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CVM · Colegiado · 22/02/2011

Recurso nº RJ2010/15004

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15004

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15004

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Araucária Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no art. 21 da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (inciso VII) e do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (inciso VI). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/501/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15004

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Araucária Participações S.A. ("Companhia") da decisão do Colegiado de 23.11.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no art. 21 da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (inciso VII) e do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (inciso VI). Em seu pedido, a Companhia trouxe os seguintes fatos adicionais em relação ao recurso indeferido que, em sua opinião, justificariam a reconsideração da decisão adotada pelo Colegiado: no dia 25.10.10, foi realizada Assembléia Geral Ordinária (AGO) da Companhia, à qual compareceu a totalidade de seus acionistas; a inobservância dos prazos para publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 podia ser considerada sanada em assembléia geral que reunisse a totalidade dos acionistas da companhia, desde que tais documentos fossem publicados antes da realização da assembleia; de igual modo, o comparecimento da totalidade dos acionistas tornava regular a assembleia, independente das formalidades do art. 124 da Lei 6.404/76 e da publicação do edital previsto no art. 21, VI da Instrução CVM 480/09; a situação da Companhia foi plenamente regularizada com a realização da AGO de 25.10.10, tornando desnecessária e excessiva a aplicação de multas à companhia e/ou aos seus administradores;

e a necessidade de revogação das multas aplicadas ficou ainda mais patente ao se verificar que o atraso no cumprimento das disposições legais decorreu de motivo de força maior. Ante o exposto, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou nova manifestação, ressaltando que o comparecimento da totalidade dos acionistas à AGO realizada em 25.10.10 faria com que a companhia fosse dispensada de enviar o Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 e o comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. Entretanto, a SEP entendeu que não caberia revisão da decisão do Colegiado, tendo em vista que: (i) as multas cominatórias em questão se deram pelo não envio dos documentos até 06.09.10, data anterior à da realização, fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº. 6.404/76, da AGO da Companhia, em 25.10.10; (ii) a AGO da companhia deveria ter sido convocada até 15.04.10, para ser realizada regularmente na data limite de 30.04.10, o que não aconteceu; (iii) caso as alegações da Companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e do edital de convocação; e (iv) o Colegiado, em reunião realizada em 01.09.09, no âmbito do Proc. RJ2009/7848, analisou recurso com a mesma argumentação e manteve a multa aplicada pela SEP.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/053/11, e tendo em vista a natureza jurídica de meio de coerção da multa cominatória e a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Araucária Participações S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10

DE: GEA-3 DATA: 11.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A

Processo CVM nº RJ-2010-15004

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 06.09.10, dos documentos COM. ART. 133/2009,

PROP.CON.AD.AGO/2009 e EDITAL AGO/2009, comunicadas por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nºs 100, 104 e 105/10, de 17.09.10 (fl.05/07).

Em seu recurso (fls.01/04), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "os OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nºs 100, 104 e 105 aplicam multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada um, totalizando o valor

de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por suposto atraso no envio dos documentos descritos e previstos nos incisos VI, VII e VIII do art. 21 da

Instrução CVM nº 480/09 e com fundamento nos arts. 124 e 133, caput, da Lei 6.404/76;

b. considerando: (i) que o emissor não tenha conseguido, por motivos alheios à vontade do DRI e dos demais integrantes da administração,

atender ao cumprimento de determinados incisos do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, no sentido de encaminhar alguns documentos

elencados nos incisos; (ii) que a constatação de atraso no envio de determinados documentos (descritos nos incisos do art. 21 da IIN 480/09) é

evidente e que, portanto, a aplicação de multa é, sem dúvida, correta e válida; e (iii) que, por outro lado, a aplicação de multa com fundamento

em outros incisos não deve prescindir de uma simples aplicação fria da norma, sem antes avaliar a adequação da norma ao caso concreto,

questiona-se: a aplicação dos incisos do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 é cumulativa? É correta a cobrança de multas cominatórias sem a

prévia análise, para identificar se a entrega da documentação pelo emissor é fato exigível pela CVM?";

c. "diante dos questionamentos, cabe notar que a aplicação do inciso VII do art. 21 da IN 480/09 (com dispositivo correspondente: art. 124, caput

da Lei 6.404/76 - necessidade de publicação de edital de convocação de assembléia geral do emissor) e do inciso VI do art. 21 da IN 480/09

