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CVM · Colegiado · 05/04/2011

Recurso nº RJ2010/14954

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14954

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2010/14954

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 591/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2010/14954

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/175/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 07.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº591/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CORRÊA RIBEIRO S/A COM IND

Processo CVM RJ-2010-14954

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CORRÊA RIBEIRO S/A COM IND, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº296 de 17.09.10 (fl.09).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/08):

a. "o fundamento para imposição de multa seria a inobservância da prescrição normativa relacionada ao envio da ata da Proposta do Conselho de

Administração à Assembléia Geral Ordinária, invocando a aplicação do art. 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/09";

b. "sucede, contudo, que o referido inciso possui teor incompatível com a referida exigência. Eis o quanto pontua a citada Instrução, nesse

particular:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica";

c. "percebe-se a incongruência entre a exigência supostamente descumprida e aquela efetivamente apontada no inciso VIII";

d. "em verdade, toda a matéria a ser objeto de deliberação na referida AGO foi encaminhada eletronicamente em 29.03.10, sob o protocolo 236564

(doc.01)";

e. "além disso, frise-se que a Proposta de remuneração do Conselho de Administração foi encaminhada à Comissão de Valores Mobiliárias

também no dia 23.04.10, antes mesmo da realização da AGO (ocorrida em 30.04.10)";

f. "esse re-encaminhamento prévio se deu em resposta à solicitação emanada da CVM, na pessoa do Coordenador de Relações com Empresas,

Sr. Jorge Antônio Tambucci, datada de 20.04.10, conforme documentação anexa (doc.02)";

g. "em outras palavras, não se vislumbra qualquer espécie de descumprimento por parte da recorrente, ao inverso do quanto pontuado como

justificativa à imposição da multa";

h. "ainda que pudesse admitir o eventual descumprimento – impossível, ante o quanto já exposto – não decorreu qualquer espécie de prejuízo, a

quem quer que seja, conquanto a proposta do Conselho de Administração foi no sentido de manter os mesmos limites de remuneração global

praticados no exercício anterior, qual sejam, até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os membros do Conselho de Administração e de até R$

800.000,00 (oitocentos mil reais) para os membros da Diretoria";

i. "logo, não houve qualquer alteração da política de remuneração em relaçção ao exercício anterior, tudo isso a denotar a irrazoabilidade da

imposição da penalidade e, por esse mesmo motivo, o valor atribuído à multa";

j. "por eventualidade, na hipótese ad argumentandum tantum desse Colegiado entender pela imprestabilidade das informações devidamente

encaminhadas desde antes da realização da AGO, imcumbe demonstrar, além da incongruência das alegações postadas no Ofício encaminhado

pela CVM, a nulidade incontornável que aflige a decisão em tela";

k. "isso porque, o art. 12 da Resolução CVM nº 452/07 determina que a incidência da multa diária só pode ser após o encaminhamento de prévia

comunicação alertando para o descumprimento do envio da informação necessária. Eis o quanto dispõe o articulado:

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação";

l. "os referidos arts. 3º e 4º, por sua vez, assim dispõem:

Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada"

(...)

Art. 4º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto À CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua ciência, pela Superintendência,

Ca ocorrência do evento a ser comunicado";

m. "em outras palavras, nota-se que a incidência da multa da verificação do atendimento a requisito normativo específico, qual seja, o envio das

comunicações tratadas nos arts. 3º e 4º";

n. "entretanto, a recorrente não recebeu, antes do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº296/10, qualquer comunicação tratando de eventual e suposto

descumprimento do prazo de envio de informação periódica, como é o caso em tela";

o. "logo, sem o antecedente envio da comunicação tratada nos arts. 3º e 4º, a depender do caso, impossível a incidência de multa diária, tornando

nula, por vício formal, a decisão que determina a sua cobrança, sendo o caso de ser dado integral provimento ao presente recurso, declarandose a nulidade da multa imposta também por esse argumento";

