CVM · Colegiado · 01/03/2011
Recurso nº RJ2010/15512
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15512
Inteiro teor
20.197 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15512
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 598/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15512
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/097/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias. O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme solicitado pela Recorrente. Ademais, esclareceu que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
Processo CVM RJ-2010-15512
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso (de 80 dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM
452/07) no envio do documento AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº641/10, de 17.09.10 (fl.18).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/14):
a. "a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por forte crise financeira e econômica, a qual vem conseguindo superar
em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado nesse
momento tão crucial."
a. "entendeu a CVM, data máxima venia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM n°452/07, de aplicar uma MULTA ORDINÁRIA na
Sociedade no valor expressivo de R$30.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica";
b. "inexiste no caso a prévia comunicação específica citada no art. 3°, da IN CVM n°452/07, o que de imediato reclama aplicação do art.6°, I, da
citada IN";
c. "inexiste na notificação de imposição de penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte
final e fundamentada do art. 5°, da citada Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da
aplicação da penalidade, sendo certo que não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização,
seja ele qual for";
d. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM n°452/07, tais como as
contidas no art. 3° e 5°, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";
e. "em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que determinou quanto à penalidade, que seja dado imediato EFEITO
SUSPENSIVO a esse recurso, no firme propósito de a recorrente só recolher a multa aplicada após o regular julgamento do seu recurso,
evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da recorrente"; e
f. "pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regulamente processado, conhecido e provido por este Colegiado Julgador, para ao final,
reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada".
Entendimento da GEA-3
A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias
úteis de sua realização.
Ademais, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.
No presente caso, como a assembléia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.09 foi realizada em 30.04.10 (fl. 24), a respectiva ata
(documento AGO/2009) deveria ter sido enviada à CVM até 11.05.10.
Entretanto, restou comprovado que a companhia publicou a citada ata somente em 17.05.10, no Cartaz Post (fl. 23), e a enviou, pelo Sistema IPE,
apenas em 30.07.10 (fl. 22).
Além disso, ao contrário do alegado pela companhia no parágrafo 2º, letra "c", retro, a comunicação específica exigida pelo art. 3º Instrução CVM nº
452/07 se deu sob a forma de e-mail de alerta enviado em 11.05.10 (fl.19), prazo limite para o envio da ata da assembléia geral ordinária, quando
realizada no limite previsto no art. 132 da Lei nº6.404/76, como no caso da recorrente.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl. 19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de
fato, o documento AGO/2009 somente em 30.07.10 (fl. 22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº097/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.02.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
SOLA SA INDS ALIMENTICIAS
Processo CVM RJ-2010-15512
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 21.10.10, pela SOLA AS INDS ALIMENTICIAS, registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso (de 80 dias, limitado a 60 dias nos termos
do art. 14 da Instrução CVM 452/07) no envio do documento AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 28) foi
comunicada à companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 091/11, datado de 25.01.11 (fls. 30/31).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso (fls. 36/62), do qual se destacam os seguintes principais termos:
a. "esse recurso é tempestivo, visto que proposto no prazo de 15 dias contados da efetiva cientificação da decisão que determinou o indeferimento
da defesa formulada junto a CVM, o que ocorreu em 25.01.11, no sentido de ser cancelada a multa decorrente do atraso do envio da AGO/
2009, no valor de R$ 30.000,00";
