CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2010/14973
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14973
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14973
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/487/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2010/14973
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. da decisão do Colegiado de 16.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/045/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº487/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.2010
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-14973
Senhora Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pelo atraso no envio do documento COM. ART. 133/2009 (Data limite:
31/03/2010; Data da entrega: 14/05/2010), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº419/10 de 17.09.10 (fls.08).
A Companhia encaminhou recurso, apresentando, em resumo, as seguintes considerações (fls.02/07):
a. "o prazo da multa cominatória, então, apenas começará a fluir a partir dia seguinte ao recebimento das comunicações de que se tratam os arts.
3º e 4º, qual seja: ‘comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data informada, incidirá multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";
b. "contudo, nobre Julgador, até o presente momento a Recorrente não recebeu nenhuma comunicação informando do descumprimento de
obrigação das citadas informações, sendo surpreendido pela aplicação direta da multa cominatória";
c. "ou seja, está sendo onerado por uma multa exorbitante cujo prazo para seu cálculo sequer começara a fluir, salvo melhor juízo";
d. "sendo essa correspondência o marco inicial à contagem do prazo para imposição da multa cominatória, a Recorrente não pode ser penalizado
a partir de fato que não ocorreu";
e. "ademais, eventual intimação feita por email – se fosse o caso (o que igualmente não ocorreu) – sem sequer ter confirmação de recebimento por
parte do intimado, afronta também o espírito da norma em garantir a cientificação do Administrador, como se pode depreender do § 1º do artigo
11 antes citado, segundo o qual, as comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio que
assegure a ciência do interessado";
f. "parece de meridiana clareza a total impossibilidade de prosseguir validamente a penalidade imposta, impondo-se pelos motivos até aqui
expostos – irregular intimação do interessado – a decretação da nulidade da Multa Cominatória imposta através do Ofício CVM/SEP/MC/
Nº419/10";
g. "muito embora se possa deduzir ser a ora Requerente uma empresa de grande porte, tal não é verdade, motivo pelo qual a multa ora aplicada
acaba por representar grande dispêndio no seu caixa, pois, a exemplo do que ocorre com a maioria das empresas brasileiras, ala vem
reiteradamente sofrendo com problemas de liquidez e falta de capital de giro em sua operação";
h. "desse modo, nobres Membros desse Colegiado, a questão ora posta a seus elevados crivos, mormente, diz com a situação patrimonial da
Recorrente, como acima delineado, fato que torna o valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) que ora lhe é exigido a título de
Multa Cominatória, demasiadamente oneroso ao seu fluxo de caixa";
i. "é a presente para requerer seja o presente recurso recebido e, preliminarmente, declarada nula a Multa Cominatória constante do Ofício
CVM/SEP/MC/ Nº419/10, vez que não merece prosperar, por nítido desatendimento no que dispõem os artigos 3º, 4º e 12 da IN CVM 452, de 30
de abril de 2007"; e
j. "na hipótese de decidir o douto Colegiado por rejeitar a preliminar nesta peça argüida, mantido o atual procedimento, requer seja dado
provimento ao presente Recurso para fins e efeitos de desconstituição da Multa Cominatória ora guerreada, eis que esta se apresenta
descasada do direito, pelos argumentos postos ou, finalmente, requer seja a Multa Cominatória relevada ou então reduzida de forma a tornar-se
pagável de pronto".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento COM. ART. 133/2009, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da
data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos
quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembleia.
No caso concreto, restou comprovado o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos acionistas na AGO realizada em 30.04.10 (fls.12), bem como que as
demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.09, foram publicadas em 23.04.10 (fls.14) e encaminhadas pelo Sistema
IPE em 14.05.10 (fls.13).
Assim sendo, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.