(com dispositivo correspondente: art. 133, caput, da Lei 6.404/76 - necessidade de publicação de aviso aos acionistas do emissor informando

sobre a disponibilização do relatório de administração, das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores independentes) só é válida no

caso de ocorrência da AGO do emissor";

d. "o emissor, por motivos de força maior, não pôde divulgar as demonstrações e prazos constantes da própria Lei e da IN 480/09, o mesmo estaria

enquadrado no caso de dispensa ao comunicado do art. 133 e à convocação de AGO, dispensas estas contempladas no parágrafo quartos dos

referidos artigos da Lei 6.404/76. Portanto, não cabe a aplicação de mais multas, pois o emissor já fora penalizado";

e. "neste sentido, não há que se falar em:

i. atraso no encaminhamento do edital de convocação para a AGO (inciso VII da IN 480/09), pois o emissor está enquadrado no caso do

§ 4º do art. 124 da Lei 6.404/76 e não publica edital de convocação, em razão de não haver acionista externo que não tenha

conhecimento dos negócios do emissor e não esteja presente nas assembléias gerais;

ii. atraso no encaminhamento de aviso aos acionistas 1 (mês) antes da realização da assembléia geral ou no mesmo dia de sua

publicação (inciso VI da IN 480/09), pois o emissor não realizou AGO, por não ter finalizado as suas demonstrações financeiras a tempo

e mesmo que tivesse realizado não caberia a publicação de aviso aos acionistas em razão do quorum de 100% dos acionistas

presentes à assembléia, conforme explicado acima;

iii. atraso no encaminhamento dos documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO (inciso VIII da IN 480/09), pois o

emissor como já dito não finalizou a tempo as demonstrações financeiras e já foi cobrado e penalizado por este atraso, em específico

no que se refere a outros OFÍCIOS/CVM/SEP nºs 101 e 102";

f. "portanto, não restam dúvidas de que o DRI já penalizado pela cobrança de multas cominatórias incidentes em razão das aplicações dos incisos

III, IV, V e X do art. 21, objeto de cobrança por outros Ofícios CVM, não pode ser também responsável pelo cumprimento dos incisos VI, VII e

VIII do mesmo artigo, uma vez que nas duas hipóteses: havendo ou não a publicação das demonstrações financeiras e a realização da AGO, não

ocorreria o fato gerador incidente da aplicação destes últimos incisos, conforme explicado acima"; e

g. "por todo o exposto acima, conclui-se que não há respaldo fático ou jurídico razoável que justifique a penalidade cumulativa imposta ao

requerente, uma vez que os incisos VI, VII e VIII do art. 21 da IN 480/09 não poderiam ter sido cumpridos pelo DRI e invocados pela CVM."

Ademais, em relação ao documento COM. ART. 133/2009, a companhia alega ainda em seu recurso que "a referida comunicação não foi enviada por

dispensa da própria legislação, que prevê, no art. 133, §5º da Lei 6.404/76 que "a publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se

refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária" (fl.01).

ENTENDIMENTO DA GEA-3

COM. ART. 133/2009

O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data

marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no § 4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembléia.

No caso concreto, como o exercício social da ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A é encerrado em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até

15.04.10, para ser realizada regularmente na da data limite de 30.04.10, o que não aconteceu, cabendo ressaltar que, até o presente momento, a AGO

ainda não foi convocada, tendo alegado a companhia que tal fato foi motivado por não ter finalizado as suas demonstrações financeiras a tempo.

Faz-se mister ressaltar que, caso as alegações da companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas,

nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art.133 da Lei 6.404/76, da proposta da administração e

do edital de convocação da assembléia geral ordinária, o que, a nosso ver, não faz sentido, considerando, principalmente, o caráter cominatório das

multas previstas no referido artigo.

Ademais, cabe ainda mencionar que, no âmbito do Processo CVM RJ-2009-7848, o Colegiado da CVM, em reunião realizada em 01.09.09, analisou

recurso com o mesmo argumento e manteve a multa aplicada pela SEP, pelas razões acima expostas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; (ii) a companhia encaminhou as demonstrações

financeiras pelo Sistema IPE somente em 04.10.10 (fl.11), tendo sido publicadas em 20.10.10 (fl.12); e (iii), até o presente momento, a AGO referente ao

exercício social findo em 31.12.09 não foi convocada.

PROP.CON.AD.AGO/2009

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembléia geral ordinária,

não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO somente

permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo.

Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que, a despeito de não ter observado o prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 para convocação e

realização regular da AGO referente ao exercício social de 2009, e, até o presente momento, não ter realizado a referida AGO, a companhia encaminhou

o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 31.03.10 (fls15/16), ou seja, 1 (um) mês antes do prazo limite para a realização regular de uma AGO

estabelecido pelo art. 132 da Lei nº 6.404/76.