b. "esse recurso administrativo deve tramitar na forma dos dispositivos legais acima indicados, visto que inexiste lei ou regulamento específico para
o caso vertente, sendo esse recurso inicialmente dirigido a Ilma. Autoridade competente para consumar a decisão recorrida, e, caso revista, ser
esse recurso encaminhado a superior instância, qual seja, o CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Ministério da
Fazenda, para que dele tome conhecimento e promova o julgamento que for de direito e de justiça";
c. "com amparo nos dispositivos legais e constitucionais supra elencados e nas razões de fato e de direito abaixo aduzidas, é que manejamos o
presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão epigrafa, que dá conta do imotivado e desproporcional indeferimento do pedido
formulado junto à CVM, no que toca ao cancelamento da multa em questão";
d. "tendo em vista a relevância da penalidade aplicada, é importante para a Recorrente que esse recurso também seja recepcionado no efeito
suspensivo";
e. "em suma, a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por forte crise financeira e econômico, a qual vem conseguindo
superar em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e de seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado
nesse momento tão crucial";
f. "ademais, a suspensividade da cobrança da penalidade até que se consume, em definitivo, o julgamento desse recurso, é medida de direito e
busca evitar o dano maior, até porque tal atitude em nada prejudicará o bom funcionamento do mercado, seja ele a vista ou de balcão, mas de
toda a forma evitará a ocorrência de nefastos males a recorrente";
g. "o parágrafo único, do art. 61, da Lei nº. 9.784/99 c/c §1º, do art. 13, da IN CVM 452/07, socorrem as pretensões da Recorrente, visto que
encontram-se preenchidas as especialíssimas condições autorizadas contidas no citado dispositivo legal, o que desde já reclama a concessão do
EFEITO SUSPENSIVO a esse recurso, data máxima vênia, por parte de V. Sa., r. Autoridade Julgadora
h. "ab initio, cabe esclarecer que a recorrente é uma pessoa jurídica, constituída na forma de uma sociedade anônima de capital aberto";
i. "para deslinde da questão do julgamento, data máxima vênia, entende a recorrente ser oportuno a obediência aos dispositivos legais supra
indicados, pois com base nesses dispositivos e nas reiteradas e pacíficas decisões desse Prestigiado Colegiado Julgador é que a recorrente
pretende que as exigências em comento sejam afastadas, pois penalidade administrativa só pode ser cobrada e exigida quando o evento fático
se subsumir integralmente à hipótese abstrata esculpida na lei – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VERDADE MATERIAL";
j. "no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/10, de 30.11.10, constou que a tese defendida pela recorrente não é aplicável pelo fato de existir o
entendimento de que a recorrente foi alvo de COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA reclamada pelo ordenamento positivo, sendo essa comunicação
comprovada somente pelo envio de um e-mail de alerta citado às fls. 19, datado de 15.04.10";
k. "todavia, inexiste nos autos prova de que esse "e-mail de alerta" tenha sido efetivamente recepcionado pelo Recorrente, o que não foi, e mais, de
que a CVM estivesse de posse de documento hábil e idôneo que essa certeza da efetiva comunicação do interessado, o que reclamado no §1º,
do art. 11, da INSTRUÇÃO CVM Nº. 452/07, de 30.04.07";
l. "nessas condições é que a recorrente aduz que existe uma enorme diferença entre se ter documento que indique que a CVM emitiu um e-mail a
um determinado endereço eletrônico, e o que a regra reclama para o caso vertente, o que seja: a prova de que efetivamente houve a ciência do
interessado quanto à possível imputação de penalidade";
m. "se o e-mail fosse o meio formal de comunicação estabelecido entre as partes para questões que fossem passíveis de aplicação de penalidades,
tal como a multa que ora se recorre, inexistiria obrigatoriedade de intimação da Recorrente por meio de documento físico (Papel) com registro de
entrega oposto pelo interessado em documentos dos Correios, tal como adotado para a notificação da decisão e da própria exigência da multa
ora combatida";
n. "frise-se que o interesse do legislador ou do regulamentador é proteger o direito de defesa e do contraditório do administrado, o que não é
assegurado pela simples remessa de um e-mail de alerta, visto que desse e-mail inexiste confirmação de entrega ou mesmo de conferência
(cientificação de seu conteúdo) por parte do endereçado";
o. "a assim proceder, ficou a CVM sem amparo legal para exigir a penalidade em questão, visto que a Lei nº. 9.784/99, CF/88 e a IN CVM nº.
