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CVM · Colegiado · 05/04/2011

Recurso nº RJ2010/14909

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14909

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14909

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Camargo Correa Cimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 579/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14909

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Camargo Corrêa Cimentos S.A. da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/172/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 07.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Camargo Corrêa Cimentos S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº579/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A

Processo CVM RJ-2010-14909

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº193/10 de 17.09.10 (fl.56).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 01/55):

a. de acordo com o inciso VIII do art. 21 da ICVM 480, a companhia deveria enviar à CVM "todos os documentos necessários ao exercício do

direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";

b. tendo em vista que a companhia é uma sociedade anônima de capital aberto enquadrada na categoria "B", nos termos do art. 2º da ICVM 480, e,

dessa forma, não possui ações admitidas à negociação em mercados regulamentados, a "norma específica" a que se refere o inciso VIII do art.

21 da ICVM 480 restringe-se à aplicação adicional exclusiva da Lei das Sociedades por Ações;

c. "nesse sentido, dispõe o art. 133 da Lei das Sociedades por Ações:

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I- o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II- a cópia das demonstrações financeiras;

III- o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV- o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V- demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

(...)

§5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária";

d. como se pode observar, a legislação é clara ao identificar o prazo e enumerar os documentos que devem ser disponibilizados aos acionistas

quando da realização de uma assembléia geral ordinária, tendo a companhia, tempestivamente, cumprido as suas obrigações, conforme acima

mencionado, (a) ao publicar (i) os anúncios referidos no art. 133 da Lei das Sociedades por Ações no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos

dias 25, 26 e 27.03.10, e no Jornal Valor Econômico, edições de 25 a 29.03.10; e (ii) o Relatório dos Administradores e as Demonstrações

Financeiras, contendo o parecer dos auditores independente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia26.03.10, e no Jornal Valor

Econômico, edições de 26 a 28.03.10; e (b) ao envia à CVM os referidos documentos, por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM entre os dias 23 e 25.03.10;

e. o mesmo entendimento é verificado no próprio manual do Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE da CVM, o qual

estabelece, no item denominado "Documentos Previstos", o quanto segue: "o comunicado previsto no art. 133 da Lei nº 6.404/76 passou a ser

um documento de envio obrigatório por força do inciso VI do art. 21 da ICVM 480. Foi criado o tipo "Comunicado art. 133 da Lei nº 6.404/76" na

categoria "Aviso aos Acionistas" especialmente para o encaminhamento do referido comunicado, que, anteriormente, era enviado pela categoria

"Aviso aos Acionista" selecionado-se o assunto "Documentos da Administração (art. 133 da Lei nº 6.404/76)". Alerta-se que o campo "Data de

competência" deve ser preenchido com data-base das demonstrações financeiras (um dos documentos previstos no citado art. 133) que devem

ser apreciadas na AGO a se realizar, anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, nos termos do art. 132 da Lei nº

6.404/76";

f. observa-se, dessa forma, que apenas o envio do "Aviso aos Acionistas" à CVM (protocolo nº. 235997) já supriria a obrigatoriedade do art. 21 da

ICVM 480, não obstante a companhia também tenha disponibilizado aos acionistas, via IPE e por meio de publicação, as Demonstrações

Financeiras Padronizadas (protocolo nº. 0047829), o Relatório da Administração e o Parecer do Auditor Independente (protocolo nº. 235802),

que constituem os documentos a que se refere o art. 133 da Lei das Sociedades por Ações;

g. diante de todo o exposto e dos documentos anexos a este instrumento, entendemos, com base na Lei das Sociedades por Ações e na ICVM

480, que a companhia cumpriu com todas as suas obrigações e enviou, tempestivamente, os documentos necessários ao exercício do direito de

voto na AGOE acima referida;

h. a concessão do efeito suspensivo ao presente pedido de reconsideração consoante §1º do art. 12 da ICVM 452/07 justifica-se pela

verossimilhança da alegação da companhia e o fundado receio de prejuízo de incerta reparação, uma vez que a companhia encontra-se na

iminência de arcar com o pagamento de multa cominatória indevida;

i. além disso, a concessão do efeito suspensivo ao presente pedido de reconsideração evitará a necessidade de eventual pedido de restituição de

indébito;

j. conclui-se, portanto, que a companhia apresentou à CVM todos os documentos enumerados pelas normas vigentes e aplicáveis, não havendo

qualquer configuração de atraso ou falta por parte da companhia, como fora afirmado no Ofício;

k. assim, requeremos dessa D. Superintendência de Relações com Empresas, respeitosamente, (a) concessão de efeito suspensivo ao presente

pedido de reconsideração, afastando-se, assim, a necessidade de pagamento da multa cominatória até a decisão final e (b) a reconsideração da

aplicação da multa cominatória constante do Ofício; e

l. ainda na hipótese dessa D. Superintendência não reconsidera a referida aplicação da multa cominatória, solicitamos a remessa do presente

pedido, como recurso, ao Colegiado da CVM nos termos do art. 13 da ICVM 452/07, para apreciação de suas razões para que, ao final, seja

dado integral provimento ao recurso, suspendendo-se a aplicação da multa cominatória em vista do atraso no envio dos documentos

necessários ao exercício do direito de vota na assembléia geral ordinária.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº967/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl.58)

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B (como é o caso), o

envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, devendo ocorrer até 1 (um) mês antes da

data marcada para a realização da AGO (fl.57);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 4º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas da companhia à AGO, o que não

ocorreu na AGO/E realizada em 28.04.10 (fls.61/69), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no

caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembléia.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.57), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que até o presente momento, a companhia

não arquivou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 59/60).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº172/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.03.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A.