Assim sendo, em que pese a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 09), sugerimos, com relação ao documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando

do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos relacionado aos documentos COM.ART.133/2009 e EDITAL AGO/2009 (vide

parágrafos a seguir).

EDITAL AGO/2009

O documento EDITAL AGO/2009, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias

antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

De acordo com o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal

assembléia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembléia geral em

que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76

Conforme mencionado no § 7º, retro, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.10, para ser realizada regularmente na da data limite de 30.04.10, o

que, até o presente momento, não aconteceu.

Assim sendo, conforme mencionado no § 8º, retro, caso as alegações da companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais

poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art.133 da Lei 6.404/76, da

proposta da administração e do edital de convocação da assembléia geral ordinária, o que, considerando, principalmente, o caráter cominatório das

multas previstas no referido artigo, não faz sentido.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) até o presente momento, a companhia não

encaminhou o documento EDITAL AGO/2009.

Isto posto, com relação aos documentos COM. ART. 133/2009 e EDITAL AGO/2009, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela

ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em 17/11/10

À GEA- 3,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº053/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.02.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A

Processo CVM RJ-2010-15004

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento de recurso interposto, em 11.10.10, pela ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A, registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 06.09.10, dos

documentos COM. ART. 133/2009, PROP.CON.AD.AGO/2009 e EDITAL AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl.

27) foi comunicada à companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.232/10, datado de 24.12.10 (fl. 29).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso, nos seguintes termos (fls. 36/56):

a. "o exame da decisão do i. Colegiado da CVM no recurso epigrafado revela a existência de contradição entre o fundamento decisório (a

manifestação da área técnica) e o dispositivo da decisão (a decisão de indeferimento do recurso e manutenção das multas)";

b. "isso porque a manifestação da Superintendência de Relação com Empresas ("SEP"), utilizada como base para a decisão do i. Colegiado,

reconheceu o cumprimento, por parte da administração da Araucária Participações S/A ("Araucária"), da obrigação de enviar proposta da

administração no prazo legal do art. 132 da Lei 6.404/76 (itens 11, 12 e 13 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10), e, por conseguinte, opinou

pela anulação da multa referente ao não cumprimento desta obrigação (item 14 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10), verbis:

"14. Assim sendo, em que pese a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 09), sugerimos, com relação ao

documento PROP.CON.AD.AGO/2009, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a

anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos relacionado aos documentos

COM.ART.133/2009 e EDITAL AGO/2009 (vide parágrafos a seguir)"";

c. "entretanto, não obstante tenha fundamentado a sua decisão unicamente na manifestação da SEP, o i. Colegiado decidiu pelo indeferimento do

recurso, com a manutenção da totalidade das multas aplicadas. Tal manutenção configura contradição na decisão da SEP, uma vez que vai de

encontro à opinião contida no parecer da SEP, o qual foi integralmente utilizado como razão de decidir pelo i. Colegiado";

d. "além da contradição apontada, a decisão do i. Colegiado omitiu-se sobre fato relevante para a anulação de das multas, o qual se expõe a

seguir";

e. "no dia 15.10.10, as demonstrações financeiras da Araucária relativas ao exercício social de 2009 foram publicadas pela companhia. No dia

25.10.10, foi realizada a assembléia geral ordinária (‘AGO’) da Araucária, tendo comparecido à mesma a totalidade dos seus acionistas";

f. "como reconhecido por essa i. Autarquia (item 5 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10), a inobservância dos prazos para publicação dos

documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 pode ser considerada sanada em assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas da

companhia, desde que tais documentos sejam publicados antes da realização da assembléia";

g. "de igual modo, o comparecimento da totalidade dos acionistas torna regular a assembléia, independente das formalidades do art. 124 da Lei

6.404/76 e da publicação do edital previsto no art. 21, VI da Instrução CVM nº 480/09";

h. "no caso concreto, foi exatamente o que ocorreu. Na AGO de 25.10.10, a totalidade dos acionistas compareceu à assembléia e deliberou pela

aprovação sem ressalvas do relatório da administração da administração e das contas da administração relativas ao exercício social de 2009,

além de ter considerado "sanadas e dispensadas eventuais exigências com a relação à publicação dos anúncios, prazos e presença de

representantes, previstas nos referidos arts. 133 e 134, respectivamente"";

i. "assim, considerando as disposições legais e regulamentares pertinentes, a situação da Araucária foi plenamente regularizada com a realização

da AGO de 25.10.10, tornando desnecessária e excessiva a aplicação de multas à companhia e/ou aos seus administradores. A necessidade de

revogação das multas aplicadas fica ainda mais patente ao se verificar que o atraso no cumprimento das disposições legais decorreu de motivo

de força maior, conforme explicado a essa i. Autarquia em diversas ocasiões";

j. "diante das razões fáticas e jurídicas acima expostas, requer-se a esse i. Colegiado que se digne de reformar a decisão objeto do presente

pedido de revisão para:

i. sanar a contradição apontada, anulando-se a multa cominada em razão do não envio da proposta da administração para a AGO da

