doce ("Fundo"), realizada em 20.01.09. A Reclamante alegou que: (i) existem, pelo menos, duas listas de presença, uma contemplando 22 cotistas e outra, levada a registro, contemplando apenas 2 cotistas; e (ii) os presentes não receberam antecipadamente cópia das alterações propostas, que também não estava disponível em sua agência da Caixa Econômica Federal. A Reclamante questionou, ainda, a alegada maioria atingida na AGC, uma vez que apenas 2 pessoas ficaram até o final, tendo ela permanecido e sido contrária à deliberação. Após ouvir os esclarecimentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, a SIN concluiu que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável. Segundo a SIN, a listagem com 22 nomes foi produzida no início da AGC, e a listagem anexa à ata levada a registro contempla apenas os 2 cotistas que permaneceram até o final e que deliberaram acerca das matérias propostas. No entendimento da SIN, a primeira lista de presença, assinada antes do início da AGC, é útil para colher a qualificação dos presentes e verificar se os mesmos estão aptos a exercer o direito de voto na assembleia. Por outro lado, a SIN ressaltou que, nos termos dos arts. 40 e 42 do regulamento do Fundo, combinado com os arts. 51 e 52 da Instrução 409/04, foi alcançado, com a presença de 2 cotistas, quorum suficiente para aprovar as matérias da ordem do dia. Por fim, A SIN ressaltou que não ficou comprovado, conforme alegou a Reclamante, que a minuta com as alterações propostas não estava disponível para os cotistas nas agências da CEF. A SIN observou, adicionalmente, que à época da AGC, o Fundo possuía 71.730 cotistas e nenhum outro apresentou reclamação pela não disponibilização prévia da minuta de regulamento do Fundo nas agências da CEF. O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, acompanhando o entendimento da área técnica, no sentido de que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck. Adicionalmente, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado determinou que a SIN dê ciência à CEF do conteúdo desta decisão e que, observando os critérios de conveniência e oportunidade, a área adote as medidas cabíveis a fim de verificar não apenas como a CEF tem dado cumprimento às obrigações constantes do art. 48 da Instrução 409/04, mas também a adequação dos procedimentos assembleares por ela adotados. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2009/0011
(Reg. Col. nº 7117/2010)
Reclamante: Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck
Assunto: Recurso contra entendimento da SIN acerca da regularidade da realização de AGC do FIA Caixa Vale do Rio Doce
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck ("Reclamante") contra entendimento da SIN acerca da regularidade da
realização de assembléia geral de cotistas ("AGC") do FIA Caixa Vale do Rio Doce ("Fundo"), realizada em 20.1.2009.
Fatos
2. Em 27.1 (fls 1-2), 11, 17 e 26.2.2009 (fls 11, 17 e 22) a SOI recebeu manifestações da Reclamante acerca da realização de AGC do Fundo em
20.1.2009.
3. A AGC fora convocada pelo administrador do Fundo para deliberar sobre: (i) demonstrações contábeis, referentes ao exercício social findo em
30.9.2008; e (ii) alterações no regulamento.
4. A Reclamante alega que: (i) os funcionários destacados pelo administrador para conduzir a AGC "não tinham qualquer conhecimento sobre os
assuntos propostos para deliberação"; (ii) não foi disponibilizado exemplar do regulamento com as alterações propostas, sob a alegação de que este teria
que ser retirado na agência; (iii) frustrados, alguns cotistas retiraram-se da AGC sem deliberar; e (iv) por discordar da condução da assembléia, solicitou
registro de seu protesto na ata.
