CVM · Colegiado · 25/01/2011
Recurso nº RJ2010/14962
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14962
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14962
Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/403/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14962
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/022/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por 3A Companhia Securitizadora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 403/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM RJ-2010-14962
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA registrada na categoria B desde 08.03.10, contra aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento DFP/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°070, de 17.09.10 (fls.05).
A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "a companhia teve seu registro concedido em 08/03/2010. Em 10/03/2010, como consta no Aviso de Recebimento, a Companhia recebeu o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº48/2010, datado em 08/03/2010, determinando que a mesma cumprisse algumas exigências no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados do recebimento do mesmo";
b. "o ofício notificava todos os documentos pendentes relativos ao Registro de Companhia Aberta. Dentre estes, não se encontrava a obrigação do
envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2009";
c. "ademais, a Companhia está em fase de organização e apresentou as Demonstrações Financeiras Especiais para fins de abertura de capital,
como foram solicitadas por esta Autarquia";
d. "além disso, a multa cominatória não é exigível, tendo em vista que não houve comunicado prévio específico, enviado pela área responsável, nos
5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, alertando que a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista no art. 58, inciso
II, da Instrução 458/09"; e
e. "é de se ressaltar que a área responsável teve a oportunidade de verificar e alertar que havia a ausência do envio das Demonstrações
Financeiras Padronizadas de 2009, no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº48/2010. Todavia, este alerta não ocorreu e tampouco o comunicado
específico, como consta no art. 3º, Instrução da CVM nº 452/07".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº48/2010, de 08.03.10, determinou o envio, em 10 (dez) dias úteis, dos documentos que
foram analisados para a concessão do registro, na mesma data, entre os quais não fez parte o Formulário DFP/2009 cujo vencimento de entrega ocorreu
somente em 31.03.10 (fls.07/08).
Além disso, é importante ressaltar que o art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 dispõe que as companhias devem enviar, à CVM, as informações periódicas
e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos nela estabelecidos.
Nesse sentido, o documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução
CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls.06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a 3A COMPANHIA SECURITIZADORA,
até esta data, não encaminhou o documento DFP/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº022/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.01.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM nº RJ-2010-14962
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na
categoria B desde 08.03.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do
documento DFP/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 1.150/10, de 07.12.10 (fls.14).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.31/34):
a. "a Companhia teve seu registro concedido em 08/03/2010, pelo Ofício CVM/SEP/RIC/Nº003/2010, com base na documentação apresentada no
Processo 2009-13349";
b. "este processo teve início em 2009, portanto, antes da vigência da Instrução 480/09. A Companhia foi obrigada a apresentar o Formulário IAN,
antigo formulário, no qual constavam todas as informações prestadas pelas companhias, que foi substituído pelo Formulário Cadastral e de
Referência";
c. "o Formulário IAN da 3A Companhia Securitizadora, data de entrega 23/03/2010, com data de referência 03/11/2009 informava como endereço
de e-mail da Companhia, bruno.moraes@qualitycredit.com.br, para contato do Diretor de Relações com Investidores, de titularidade Sr. Bruno
Moraes de Albuquerque";
d. "em cumprimento à Instrução 480/09, foi apresentado Formulário Cadastral, em 04/06/2010, com os dados básicos da Companhia, dentre esses
dados encontra-se o endereço de e-mail da Companhia para contato, qual seja dri@3asec.com.br (Anexo 1)";
e. "o endereço de e-mail acima tem sido comumente o e-mail utilizado pela Comissão de Valores Mobiliários para envio de comunicações como,
tais como do Ofício da Multa ora imposta";
f. "ocorre que a área técnica da CVM enviou o alerta, como pode-se verificar à folha nº 06 dos presentes autos para o endereço
bruno.moraes@qualitycredit.com.br, endereço este que foi substituído nas últimas atualizações cadastrais da Companhia perante a Comissão de
Valores para comunicação com o DRI para dri@3asec.com.br";
