CVM · Colegiado · 23/11/2010
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2008/11749
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, de emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A de 31.07.06, utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta (inciso I do art. 35 da instrução 308/99). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a KPMG Auditores Independentes e o Sr. Giuseppe Masi propuseram pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 400.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para inibir a prática de condutas assemelhadas, servindo de orientação aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, em especial aos auditores independentes. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela KPMG Auditores Independentes e pelo Sr. Giuseppe Masi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
O Colegiado, em reunião de 08.09.09, aprovou proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, em que os proponentes se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$400 mil. Os proponentes apresentaram, posteriormente, proposta de alteração do Termo de Compromisso, prevendo que o pagamento do valor acordado seria feito ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O Colegiado, levando em conta precedentes já julgados (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889 e reunião de 03.03.09 - PAS 27/2005), deliberou a aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por KPMG Auditores Independentes e Giuseppe Masi, no âmbito do PAS RJ2008/11749. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/11749
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 174/186) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em face de KPMG
Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi pela ausência de ressalva no parecer de auditoria emitido para as
demonstrações contábeis especiais da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A de 31.07.06, utilizadas como base para o registro inicial de companhia
aberta.
2. O parecer da KPMG assinado por Giuseppe Masi em 01.09.06 continha parágrafo de ênfase referente ao ágio de R$ 266.948.000,00 decorrente do
processo de incorporação de ações da controlada Wtorre Empreendimentos S/A a valor de mercado, com base em laudo de avaliação econômica
elaborado por perito independente. O referido valor foi contabilizado no Ativo Diferido e representava 98,4% do saldo do Patrimônio Líquido. (parágrafos
3º e 4º do Termo de Acusação)
3. Ao se manifestar a respeito, a SNC/GNC entendeu que o Ativo e o Patrimônio Líquido da companhia estariam superavaliados, uma vez que, " em
essência, teria ocorrido uma transação "consigo mesma", em razão da ausência de partes independentes, pelo que a transação deveria ter sido feita a
valores de livro e não a preço de mercado". (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Em decorrência disso, foi encaminhado ofício de exigências à companhia pela SEP e SRE, solicitando, dentre outras, que fosse efetuada a baixa do
ágio contabilizado no Ativo Diferido e a devida retificação no Patrimônio Líquido no valor de R$ 266.948.000,00, bem como apresentado novo parecer de
auditoria. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Embora, juntamente com as demonstrações contábeis (1º refazimento), tenha sido encaminhado novo parecer de auditoria, datado de 06.11.06,
novamente sem ressalvas, relativamente à determinação da baixa do ágio contabilizado foi apresentado pedido de reconsideração, solicitando a sua
manutenção. Ao apreciar o recurso, o Colegiado, entretanto, em reunião realizada em 05.12.06 manteve o entendimento da área técnica, deliberando que
fosse efetuada a baixa integral do ágio e retificado o valor do Patrimônio Líquido. (parágrafos 7º, 8º e 13 do Termo de Acusação)
6. Ao encaminhar as novas demonstrações contábeis (2º refazimento), com destaque para a baixa do ágio, foi emitido novo parecer de auditoria, datado
de 15.12.06, apresentado na forma de parecer sem ressalvas, em que constam dois parágrafos de ênfase, sendo um quanto aos pareceres emitidos
sobre sociedades investidas (mesmos comentários incluídos nos pareceres anteriores, de 01.09.06 – demonstrações contábeis originais – e de 06.11.06 –
1º refazimento das demonstrações contábeis) e outro relativo ao risco de descontinuidade dos negócios da companhia. (parágrafo 15 do Termo de
Acusação)
7. Ao analisar a atuação da KPMG e de seu sócio e responsável técnico, a SNC/GNA fez as seguintes considerações: (parágrafos 21 a 31 do Termo de
Acusação)
a. tanto a companhia quanto seus auditores ao apresentarem as demonstrações contábeis para obter o registro de companhia aberta deveriam
observar as normas expedidas pela CVM, em especial quanto aos padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditoria, nos termos do §
1º, inciso IV, do art. 22 da Lei 6.385/76 e art. 7º da Instrução CVM nº 202/93;
b. no que se refere à contabilização do ágio gerado internamente e a não inclusão de parágrafo de ressalva nos pareceres de auditoria, os
auditores independentes, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 953/03 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, deveriam emitir sua
opinião e verificar se as demonstrações contábeis da entidade auditada estavam em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil,
nos termos do item 11.3.2.3 da NBC T – 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis;
c. no caso, face ao registro do valor do ágio gerado internamente, dever-se-ia observar os comentários do item 3.1.5.1 – Princípio do Custo como
Base de Valor - do Pronunciamento do IBRACON, referendado pela Deliberação CVM nº 29/86, vigente à época dos fatos, e a Resolução nº
750/93 do CFC que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade ao tratar do Princípio do Registro pelo Valor Original;
d. ao reconhecer o ágio gerado internamente, na verdade, a companhia efetuou uma reavaliação de investimentos, descumprindo o disposto no
item 14 da Deliberação CVM nº 183/95 que restringe o uso da reavaliação para bens tangíveis do Ativo Imobilizado, desde que não esteja
prevista sua descontinuidade operacional;
e. é evidente que o ágio somente deve ser registrado quando há transações entre partes independentes, fato que não ocorreu no presente caso;
f. assim, o parecer de auditoria referente ao registro contábil do ágio gerado internamente, que foi apenas objeto de parágrafo de ênfase, deveria
ter sido emitido na forma de parecer com ressalva ou mesmo de parecer adverso, dado o grau de distorção provocado nas demonstrações
contábeis;
g. a forma utilizada pela KPMG para tratar o assunto em seu parecer, adicionando parágrafo de ênfase, não se aplica ao caso, de acordo com o
item 11.3.7.1 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução nº 820/97 do CFC,
uma vez que o ágio não caracterizava uma incerteza;
h. os auditores incorreram, ainda, no descumprimento do item 11.2.3.1 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução nº 820/97, pois emitiram uma opinião tecnicamente inadequada.