5. Espontaneamente, e em virtude de questionamento da SOI em 9.4.2009 (fl 40), a CEF, na qualidade de administradora do Fundo, apresentou cópia da
ata da AGC objeto da reclamação e declarou que (fls 8-9, 28-29 e 42-43):
i. os funcionários destacados para conduzir a AGC "possuem conhecimento de todos os assuntos propostos para deliberação";
ii. "o regulamento com as alterações propostas estavam [sic] à disposição dos cotistas, em meio papel, no momento de realização da Assembléia,
e também disponível no site da CAIXA, em qualquer de suas Agências, 30 (trinta) dias antes de realização da AGOE";
iii. "o regulamento com destaque das alterações submetidas à deliberação, foi entregue a [sic] Sra. Elisabete e aos cotistas que o solicitaram, bem
como as explicações sobre as mesmas foram repassadas a todos os presentes";
iv. o protesto da Reclamante foi registrado na ata da referida AGC; e
v. compareceram à AGC 22 quotistas, dos quais 21 aprovaram as alterações propostas para o regulamento do Fundo, representando, assim, a
maioria dos votos presentes.
6. Buscando comprovar os reais quóruns de instalação e de deliberação, uma vez que a cópia da ata trazia a assinatura de apenas 2 cotistas, a SIN
demandou manifestação do diretor responsável pela administração de recursos de terceiros da CEF (fl. 99). Em resposta (fls 104-111), este declarou que
a listagem com 22 nomes foi produzida no início da AGC, e a listagem anexa à ata levada a registro contempla apenas os cotistas que permaneceram até
o final e que deliberaram acerca das matérias propostas[1]. Quanto às demais alegações da Reclamante, a CEF manteve o já alegado anteriormente,
sem, no entanto, produzir provas.
7. Não tendo sido comprovada conduta do administrador em desacordo com as normas vigentes, encaminhou a SIN a reclamação à SOI, para
comunicação à interessada. Assim, em 12.11.2009, foi enviado à Reclamante o Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 0574/09 (fls. 118-119), informando que "não é
conduta do mercado produzir recibo da documentação entregue em assembléias de fundos" e que "que inexistem evidências de conduta do
administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável."
8. A Reclamante apresentou recurso em 9.12.2009, no qual solicita a impugnação da AGC realizada em 20.1.2009 (fl. 125).
9. Argumenta (i) que existem, pelo menos, duas listas de presença, conforme informado no ofício expedido pela CVM, uma contemplando 22 cotistas e
outra, levada a registro, contemplando apenas 2 cotistas; e (ii) que a AGC foi regida pela obscuridade, dado que os presentes não receberam
antecipadamente cópia das alterações propostas, sua agência não tinha cópia da minuta com alterações propostas "e ninguém tem obrigação de ter
acesso à Internet". Afirma que não procede alegar que as modificações propostas eram de menor importância, pois "se o regulamento impõe a
convocação de Assembléia, os parâmetros para sua realização condução [sic] precisam ser obedecidos sob pena de nulidade". Finaliza questionando a
alegada maioria atingida na AGC, vez que apenas 2 pessoas ficaram até o final, tendo ela permanecido e sido contrária à deliberação.
Manifestação da área técnica
10. A SIN entendeu que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, aduzindo às fls.
140-143 que:
i) a primeira lista de presença (fls. 44-45), assinada antes do início da AGC, é útil para colher a qualificação dos presentes e
verificar se os mesmos estão aptos a exercer o direito de voto;
ii) não é possível comprovar se a minuta com as alterações propostas não estava disponível para os cotistas nas agências da
CEF. Entretanto, à época da AGC, o Fundo possuía 71.730 cotistas e nenhum outro apresentou reclamação; e
iii) a respeito de apenas 2 cotistas terem deliberado pela aprovação das propostas da AGC, o art. 40 do regulamento vigente à
época não exigia quórum qualificado para a instalação e deliberação de AGC de aprovação de contas e alteração do
regulamento.
11. O processo foi sorteado para o relator em 1.6.2010.
É o relatório.
Razões de voto
1. Acompanho parcialmente o entendimento da área técnica, exarado no Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº0574/09, no sentido de que "inexistem evidências de
conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável" (fl. 119).
2. Isto porque, se por um lado, a despeito das diversas correspondências trocadas entre a Reclamante, a CEF e a CVM, nenhuma das partes logrou
produzir provas contundentes que permitam formar uma convicção sobre o que de fato se passou na AGC de 20.1.2009, e se houve infração
administrativa, me parece pouco plausível afirmar que absolutamente nada ocorreu.