g. "a Instrução CVM nº 452/07 disciplina a aplicação de multas cominatórias por atraso de informações. A mesma instrução disciplina o
procedimento que deve ser observado pela área técnica para aplicação de multa";
h. "para que a multa cominatória siga o curso adequado, como exige a referida Instrução em seu art. 3º, a área técnica responsável é obrigada a
notificar a Companhia em até 5 dias úteis após o término do prazo oportunizado a prestação das informações";
i. "o art. 12 da Instrução CVM Nº 452/07 dispõe que o envio do comunicado de alerta é pressuposto para a fluência da multa cominatória, tendo
em vista que o prazo só começará a fluir no dia seguinte ao envio deste";
j. "é de se concluir que, no presente caso, o prazo para fluência da multa cominatória não foi sequer iniciado, visto que não foi enviado comunicado
de alerta do Diretor de Relações com Investidores aos e-mails devidamente cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários para este
propósito";
k. "ora, uma vez que a Companhia informa através de instrumento próprio a atualização de seus dados cadastrais, não pode esperar que esta
Autarquia continue a utilizar os endereços desabilitados para envio de suas comunicações";
l. "prova disso é que o comunicado enviado pela Companhia da Comissão de Valores Mobiliários a respeito da presente multa foi recebido no mês
de outubro tendo em vista ter sido utilizado o endereço de e-mail atualizado através do cadastro, razão pela qual se impõe a reforma da decisão
do colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória";
m. "assim como não ocorreu o efetivo comunicado de alerta, a multa não poderia ter sido aplicada em razão da inobservância do procedimento da
452/07, tal como acolheu o Conselho em decisão emitida, tendo em vista que não há fluência. Como consta em decisão da própria CVM, do
Processo CVM RJ 2009/7629:
‘Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis for enviado um e-mail de
alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa
fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art.14)’";
n. "ademais, a Comissão de Valores Mobiliários recebeu em seu site a DFP 20009, bem como o Relatório da Administração e dos Auditores
Independentes que foram apresentados dentro do prazo, em 31/03/2010, às 19h e 18m, como consta em anexo. As informações foram
devidamente prestadas, portanto, não ferindo a finalidade da Instrução 480/09, que é a de informar o mercado em geral";
o. "sendo certo que o ponto focado pela CVM foi o não envio via Sistema de Informações Periódicas e Eventuais. Todavia, as informações foram
prestadas e disponibilizadas de outra forma no site da autarquia, portanto, não houve infração aos preceitos e princípios preconizados na
Instrução 480/09"; e
p. "além disso, como já exposto, a Comissão de Valores Mobiliários concedeu a condição de companhia aberta através do Ofício
CVM/SEP/RIC/Nº003/2010, em 8 de março de 2010, a partir desta data seriam exigíveis o envio de documentos com data de vencimento
posterior a data de concessão de registro de companhia aberta. Como a DFP 2009 ocorreu, à época em que a Companhia ainda era de capital
fechado, não há motivo de exigibilidade da cobrança da DFP 2009 pela Comissão de Valores Mobiliários. Todavia, para preservar o mercado e
por motivos de transparência e diligência a Companhia apresentou a DFP 2009".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.10.10 (fls.02/03), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, até 19.10.10, não havia
encaminhado o documento DFP/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº403/10 (fls.09/10), de 19.10.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 04.11.10 (fls.12), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00
à companhia, pelo não envio, até 06.09.10, do documento DFP/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
1.150/10, de 07.12.10 (fls.14).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, não trazendo nenhum fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, exceto pelos seguintes fatos: (i) ter
afirmado que procedeu à atualização de seus dados cadastrais, em 04.06.10, substituindo o endereço eletrônico do DRI, razão pela qual não teria
recebido o e-mail de alerta; e (ii) ter encaminhado ao site da CVM, em 31.03.10, o Formulário DFP/2009.
No entanto, cabe ressaltar que: (i) o e-mail de alerta, referente ao documento DFP/2009, foi encaminhado, à 3A Companhia Securitizadora, em 31.03.10
(fls.06), através do e-mail então cadastrado pela Companhia (bruno.moraes@qualitycredit.com.br), portanto, antes da alegada atualização cadastral,
restando cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07; e (ii) o documento encaminhado pela Companhia, em 31.03.10, foi a DF/2009
(Demonstrações Financeiras Anuais Completas) e não o Formulário DFP/2009, documento que ainda não foi entregue pela 3A Companhia Securitizadora.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, na decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso
IX da Deliberação CVM nº. 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.