p. "prosseguindo da análise da situação ensejadora da imposição da multa – nula de pleno direito e também desprovida de amparo fático à sua

aplicação -, tem-se que a imputação da prática de infração quando, em verdade, não ocorreu, permite a conclusão de que a atuação da CVM,

autarquia federal, consubstancia ato administrativo flagrantemente viciado";

q. "no caso concreto, tem-se que o agente atuou dentro da sua margem legal de competência – posto que sua atividade fim é o exercício do poder

de polícia – mas em flagrante dissonância com o interesse público, constituindo-se uma modalidade do gênero abuso de poder";

r. "não poderia a CVM apurar um suposto descumprimento à norma por parte da recorrente, quando, em verdade, ela própria deixou de cumprir o

quanto pontuado pelo art. 3º, da Resolução CVM nº452/09"; e

s. "ex positis, é o caso de ser conhecido e dado provimento integral ao recurso interposto pela recorrente para: i) reconhecer a ausência de

descumprimento do prazo previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09; ou, ii) por eventualidade, seja reconhecida a nulidade da

multa aplicada, por vício formal decorrente da inobservância do procedimento estatuído pelo art. 3º da Resolução CVM ".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, em relação às alegações da companhia contidas na alínea "d" do §2º, retro, cabe esclarecer que o documento que ela menciona ter

encaminhado em 29.03.10, sob o protocolo nº 236564, são as Demonstrações Financeiras Anuais completas da companhia (fl. 05), e não o documento

PROP.CON.AD.AGO/2009.

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não

havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

No presente caso, cabe destacar:

a. ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras ‘l’, ‘m’ e ‘n’, a comunicação específica exigida pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 se

deu sob a forma do e-mail de alerta enviado em 31.03.10 (fl.10), o qual informava que o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 devia ser

encaminhado à CVM até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO; e

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a

inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia. No presente caso, porém,

constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 13/14).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que, até o presente momento, a

companhia não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CORRÊA RIBEIRO S/A COM IND, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº175/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.03.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

CORREA RIBEIRO S.A. COM IND

Processo CVM RJ-2010-14954

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, pela CORREA RIBEIRO S.A. COM IND, registrada na categoria

A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls.120) foi comunicada à companhia através do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 125/11, datado de 27.01.11 (fls.22/23).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.35/40):

a. "com efeito, na r. Decisão que negou provimento ao Recurso interposto pela ora Peticionante, consignou-se, dentre outras coisa, que a

notificação indispensável nos termos do art. 12 da Resolução CVM nº 452/07 à incidência da multa imposta teria sido efetivada conforme se

pretendeu comprovar com documento de fls. 10. Entretanto, tal afirmativa, como se demonstrará adiante, destoa do conjunto probatório

colacionado aos autos, configurando, pois, evidente erro, até porque a suposta notificação nunca foi entregue";

b. "ademais, o referido decisum deixou de analisar parte da argumentação expendida às razões recursais, parte esta no sentido de que, mesmo na

hipótese de se entender que as informações apresentadas pela Recorrente em 29 de março de 2010 e 30 de abril de 2010 não seriam

suficientes, não haveria prejuízo aos acionistas. Isto porque a proposta do Conselho de Administração foi de manter os mesmos limites de

remunerações globais aprovados e praticados no exercício anterior, quais sejam, até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para membros do

Conselho de Administração e de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para os membros da Diretoria";

c. "destarte, vislumbra-se a ocorrência de erro na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, bem como de omissão na análise de um dos

argumentos em sede recursal, pelo que se faz inconteste a adequação do presente, meio para apontar os referidos vícios e, consequentemente,

pleitear a reforma da r. Decisão Colegiada de fls. 15/08";

d. "inicialmente, para melhor esclarecimento da matéria, é de se explicar que, no bojo das razões recursais, foi sustentado por esta Companhia

que, mesmo na hipótese de se entender pelo descumprimento da suposta obrigação de apresentação de Proposta de Remuneração do