3. Com efeito, há no mínimo mais de um indicativo de que a AGC não transcorreu sem sobressaltos. Cito, por exemplo, a confusão feita pela própria CEF
em suas declarações, quanto ao número de cotistas que aprovou as alterações propostas para o regulamento do Fundo e também o alto índice de
evasão dos cotistas do conclave já instalado. E, ainda que, em minha opinião, a insistência da Reclamante nos fatos não possa, por si só, ser considerada
suficiente para determinar a abertura de expediente sancionatório, ela não pode ser ignorada.
4. Nesse sentido, entendo que, a despeito das diligências probatórias realizadas pela área técnica, nenhuma das partes provou inequivocamente suas
alegações. Acho também pouco provável que novas investigações nos permitam efetivamente avançar na reconstrução do ocorrido. Não obstante, penso
que a área técnica deve acompanhar com proximidade como tem se dado o cumprimento, pela CEF, das obrigações constantes da Instrução CVM nº
409/04 para os fundos que administra. Esta avaliação é imprescindível, tendo em vista, inclusive, a vocação para atendimento do público de varejo da
CEF. Recomendo, assim, (i) que se de ciência à CEF do conteúdo desta decisão; e (ii) que a SIN, observando os critérios de conveniência e
oportunidade, adote as medidas cabíveis a fim de verificar não apenas como a CEF tem dado cumprimento às obrigações constantes do art. 48 da
Instrução CVM nº 409/04, mas também a adequação dos procedimentos assembleares por ela adotados.
5. Tenho, por fim, duas considerações a fazer, relacionadas, a primeira, ao pedido da Reclamante e a segunda, ao questionamento daquela quanto à
maioria apta a deliberar em sede de AGC.
6. Quanto ao primeiro ponto, em suas diversas manifestações enviadas à CVM, vem a Reclamante impugnar a AGC realizada em 20.1.2009. Deve-se
esclarecer, porém, que não dispõe a CVM de poderes para apreciar impugnação à assembléia. Esta deve ser dirigida ao Poder Judiciário, este sim apto a
analisar supostas invalidades. À CVM cabe função diversa. Cumpre à área técnica apurar se houve infração administrativa e, na presença de indícios de
autoria e materialidade, recomendar a abertura de processo administrativo sancionador, a ser julgado pelo Colegiado. Não há que se falar, assim, no
âmbito da CVM, em declaração de nulidade ou em anulação da AGC ou da deliberação.
7. Já no que diz respeito à maioria capaz de produzir deliberação válida, compreendo a perplexidade da Reclamante ante a situação que aparentemente
se instalou na AGC. Não obstante, tem razão a área técnica ao afirmar que, nos termos dos arts. 40 e 42 do regulamento do Fundo, combinado com os
arts. 51 e 52 da Instrução CVM nº 409/04, com a presença de 2 cotistas, foi alcançado quorum suficiente para aprovar as matérias da ordem do dia.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.
Otavio Yazbek
Diretor
[1] A CEF esclareceu a seqüencia de procedimentos adotados na AGC do Fundo, a seguir transcritos (fls. 104-105): "Antes do início dos trabalhos, os
cotistas são convidados a assinar a Lista de Presença, para a qual 22 cotistas presentes o fizeram. Em seguida é feita a apresentação do conteúdo a ser
deliberado pelos cotistas e, após este procedimento, é oferecida a palavra aos presentes para comentários e/ou esclarecimentos de dúvidas. Após
esclarecimentos sobre os pontos elencados pelos cotistas presentes aqueles que se dispuserem a permanecer até o final dos trabalhos da Assembléia e,
na quantidade suficiente para cumprir o previsto na ICVM 409, artigo 52, são convidados a assinar a Ata, que é confeccionada durante a Assembléia,
após as devidas manifestações dos cotistas, devido às alterações em função de tais manifestações e/ou contestações apresentadas. Para a Assembléia
em questão, os cotistas que tiveram disponibilidade de permanecer até o final da Assembléia e assinar a Ata foram o senhor [...] e a senhora [...],
detentores, respectivamente, de 21.996,1184180 e 394,84447 cotas, perfazendo um total de 22.391 votos".
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