Araucária relativa ao exercício social de 2009;

ii. revogar as multas aplicadas em razão do atraso na publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 e da não publicação

do edital de convocação previsto no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09; e

iii. subsidiariamente ao pedido alinhado no item anterior, requer-se a esse i. Colegiado que determine a redução substancial do valor das

multas aplicadas, considerando (a) a regularização da situação da Araucária pela administração e (b) o fato de o eventual não

cumprimento dos prazos legais decorrer de motivo de força maior".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº160/11, de 01.02.11, informando à companhia que, com

relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, de fato, conforme constava do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10, a SEP havia deferido o recurso

apresentado, pelo que seria anulada a referida multa (fl. 57/58).

Com relação ao documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês

antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no § 4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembléia.

Com relação ao documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze)

dias antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

De acordo com o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal

assembléia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembléia geral em

que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.10.10 (fls. 01/04), a SEP

concluiu que:

a. a multa referente ao documento COM. ART. 133/2009 havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; (ii) a companhia

encaminhou as demonstrações financeiras pelo Sistema IPE somente em 04.10.10 (fl.11), sendo que as mesmas foram publicadas em 20.10.10

(fl.12); e (iii), até 10.10.10, a companhia não havia encaminhado qualquer documento que comprovasse que a AGO referente ao exercício social

findo em 31.12.09 havia sido convocada; e

b. a multa referente ao documento EDITAL AGO/2009 havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) até 10.10.10, a

companhia não havia encaminhado o documento EDITAL AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A em relação aos dois documentos

supracitados, encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº501/10 (fls. 21/25), de 11.11.10, a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.11.10 (fl. 27), decidiu manter a aplicação das multas cominatórias no valor de R$

30.000,00, cada, pelo não envio dos documentos COM. ART. 133/2009 e EDITAL AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.232/10, datado de 24.12.10 (fl. 29).

Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, trazendo os seguintes fatos adicionais àqueles previamente apresentados em seu recurso:

a. no dia 25.10.10, foi realizada Assembléia Geral Ordinária da Araucária, à qual compareceu a totalidade de seus acionistas;

b. a inobservância dos prazos para publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 podia ser considerada sanada em assembléia

geral que reunir a totalidade dos acionistas da companhia, desde que tais documentos fossem publicados antes da realização da assembléia;

c. de igual modo, o comparecimento da totalidade dos acionistas tornava regular a assembléia, independente das formalidades do art. 124 da Lei

6.404/76 e da publicação do edital previsto no art. 21, VI da Instrução CVM nº 480/09;

d. a situação da Araucária foi plenamente regularizada com a realização da AGO de 25.10.10, tornando desnecessária e excessiva a aplicação de

multas à companhia e/ou aos seus administradores; e

e. a necessidade de revogação das multas aplicadas fica ainda mais patente ao se verificar que o atraso no cumprimento das disposições legais

decorreu de motivo de força maior, conforme explicado a essa i. Autarquia em diversas ocasiões.

Nesse sentido, de fato, o comparecimento da totalidade dos acionistas à AGO realizada em 25.10.10 faria com que a companhia fosse dispensada de

enviar os documentos COM. ART. 133/2009 e EDITAL AGO/2009.

Entretanto, entendemos que não cabe revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que: (i) as multas cominatórias em

questão se deram pelo não envio dos documentos COM. ART. 133/2009 e EDITAL AGO/2009, até 06.09.10, data que é anterior a

realização, fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº. 6.404/76, da AGO da companhia, em 25.10.10; (ii) a AGO da companhia deveria

ter sido convocada até 15.04.10, para ser realizada regularmente na data limite de 30.04.10, o que não aconteceu; (iii) caso as

alegações da companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas, nos termos do art.

58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e do edital de convocação; e (iv)

no âmbito do Processo CVM RJ-2009-7848, o Colegiado da CVM, em reunião realizada em 01.09.09, analisou recurso com a mesma

argumentação e manteve a multa aplicada pela SEP, pelas razões expostas nos itens (i), (ii) e (iii).

Ademais, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso

IX da Deliberação CVM nº. 463/03.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA

Analista – GEA-3

De acordo

FERNADO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas – Em Exercício

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