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CVM · Colegiado · 05/10/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13682

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JL MACHADO CONSULTORES E AUDITORES S/S – PROC. RJ2010/13682

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JL Machado Consultores e Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual relativa ao exercício de 2010 (ano-base 2009). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Nº: RJ-2010-13682

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas

Interessado: JL MACHADO CONSULTORES E AUDITORES S/C

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto contra multa cominatória aplicada pelo atraso na entrega da Informação Anual referente ao ano de 2009. O recorrente

alega que sua equipe realizou o envio das referidas informações. Todavia, devido a problemas técnicos de sua rede de informática, as informações não

chagaram a esta autarquia. Afirma também, que "reenviou" o formulário assim que constatou o não recebimento das informações. Ainda em sua defesa,

ressalta o recorrente que não agiu de má fé, em razão do que invoca o disposto no §9º do art. 11 da Lei nº 6385/76 para consideração do arrependimento

eficaz e do arrependimento posterior na aplicação da penalidade. Conclui solicitando a "amortização" da referida multa.

Inicialmente, cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, a Informação Anual de 2009 deveria ter sido entregue até o dia

30/04/2010, o que efetivamente só ocorreu em 02/08/2010. O art. 38 do mesmo normativo estabelece que tal descumprimento trata-se de uma infração

de natureza objetiva, sendo então prescindível o Animus infringendi do agente para que a multa prevista no inciso II do art. 18 dessa instrução seja

aplicada.

Quanto ao §9º do art. 11 da Lei nº 6385/76, salvo melhor juízo, não se aplica ao presente caso. Em razão do positivado na parte final do inciso II do art.

9º da mesma lei, é lícito entender que a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das

penalidades previstas no caput do art. 11 antes mencionado. A multa cominatória diária imposta ao recorrente não é uma penalidade, e por isso inclusive

sua aplicação independe de prévio processo administrativo, mas sim um meio de coagir o fiscalizado a prestar as informações a que está previamente

obrigado pela disposição do art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. Tal entendimento já foi inclusive manifestado pelo colegiado desta autarquia na decisão,

dentre outras, sobre o processo RJ-2004-2626, em reunião realizada em 21/09/2004.

Adicionalmente, pelas próprias argumentações nas razões de recurso, fica comprovado que houve descumprimento da obrigação e que o mesmo

ocorreu por circunstância ocasionada pelo próprio recorrente. Assim, não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito.

Tendo em vista o acima exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da

decisão de aplicação da multa cominatória em tela, opino pelo indeferimento do recurso.

Vinicius Tertuliano dos Santos

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula 7.001.208

De acordo, pelo não provimento ao recurso.

À consideração do SNC.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que

possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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