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CVM · Colegiado · 16/11/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13298

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2010/13298

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Auditasse Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. Paulo Afonso Heliodoro dos Santos ("Requerente") como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver comprovado os cinco anos de exercício da atividade de auditoria a partir da obtenção de seu registro de contador, como exigido pela Instrução 308/99. A SNC rebateu as alegações do Requerente, argumentando que: (i) a mera conclusão do curso de graduação em ciências contábeis não compensa a falta de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, pois o Decreto-Lei 9.295/46 condiciona o exercício da profissão de auditor à observância cumulativa dos dois requisitos; (ii) a Instrução 308/99 busca justamente impedir que profissionais que exerceram indevidamente a profissão de auditoria utilizem esse tempo como comprobatório de sua experiência; (iii) a demora na expedição do diploma não teria impedido o profissional de atuar regularmente, porque, como é de conhecimento geral, existe a possibilidade de obtenção de um registro provisório para os profissionais que se enquadram nessa situação; e (iv) é improvável que o Requerente não consiga reunir outros elementos de comprovação da experiência profissional de cinco anos exigida pela norma, já que ele vem desempenhando a função ao longo dos vinte e sete anos já decorridos desde seu desligamento da sociedade de auditoria da qual foi empregado. Com base na manifestação da SNC, e acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº 2010-13298

Reg. Col. nº 7217/2010

Interessado: Auditasse Auditores Independentes S/S

Assunto: Admissão de responsável técnico em sociedade de auditoria

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. Auditasse Auditores Independentes S/S ("Auditasse") solicitou que Paulo Afonso Heliodoro dos Santos ("Paulo") fosse admitido como

seu responsável técnico.

2. A superintendência de normas contábeis ("SNC") indeferiu o pedido porque ele não teria comprovado os 5 anos de exercício da

atividade de auditoria a partir da obtenção de seu registro de contador, como exigido pela Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de

1999.

3. De acordo com sua carteira de identidade de contabilista, Paulo obteve seu registro como contador em outubro de 1982 e, segundo sua

carteira de trabalho, foi empregado de sociedade de auditoria de junho de 1970 a dezembro de 1983.

4. Paulo apresentou ainda declaração da sociedade de auditoria em que trabalhou, segundo a qual ele teria evoluído de assistente até

gerente, durante o período em que esteve vinculado à instituição. A SNC, porém, não mudou sua decisão em razão dessa declaração,

por observar que ela não refletia o registro da carteira de trabalho e não estava assinada pelo sócio representante da sociedade

empregadora.

5. A Auditasse recorre a esse colegiado, com base nos seguintes argumentos:

i. Paulo se graduou em dezembro de 1977, mas seu diploma só foi expedido em outubro de 1982 – essa demora era comum à

época;

ii. nos 6 anos entre sua graduação e o registro do diploma no CRC ele efetivamente exerceu a profissão de auditor externo,

conforme declarações da sociedade de auditoria da qual foi empregado;

iii. a empresa de auditoria não registrava as mudanças de cargo de seus auditores; ela só registrava as variações salariais;

iv. a declaração apresentada está regularmente assinada.

6. A SNC manteve sua posição, contra-argumentando:

i. a mera conclusão do curso de graduação em ciências contábeis não compensa a falta de registro junto ao CRC, pois o

Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, condiciona o exercício da profissão de auditor à observância cumulativa dos dois

requisitos;

ii. a Instrução CVM nº 308, de 1999, busca justamente impedir que profissionais que exerceram indevidamente a profissão de

auditoria utilizem esse tempo como comprobatório de sua experiência;

iii. a demora na expedição do diploma não teria impedido o profissional de atuar regularmente, porque, como de conhecimento

geral, existe a possibilidade de obtenção de um registro provisório para os profissionais que se enquadram nessa situação; e

iv. é improvável que Paulo não consiga reunir outros elementos de comprovação da experiência profissional de 5 anos exigida

pela norma, se ele vem desempenhando a função ao longo dos 27 anos já decorridos desde seu desligamento da sociedade

de auditoria da qual foi empregado.

7. Estou de acordo com a SNC, pelas razões que constam no item 6 acima. Voto, portanto, pelo indeferimento do recurso.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010

Marcos Barbosa Pinto

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