Ademais, ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls.09)
Assim sendo, a nosso ver, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado
em 31.03.10 (fls.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, bem como que o documento somente foi entregue em 14.05.10.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, OSCAR LEITE DE BARROS JR. FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº045/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14973
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, por IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pelo atraso de 43 dias
no envio do documento COM.ART.133/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 21) foi comunicada à companhia através
do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.229/10, datado de 23.12.11 (fl. 23).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 28/30):
a. "no dia 01.10.10 último, a Requerente foi intimada a efetuar o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 21.500,00, pelo atraso no envio
do documento ‘COM.ART.133/2009, previsto no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº. 480/09 (Aviso aos Acionistas). Esta cobrança se refere a
43 dias de atraso (data Limite: 31.03.10; Data da entrega: 14/05/10), observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos arts. 12
e 14 da Instrução CVM nº 452/07’ (Ofício CVM/SEP/MC/Nº 419/10)";
b. "informa, ainda, aquela intimação, que ‘a multa não paga no vencimento será acrescida de multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de
atraso, limitada a 20%, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, até o dia do pagamento, nos termos do art. 35 da lei nº.
11.941/09, que introduziu o art. 37-A na Lei nº. 10.522/02, e juros de mora, equivalente à taxa SELIC para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do disposto no art. 30
da lei nº. 10.522/02’, concluindo que ‘a multa não quitada no vencimento será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como na dívida Ativa da CVM, e executada judicialmente, conforme o disposto na Lei nº. 10.522, de
19.07.02, e no art. 32 da lei nº. 6.385/76, com a redação que lhe deu a Lei nº. 6.616, de 16.12.78’";
c. "assim sumariados os fatos que dão azo ao presente pedido, a requerente apresentou, em 11.10.10, recurso contra a citada exigência,
evidenciando os motivos pelos quais a mesma não merecia prosperar e requerendo, em suma, fosse ‘declarada nula a Multa Cominatória
constante do Ofício CVM/SEP/MC/Nº 419/10, vez que não merece prosperar, por nítido desatendimento ao que dispõem os arts. 3º, 4º e 12 da
IN CVM 452, de 30.04.07’ ou, ‘na hipótese de decidir o douto Colegiado por rejeitar a preliminar nesta peça argüida, mantido o atual
procedimento, requer seja dado provimento ao presente recurso para fins e efeitos de desconstituição da Multa Cominatória ora guerreada, eis
que esta se apresenta descasada do direito, pelos argumentos postos ou, finalmente, requer seja a Multa Cominatória relevada ou então
reduzida de forma a tornar-se pagável de pronto’";
d. "contudo, em 07.01.11 último, a requerente foi intimada da decisão do MM. Colegiado da CVM em relação àquele recurso, que entendeu por
indeferir o pleito e manter a penalidade aplicada, eis que:
(...) não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 133 da Lei nº. 6.404/76;
8. Ademais, ao contrário do alegado pela companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº. 452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls. 09)
9. Assim sendo, a nosso ver, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM nº. 452/07, tendo em vista que o e-mail de alerta
foi enviado em 31.03.10 (fls. 09) não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, bem como que o documento somente foi entregue
em 14.05.10 (fls.)"; e
e. "com o devido acatamento ao douto entendimento, todavia, vem a Requerente postular pela RECONSIDERAÇÃO dessa conclusão,
principalmente em face do que dispõem os arts. 3º, 4º e 12 da IN CVM 452, de 30.04.07, haja vista a Requerente não ter tido ciência do e-mail
mencionado pela MM. CVM ou, de outro lado, requer seja a Multa Cominatória relevada em face da situação financeira em que se encontra,
como evidenciada no Recurso outrora interposto".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data
marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. A dispensa da entrega desse
documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as
demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembléia.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.10.10 (fls. 01/07), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que restou comprovado o
comparecimento de 2/3 (dois terços) dos acionistas na AGO realizada em 30.04.10 (fls.12), bem como que as demonstrações financeiras da companhia
relativas ao exercício findo em 31.12.09, foram publicadas em 23.04.10 (fls.14) e encaminhadas pelo Sistema IPE somente em 14.05.10 (fls.13), e (ii) que
o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S.A., encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº487/10 (fls. 17/19), de 08.11.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 16.11.10 (fl. 21), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 21.500,00 à
companhia, pelo atraso de 43 dias no envio do documento COM. ART. 133/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.229/10, datado de 23.12.10 (fl. 23).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, não trazendo nenhum fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso. Ademais, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº. 463/03. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA Analista – GEA-3 De acordo FERNADO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas – Em Exercício
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