Processo CVM RJ-2010-14909

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.10.10, pela CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A., registrada na

categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls.76) foi comunicada à companhia através do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 089/11, datado de 25.01.11 (fls.78/79).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.86/90):

a. "o presente Pedido de Reconsideração relaciona-se à decisão desse Egrégio Colegiado tomada em reunião do dia 30 de novembro de 2010, a

qual negou provimento ao recurso ao OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº193/10 interposto pela ora requerente contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regular, da proposta da administração

para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 (‘Recurso’)";

b. "a mencionada determinação foi comunicada à Companhia nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº089/11 (‘Ofício’), por meio do qual foi

informado que o D. Colegiado decidiu por indeferir o Recurso e, consequentemente, manter a multa cominatória aplicada, com base no exposto

no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº579/10 (‘MEMO 579’), que destacou as seguintes razões:

i. A proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária deve ser entregue até 1 (um) mês antes da

data marcada para a realização da assembleia geral, conforme disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução

CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 (‘ICVM 480’), combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404, de

15 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das Sociedades por Ações’), não havendo na legislação

aplicável qualquer hipótese de dispensa de seu envio;

ii. A multa cominatória não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, uma vez que está é uma exigência

da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (‘ICVM 481’), a qual não se aplica à Companhia, que

é registrada na Categoria B, mas sim em virtude da não entrega de referido documento, nos termos do item

(i) acima:

iii. Conforme o § 4º do art. 133 da Lei das Sociedades por Ações, o comparecimento da totalidade de acionistas

à Assembleia Geral Ordinária, o que não ocorreu nesse caso específico da Companhia, somente permite a

entrega da proposta da administração fora do prazo previsto, se o documento for publicado antes da

realização da assembleia geral;

a. "os argumentos constantes do MEMO 579 nos permite concluir que apesar da ICVM 481 não se aplicar à Companhia, por ser uma sociedade

anônima de capital aberto enquadrada na Categoria B e não possuir ações admitidas a negociações em mercados regulamentados, a

Companhia deveria, ainda assim, ter apresentado um documento denominado proposta da administração para a realização de sua Assembleia

Geral Ordinária e Extraordinária de 28 de abril de 2010 (‘AGOE’)";

b. "no entanto, essa conclusão mostra-se contraditória frente às exigências legais atualmente existentes em nosso ordenamento jurídico, conforme

abaixo exposto";

c. "conforme já argumentado no Recurso datado de 08 de outubro de 2010 e posteriormente confirmado no próprio MEMO 579, nos termos do

inciso VIII do art. 21 da ICVM 480, a Companhia deveria encaminhar à CVM ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto

nas assembelias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’";

d. "trata-se de fato claro e concreto que a ‘norma específica’ a que se refere o mencionado inciso restringe-se à aplicação adicional exclusiva da Lei

das Sociedades por Ações, não havendo como se considerar as disposições da ICVM 481, já que a Companhia é registrada na Categoria B,

como inclusive confirmado por esse Egrégio Colegiado na própria decisão objeto do Ofício";

e. "a Lei das Sociedades por Ações versa sobre o assunto em tela em seu art. 133, o qual dispõe que os administradores devem disponibilizar, por

anúncios publicados, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, os seguintes documentos: (i) o

relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) a cópia das demonstrações

financeiras; (iii) o parecer dos auditores independentes; (iv) o parecer do conselho fiscal; e (v) demais documentos pertinentes a assuntos

incluídos na ordem do dia";

f. "como se pode observar, os documentos listados acima são os únicos que devem ser apresentados quando da realização de uma assembleia

geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer exigência relacionada a um documento separado, denominado proposta da

administração, como é afirmado no MEMO 579";

g. "o mesmo entendimento é verificado no próprio manual do Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE da CVM. Antes da

publicação da ICVM 481, os manuais tratavam como ‘opcional’ a apresentação da proposta da administração em caso de assembleia geral

ordinária, sendo que, dessa forma, em observância exclusiva à Lei das Sociedades por Ações, não se criou a praxe se providenciar um

documento exclusivo sobre esse assunto";

h. "já no manual atual, o envio de mencionado documento é caracterizado como ‘obrigatório’, restando evidente que tal obrigatoriedade surgiu

apenas com a ICVM 481 e somente é aplicável às companhias que estão sujeitas a ela, o que se reafirma, não é o caso da Companhia";

i. "assim, com já mencionado e discriminado no Recurso, com base na Lei das Sociedades por Ações e na ICVM 480, reitera-se que a Companhia

cumpriu com todas as suas obrigações ao publicar (i) os anúncios referidos no art. 133 da Lei das Sociedades por Ações; e (ii) o Relatório dos

