CVM · Colegiado · 25/01/2011
Recurso nº RJ2010/14965
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14965
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14965
Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/351/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14965
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/021/11 e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por 3A Companhia Securitizadora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 351/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM RJ-2010-14965
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 08.03.10, contra aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°072/10, de 17.09.10 (fls.05).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "a 3ª Companhia Securitizadora é uma companhia aberta em fase de organização. A Companhia teve seu registro concedido em 08/03/2010,
pelo Ofício CVM/SEP/RIC/Nº003/2010, com base na documentação apresentada no Processo 2009-13349";
b. "a multa cominatória sobre o atraso do envio do 1º ITR/2009 não é exigível, tendo em vista que a área responsável não enviou comunicação
específica, dirigida ao responsável pela Companhia junto à CVM, alertando de que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista
no art. 58, inciso II da Instrução CVM Nº 480/09, de acordo com a inteligência do artigo 3º da Instrução CVM Nº 452/07";
c. "além disso, a mesma Instrução 452/07, em seu artigo 6º, inciso I, que veda a aplicação da multa cominatória, caso a obrigação de prestação de
informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de uqe tratam os arts. 3º e 4º da mesma Instrução";
d. "a obrigação de comunicar teve seu prazo encerrado em 17/05/2010, entretanto, o representante da Companhia não recebeu nenhum
comunicado da área responsável da Comissão de Valores Mobiliários, nos 5 dias subseqüentes ao término do prazo. Ademais, a obrigação de
enviar i 1º ITR foi cumprida em menos tempo que isso, portanto, mesmo que se houvesse algum tipo de comunicação, ela perderia seu objeto"; e
e. "portanto, conclui-se que não houve atraso de 6 dias no envio do 1º ITR/2010, já que a Companhia cumpriu sua obrigação de informar, antes de
qualquer tipo de comunicação enviada por esta Autarquia".
Entendimento da GEA-3
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta) em 17.05.10 (fls.06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido
documento somente em 24.05.10 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº021/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.01.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM nº RJ-2010-14965
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na
categoria B desde 08.03.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no
envio do documento 1º ITR/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls.11) foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.149/10, de 07.12.10 (fls.13).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.29/32):
a. "a Companhia teve seu registro concedido em 08/03/2010, pelo Ofício CVM/SEP/RIC/Nº003/2010, com base na documentação apresentada no
Processo 2009-13349";
b. "este processo teve início em 2009, portanto, antes da vigência da Instrução 480/09. A Companhia foi obrigada a apresentar o Formulário IAN,
antigo formulário, no qual constavam todas as informações prestadas pelas companhias, que foi substituído pelo Formulário Cadastral e de
Referência";
c. "o Formulário IAN da 3A Companhia Securitizadora, data de entrega 23/03/2010, com data de referência 03/11/2009, informava como endereço
de e-mail da Companhia, bruno.moraes@qualitycredit.com.br, para contato do Diretor de Relações com Investidores, de titularidade Sr. Bruno
Moraes de Albuquerque";
d. "em cumprimento à Instrução 480/09, foi apresentado Formulário Cadastral, em 04/06/2010, com os dados básicos da Companhia, dentre esses
dados encontra-se o endereço de e-mail da Companhia para contato, qual seja dri@3asec.com.br (Anexo 1)";
e. "o endereço de e-mail acima tem sido comumente o e-mail utilizado pela Comissão de Valores Mobiliários para envio de comunicações como,
tais como do Ofício da Multa ora imposta";
f. "ocorre que a área técnica da CVM enviou o alerta, como pode-se verificar à folha nº 06 dos presentes autos para o endereço
contatos@3asec.com.br, endereço este que foi substituído nas últimas atualizações cadastrais da Companhia perante a Comissão de Valores
para comunicação com o DRI";
g. "ademais, a empresa, que presta serviços de tecnologia de informática à Companhia, atesta que não houve recebimento de qualquer e-mail da
Comissão de Valores Mobiliários para nenhum dos dois e-mails acima, quais sejam: bruno.moraes@qualitycredit.com.br ou dri@3asec.com.br,
no dia 17/05/2010";
h. "a Instrução CVM nº 452/07 disciplina a aplicação de multas cominatórias por atraso de informações. A mesma instrução disciplina o
procedimento que deve ser observado pela área técnica para aplicação de multa";
i. "para que a multa cominatória siga o curso adequado, como exige a referida Instrução em seu art. 3º, a área técnica responsável é obrigada a
notificar a Companhia em até 5 dias úteis após o término do prazo oportunizado a prestação das informações";
j. "o art. 12 da Instrução CVM Nº 452/07 dispõe que o envio do comunicado de alerta é pressuposto para a fluência da multa cominatória, tendo
em vista que o prazo só começará a fluir no dia seguinte ao envio deste";
k. "é de se concluir que, no presente caso, o prazo para fluência da multa cominatória não foi sequer iniciado, visto que não foi enviado comunicado
de alerta do Diretor de Relações com Investidores aos e-mails devidamente cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários para este
propósito";
l. "ora, uma vez que a Companhia informa através de instrumento próprio a atualização de seus dados cadastrais, não pode esperar que esta
Autarquia continue a utilizar os endereços desabilitados para envio de suas comunicações";
m. "prova disso é que o comunicado enviado pela Companhia da Comissão de Valores Mobiliários a respeito da presente multa foi recebido no mês
de outubro tendo em vista ter sido utilizado o endereço de e-mail atualizado através do cadastro, razão pela qual se impõe a reforma da decisão
do colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória";
n. "assim como não ocorreu o efetivo comunicado de alerta, a multa não poderia ter sido aplicada em razão da inobservância do procedimento da
452/07, tal como acolheu o Conselho em decisão emitida, tendo em vista que não há fluência. Como consta em decisão da própria CVM, do
Processo CVM RJ 2009/7629:
‘Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis for enviado um e-mail de
alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa
fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art.14)’"; e
o. "pelo exposto pede-se:
i. a admissibilidade deste recurso
ii. o cancelamento da multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo atraso do 1º ITR de 2010, com suas
correções monetárias e juros incorridos".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.10.10 (fls.02/03), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, de fato, enviou o 1º ITR/2010 somente em 24.05.10 (fls.07). Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº351/10 (fls.08/09), de 13.10.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 04.11.10 (fls.11), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 à companhia, pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento 1º ITR/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.149/10, datado de 07.12.10 (fls.13). Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, não trazendo nenhum fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, exceto pelo fato de ter afirmado que procedeu à atualização de seus dados cadastrais, em 04.06.10, substituindo o endereço eletrônico do DRI, razão pela qual não teria recebido o e-mail de alerta. No entanto, cabe ressaltar que: a. até 15.04.10, o e-mail do DRI cadastrado na CVM era bruno.moraes@qualitycredit.com.br; b. em 15.04.10, o e-mail do DRI foi alterado para contato@3asec.com.br; e c. em 04.06.10, após o envio do e-mail de alerta em 17.05.10, a Companhia encaminhou o Formulário Cadastral, no qual consta o seguinte e-mail do DRI: dri@3asec.com.br. Assim sendo, o e-mail de alerta, referente ao documento 1º ITR/2010, foi encaminhado, à 3A Companhia Securitizadora, em 17.05.10 (fls.06), através do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM (contato@3asec.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, na decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº. 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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