8. Diante disso, a SNC concluiu que, tendo sido evidenciados os efeitos decorrentes da contabilização do ágio, sem substância econômica e que foi
baixado por determinação da CVM, e cotejados com o tipo de parecer emitido, sem ressalva e incluído apenas parágrafo de ênfase, a KPMG e seu sócio
e responsável técnico emitiram parecer de auditoria tecnicamente inadequado a respeito das demonstrações contábeis da Wtorre Empreendimentos
Imobiliários. (parágrafo 32 do Termo de Acusação)
9. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, a SNC propôs a responsabilização da KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável
técnico Giuseppe Masi pela emissão de pareceres de auditoria das demonstrações contábeis especiais – originais e 1º refazimento – da Wtorre
Empreendimentos Imobiliários S/A sem observar o disposto nos artigos 20 e 25, inciso I, alínea "d", incorrendo, portanto, no descumprimento do inciso I
do art. 35, todos da instrução CVM nº 308/99(1).
10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram sua defesa, em conjunto, bem como proposta de Termo de Compromisso.
11. Em sua proposta (fls. 265/270), os acusados alegam que " (a) o Princípio do Custo como Base de Valor e o Princípio do Registro pelo Valor Original,
tidos e interpretados em conjunto com o Princípio da Entidade como corolário, não impedem o reconhecimento de ágio entre partes relacionadas; (b) a
reestruturação societária teve motivação empresarial real, com substância e essência econômica evidentes; (c) não houve qualquer prejuízo ao mercado
sendo que, no momento da abertura do capital da companhia, as determinações da CVM objeto da acusação já haviam sido cumpridas; e (d) o laudo de
avaliação foi preparado por terceiro independente, evidenciando que a operação não resultou em qualquer vantagem para as partes envolvidas."
12. Não obstante tal entendimento, os compromitentes pretendem celebrar Termo de Compromisso, mediante o pagamento à CVM do valor total de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pela KPMG e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Giuseppe
Masi. Além disso, colocam-se à disposição do Comitê de Termo de Compromisso para eventuais discussões sobre a presente proposta.
13. Em razão da Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise da conveniência e oportunidade na celebração do
compromisso, bem como dos valores destinados a ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, a ser feita pelo Comitê de Termo de
Compromisso e pelo Colegiado. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 177/09 e respectivos despachos às fls. 272/277)
14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes
as condições da proposta de Termo de Compromisso, nos moldes a seguir:
"O Comitê concluiu que a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução
consensual do processo administrativo, por se mostrar flagrantemente desproporcional à gravidade das
irregularidades apontadas, considerando a realidade fática manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de
defesa, por inoportuno nesta fase processual.
Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas, o
Comitê vislumbra que a proposta apresentada deve ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação que mais se
ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Deste modo, o Comitê entende que, em linha com orientação do Colegiado, os proponentes devem assumir
compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se no caso em
tela obrigação pecuniária da ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observando que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial
da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações
e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que
trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
15. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê, este se reuniu em 29.07.09 com o Sr. Luiz Leonardo Cantidiano, procurador dos proponentes, tendo
em vista a negociação da proposta apresentada. Na ocasião, o Sr. Luiz Leonardo Cantidiano manifestou, em suma, o entendimento de que, não obstante
o caráter exemplar que se impõe às propostas de Termo de Compromisso, no sentido de nortear a conduta dos participantes do mercado, há que se ter
em conta as particularidades do caso concreto, sob pena de impor aos proponentes obrigação dada como excessiva. (Ata às fls. 280/281)
16. Em 03.08.09, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fl. 282), assumindo obrigação pecuniária em
favor da CVM no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
FUNDAMENTOS
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. Consoante destacado por ocasião da reunião de negociação realizada junto ao procurador dos proponentes, o Comitê, ao elaborar sua
contraproposta, vislumbrou o precedente mais recente em Termo de Compromisso relativo à atuação de auditores independentes (PAS 27/05 – caso
Parmalat), no âmbito do qual os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). No entender
do Comitê, o caso concreto igualmente se mostraria emblemático, dada a relevância do fato ocorrido, de sorte que a proposta de termo de compromisso
deveria contemplar compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, bem orientando os participantes do mercado de
valores mobiliários, em especial os auditores independentes.
21. Após negociação, os proponentes aditaram sua proposta de forma a contemplar compromisso que, no entender do Comitê, vem a atender os
parâmetros supra-referidos, afigurando-se a aceitação da proposta conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01. Nesse sentido,
aventa-se o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e Giuseppe Masi.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão F.Costa Fernando Soares Vieira Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Acompanhamento de Empresas -3 (1)Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – DFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I – verificar: (...) d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada. Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I – atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.