Administradores e as Demonstrações Financeiras, contendo o parecer dos auditores independentes, bem como ao enviar à CVM referidos

documentos, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM";

j. "paralelamente, para corroborar com o entendimento da Companhia, especificamente no que se refere à distribuição e ao pagamento de

dividendos do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2009, matéria constante da ordem do dia da AGOE da Companhia, é

importante ressaltar que na nota explicativa às Demonstrações Financeiras da Companhia de nº 21 encontra-se um item exclusivo sobre as

propostas da administração. Item este totalmente suficiente para discussão da matéria, uma vez que, como já mencionado, não há qualquer

exigência legal no sentido de que se deve elaborar documento especial para o assunto";

k. "diante dos argumentos apresentados, a Companhia discorda do indeferimento do Recurso, bem como da manutenção da multa cominatória e

entende que essas decisões não podem prosperar"; e

l. "tendo em vista que a apresentação de proposta da administração não é devida, conforme argumentos de direito acima apresentados, requer-se

a essa D. Comissão a reconsideração do indeferimento do Recurso efetuado por meio do Ofício e a conseqüente dispensa da aplicação da

multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais)".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas

companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ademais, cabe destacar que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO/E da Camargo

Corrêa Cimentos), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fls.01/07), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.10 (fls.57); e (ii) a CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A., até 25.11.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A., encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº579/10 (fls.71/74), de 25.11.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 07.12.10 (fls.76), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00

à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 089/11, datado de 25.01.11 (fls.78/79).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, reiterando o argumento apresentado, quando da interposição de seu recurso, em 08.10.10, e acrescentando que:

a. "os argumentos constantes do MEMO 579 nos permite concluir que apesar da ICVM 481 não se aplicar à Companhia, por ser uma sociedade

anônima de capital aberto enquadrada na Categoria B e não possuir ações admitidas a negociações em mercados regulamentados, a

Companhia deveria, ainda assim, ter apresentado um documento denominado proposta da administração para a realização de sua Assembleia

Geral Ordinária e Extraordinária de 28 de abril de 2010";

b. "trata-se de fato claro e concreto que a ‘norma específica’ a que se refere o mencionado inciso [inciso VIII do art. 21 da ICVM nº480/09] restringese à aplicação adicional exclusiva da Lei das Sociedades por Ações, não havendo como se considerar as disposições da ICVM 481, já que a

Companhia é registrada na Categoria B, como inclusive confirmado por esse Egrégio Colegiado na própria decisão objeto do Ofício";

c. "antes da publicação da ICVM 481, os manuais [do Sistema IPE] tratavam como ‘opcional’ a apresentação da proposta da administração em

caso de assembleia geral ordinária, sendo que, dessa forma, em observância exclusiva à Lei das Sociedades por Ações, não se criou a praxe se

providenciar um documento exclusivo sobre esse assunto. Já no manual atual, o envio de mencionado documento é caracterizado como

‘obrigatório’, restando evidente que tal obrigatoriedade surgiu apenas com a ICVM 481 e somente é aplicável às companhias que estão sujeitas a

ela, o que se reafirma, não é o caso da Companhia"; e

d. paralelamente, para corroborar com o entendimento da Companhia, especificamente no que se refere à distribuição e ao pagamento de

dividendos do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2009, matéria constante da ordem do dia da AGOE da Companhia, é

importante ressaltar que na nota explicativa às Demonstrações Financeiras da Companhia de nº 21 encontra-se um item exclusivo sobre as

propostas da administração. Item este totalmente suficiente para discussão da matéria, uma vez que, como já mencionado, não há qualquer

exigência legal no sentido de que se deve elaborar documento especial para o assunto

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

i. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembléia geral ordinária;

ii. conforme mencionado no § 7º, retro: a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi

enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as

companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e

para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e b) nos termos do §4º do

art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO/E da Camargo Corrêa

Cimentos), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;

iii. a Assembléia realizada em 28.04.10 (fls.61/63) aprovou a distribuição e o pagamento de dividendos no valor total de R$ 122.999.781,07

que, deduzidos os dividendos declarados na RCA de 28.01.09 e que foram contabilizados como antecipação de dividendos de 2009,

corresponde ao valor de R$ 0,4051 por ação, devidos indistintamente às ações ordinárias e preferenciais a ser realizado até 31.05.10;

iv. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição dos membros do Conselho de Administração; e fixação do montante global

de remuneração dos administradores;

v. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da

CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "categoria:

Assembléia"; "tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II

do art. 132 da Lei nº 6.404/76);e

vi. o Manual do IPE vigente no ano de 2010, e citado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, apresentava o documento

Proposta da Administração para a AGO como obrigatório. Cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Companhia, a

obrigatoriedade não se deu apenas em função da Instrução CVM nº 481/09, aplicável apenas às companhias classificadas na Categoria

A, mas também em função do inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, que se aplica a todas as companhias, independente de

sua classificação, seja na categoria A ou na categoria B.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresa

Interino

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