Conselho de Administração, o que se admitiu ad cautelam, a decisão impositiva de penalidade afigurar-se-ia nula, eis que lhe seria imposta a

exigência de prévia notificação da Peticionante no sentido de que lhe seria imposta multa, exigência esta imposta por força do artigo 12 da

Resolução CVM nº 452/07"

e. "com relação ao referido argumento, assim se posicionou este Colegiado:

‘a) ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras ‘l’, ‘m’ e ‘n’, a comunicação específica exigida pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

se deu sob a forma do e-mail de alerta enviado em 31.03.10 (fl.10), o qual informava que o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 devia ser

encaminhado à CVM até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO’";

f. "ocorre que o e-mail de fl. 10 dos presentes autos não chegou a ser recebido por esta Companhia";

g. "conforme se vê do próprio documento de fl. 10, mais especificamente do campo destinado ao endereço eletrônico do remetente, o e-mail do

qual partiu a notificação foi o seguinte: gea3-emailalertasretornados@cvm.gov.br";

h. "ora, extrai-se do próprio endereço eletrônico acima referido que o mesmo se destina a alertar os remetentes acerca do retorno do e-mail

enviado. Ou seja, o e-mail colacionado à fl. 10 nada mais é que alerta relativo ao retorno frustrado da notificação enviada pela Comissão de

Valores Mobiliários";

i. "conclui-se, nesta linha, que a Recorrente nunca tomou conhecimento de notificação relativa à multa imposta, o que, nos termos do art. 12 da

Resolução CVM nº 452/07, obsta que tal penalidade seja aplicada";

j. "corroborando o quanto afirmado, tem-se que o endereço de e-mail por meio do qual a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 mantinha

contato com esta Companhia era e continua sendo: gea-3@cvm.gov.br";

k. "questiona-se, por que, justamente no momento da notificação relativa à multa que seria imposta, o endereço de e-mail foi diverso do

habitualmente utilizado?"

l. "só se pode concluir que o e-mail de fl. 10 foi devolvido";

m. "e, na medida em que retornado foi, não pode ser considerado para efeito de atendimento à exigência materializada no art. 12 da Resolução

CVM nº 452/07, pelo que se impõe, consequentemente, o reconhecimento do erro em que a r. Decisão Colegiada de fl. 15/18 incorreu ao dar

valor de notificação válida ao referido documento";

n. "e frise-se, novamente: não consta dos autos qualquer prova de entrega da referida mensagem eletrônica, e nem poderia constar, eis que tal fato

nunca se concretizou";

o. "nessa linha, identificado o erro materializado na valoração equivocada do documento constante à fl. 10, valoração esta na qual se fundou a

conclusão alcançada na Decisão deste Colegiado, requer seja a referida Decisão reformada, a fim de que, à vista da ausência de notificação

efetiva, seja reconhecida a impossibilidade de imposição de multa por parte desta Comissão de Valores Mobiliários";

p. "ainda que não reconhecido o erro na r. Decisão Colegiada, o que se admite apenas por argumentar, o referido decisum se encontra inquinado

por omissão na análise de argumento trazido pela Recorrente, argumento este que, por si só, possui potencialidade de evitar a incidência da

multa imposta";

q. "com efeito, outro fundamento utilizado para refutar a equivocada pretensão sancionatória desta Comissão de Valores Mobiliários foi no sentido

de que, ainda que se pudesse admitir o eventual descumprimento de obrigação – o que foi feito apenas ad cautelam -, não decorreu de tal

descumprimento qualquer espécie de prejuízo, a quem quer que seja, conquanto a proposta do Conselho de Administração foi no sentido de

manter os mesmos limites de remuneração global praticados no exercício anterior, quais sejam, até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para

membros do Conselho de Administração e de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para os membros da Diretoria";

r. "entretanto, em que pese pudesse – como ainda pode – o referido argumento, sozinho, fulminar a multa imposta, deixou-se de analisar o mesmo,

tendo este Colegiado apenas noticiado sua existência no relatório da r. Decisão Colegiada de fls. 15/08, sem, entretanto, refutá-lo na

fundamentação respectiva";

s. "diz-se que o fundamento recursal sub examine possui o condão de sozinho afastar a penalidade pelo seguinte";

t. "com efeito, a divulgação de certos documentos da sociedade anônima em caráter prévio à AGO, exigida nos termos do art. 133 da Lei das

Sociedades Anônimas, tem por finalidade garantir a ciência dos respectivos acionistas quanto aos assuntos sociais que serão objeto de

deliberação, ciência esta necessária à adequada participação na AGO vindoura";

u. "firme nesta premissa, tem-se que, na medida em que a Proposta de remuneração do Conselho de Administração foi a mesma do exercício

anterior, não houve qualquer prejuízo à participação dos acionistas na AGO, o que, por seu turno, faz concluir que a multa cominada, por ter

finalidade justamente inibir a violação aos interesses dos acionistas,não possui no presente caso qualquer pertinência e utilidade, já que, repitase, não houve prejuízo";

v. "nessa linha, ante a não apreciação do argumento acima reiterado, para a hipótese de não acolhimento da alegação de erro acima formulada, o

que se admite apenas ad cautelam, requer seja a omissão ora noticiada devidamente sanada, sendo, por conseguinte, reformada a r. Decisão

Colegiada, a fim de que reste excluída a multa imposta à Peticionante, eis que, reitere-se a exaustão, não houve qualquer prejuízo ao exercício

do direito de voto na AGO da Recorrente"; e

w. "à vista do quanto exposto no presente Petitório, e com espeque no inciso IX da Deliberação CVM n. 463 de 25 de julho de 2003, requer:

a. à vista do erro em que incorreu este Colegiado ao apreciar o documento de fl. 10 que constitui e-mail devolvido, nunca recebido pela

Recorrente, seja reformada a r. Decisão Colegiada de forma a se reconhecer a nulidade na aplicação da multa imposta por ausência de

prévia notificação da Companhia, conforme impõe a inteligência do art. 12 da Resolução CVM nº 452/07;

b. em não sendo reconhecido o erro acima referido, o que se admite apenas para argumentar, requer seja reconhecida e sanada a

omissão da r. Decisão Colegiada no tocante à apreciação de argumento da Recorrente, sendo, por conseguinte, declarada a

impossibilidade de imposição de multa à vista de ausência de prejuízo aos acionistas da Recorrente".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembléia geral ordinária,

não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO (não foi o caso

da AGO da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria) somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do

referido artigo.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/04), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.10 (fls.10); e (ii) a CORREA RIBEIRO S.A. COM IND, até 29.11.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CORREA RIBEIRO S.A. COM IND, encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº591/10 (fls.15/18), de 29.11.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 07.12.10 (fls.420), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 125/11, de 27.01.11 (fls.22).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que:

a. "conforme se vê do próprio documento de fl. 10 [e-mail de alerta], mais especificamente do campo destinado ao endereço eletrônico do

remetente, o e-mail do qual partiu a notificação foi o seguinte: gea3-emailalertasretornados@cvm.gov.br";

b. "ora, extrai-se do próprio endereço eletrônico acima referido que o mesmo se destina a alertar os remetentes acerca do retorno do e-mail

enviado. Ou seja, o e-mail colacionado à fl. 10 nada mais é que alerta relativo ao retorno frustrado da notificação enviada pela Comissão de

Valores Mobiliários";

c. "conclui-se, nesta linha, que a Recorrente nunca tomou conhecimento de notificação relativa à multa imposta, o que, nos termos do art. 12 da

Resolução CVM nº 452/07, obsta que tal penalidade seja aplicada";

d. "corroborando o quanto afirmado, tem-se que o endereço de e-mail por meio do qual a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 mantinha

contato com esta Companhia era e continua sendo: gea-3@cvm.gov.br

e. "não consta dos autos qualquer prova de entrega da referida mensagem eletrônica, e nem poderia constar, eis que tal fato nunca se concretizou"

f. "..., outro fundamento utilizado para refutar a equivocada pretensão sancionatória desta Comissão de Valores Mobiliários foi no sentido de que,

ainda que se pudesse admitir o eventual descumprimento de obrigação – o que foi feito apenas ad cautelam -, não decorreu de tal

descumprimento qualquer espécie de prejuízo, a quem quer que seja, conquanto a proposta do Conselho de Administração foi no sentido de

manter os mesmos limites de remuneração global praticados no exercício anterior, quais sejam, até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para

membros do Conselho de Administração e de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para os membros da Diretoria";

g. "entretanto, em que pese pudesse – como ainda pode – o referido argumento, sozinho, fulminar a multa imposta, deixou-se de analisar o mesmo,

tendo este Colegiado apenas noticiado sua existência no relatório da r. Decisão Colegiada de fls. 15/08, sem, entretanto, refutá-lo na

fundamentação respectiva";

h. "à vista do erro em que incorreu este Colegiado ao apreciar o documento de fl. 10 que constitui e-mail devolvido, nunca recebido pela

Recorrente, seja reformada a r. Decisão Colegiada de forma a se reconhecer a nulidade na aplicação da multa imposta por ausência de prévia

notificação da Companhia, conforme impõe a inteligência do art. 12 da Resolução CVM nº 452/07"; e

i. "em não sendo reconhecido o erro acima referido, o que se admite apenas para argumentar, requer seja reconhecida e sanada a omissão da r.

Decisão Colegiada no tocante à apreciação de argumento da Recorrente, sendo, por conseguinte, declarada a impossibilidade de imposição de

multa à vista de ausência de prejuízo aos acionistas da Recorrente".

2. Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

i. conforme mencionado no § 3º retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o

presente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio;

ii. conforme mencionado no § 4º, retro, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na

AGO (não foi o caso da AGO da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria), somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE)

antes da realização da assembleia;

iii. a Assembléia realizada em 30.04.10 (fls.13/14) aprovou o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras relativos ao

exercício social findo em 31.12.09. De acordo com o Formulário DFP, a Companhia apurou prejuízo no exercício social findo em

31.12.09. No entanto, na AGO não é feita nenhuma menção ao resultado do exercício;

iv. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a fixação da remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e

da Diretoria;

v. como companhia classificada na Categoria A, no que se refere à remuneração dos administradores, a Correa Ribeiro deveria ter

fornecido, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I- a proposta de remuneração dos administradores; e II- as informações

indicadas no item 13 do Formulário de Referência;

vi. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da

CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:

Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assunto: "Destinação dos Resultados" (para o item II

do art. 132 da Lei nº 6.404/76);

vii. ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail gea3-emailalertasretornados@cvm.gov.br não se destina a alertar o remetente (no

caso a CVM) acerca do retorno do e-mail enviado. Todos os e-mails de alerta são enviados a partir desse endereço eletrônico, utilizado

unicamente para cumprir o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;

viii. não há qualquer previsão, na Instrução CVM nº 452/07, de necessidade de confirmação do recebimento do e-mail de alerta pelo DRI;

ix. quanto à alegação da Companhia de que parte de seu argumento não foi analisado, qual seja, o descumprimento da obrigação de

entrega da Proposta da Administração não causou qualquer espécie de prejuízo aos acionistas, cabe destacar que tal justificativa não

exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas, nas quais se inclui a Proposta da Administração;

x. recuperamos os e-mails trocados entre a BM&FBovespa e a Correa Ribeiro, nos quais restou comprovado que a BM&FBovespa

solicitou, à Companhia, em 23.04.10, o arquivamento, por meio do Sistema IPE, das informações sobre a Proposta da Administração

(fls.50/53); e

xi. não há que se confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76).

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresa

Interino

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