452/07 reclamam atenção ao princípio da publicidade, contraditório e legalidade dos atos administrativos punitivos, os quais, data máxima vênia,
nesse caso não foram atendidos quando da imputação da penalidade combatida";
p. "veja Nobre Julgador, que inexiste, tal como supra fixado, a prévia comunicação específica válida citada no art. 3º, da IN CVM nº. 452/07, o que
de imediato reclama aplicação do art. 6º, I, da citada IN";
q. "se já não bastasse o descumprimento do que determina o citado art. 3º e suas conseqüências, inexiste na notificação de imposição de
penalidade, a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte final e fundamental do art. 5º, da citada
Instrução da CVM, visto que a Notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da aplicação da penalidade, sendo certo
que não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização, seja ele qual for";
r. "esse proceder determinado pelas regras de regência a que se submete a CVM e seus pares, visam dar a recorrente as mínimas condições de
se defender no que toca aos critérios objetivos reclamados pelo ordenamento de regência, ou seja, visa garantir o direito de defesa e do devido
processo legal";
s. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM nº. 452/07, tais como as
contidas nos arts. 3º e 5º, a multa deve ser cancelada ex-radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";
t. "considerando-se, em virtude do exposto, que inexistiu meio válido para prévia comunicação do recorrente, essa reitera os termos do recurso
anteriormente protolizado e que faz parte integrante e inseparável desse recurso e dos autos, para que ao final lhe seja garantido o
cancelamento da penalidade";
u. "em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que se determinou quanto à penalidade, que seja dado de imediato EFEITO
SUSPENSIVO a esse recurso, no firme propósito de a recorrente só recolher a multa aplicada após o regular julgamento do seu recurso,
evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da recorrente";
v. "ultrapassada essa questão, pleiteamos que o presente recurso Inominado seja regularmente processado, conhecido e provido por este
Colegiado Julgador, para, ao final, reconhecer a necessidade de ser reformada a decisão recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada, bem
como que todas as questões vertidas nesse recurso sejam expressamente julgadas e decididas fundamentalmente, nos termos da legislação em
vigor e da Constituição Federal de 1988, a fim de se restar atendendo ao Nobre mister de V. Sa., fazendo valer o disposto nos princípios da
estrita legalidade, moralidade e publicidade administrativa e verdade formal"; e
w. "requer-se, ainda, nos termos do art. 37, da Lei 9.784/99, que a Autoridade Pública promova de ofício a instrução desses autos no que toca a
todos os elementos que estejam em seu poder".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias
úteis de sua realização, não havendo, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.
No presente caso, como a assembléia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.09 foi realizada em 30.04.10 (fl. 24), a respectiva ata
(documento AGO/2009) deveria ter sido enviada à CVM até 11.05.10. Entretanto, restou comprovado que a companhia publicou a citada ata somente em
17.05.10, no Cartaz Post (fl. 23), e a enviou, pelo Sistema IPE, apenas em 30.07.10 (fl. 22).
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 21.10.10 (fls. 01/14), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que que o e-mail de alerta foi enviado em
11.05.10 (fl. 19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de fato, o documento AGO/2009
somente em 30.07.10 (fl. 22).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº598/10 (fls. 25/26), de 30.11.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 07.12.10 (fl. 28), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à
companhia, pelo atraso (de 80 dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) no envio do documento AGO/2009. Tal decisão
foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 091/11, datado de 25.01.11 (fl. 30/31).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando aos argumentos previamente apresentados em seu recurso o fato de que o entendimento constante no
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/10, de que a tese defendida pela companhia previamente em seu recurso não ser aplicável, visto que a recorrente foi
alvo de COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA, comprovada pelo envio de um e-mail de alerta, datado de 15.04.10, não procedia.
Para tanto, a companhia alega que inexiste nos autos prova de que o e-mail de alerta tenha sido efetivamente recepcionado por ela, existindo enorme
diferença entre se ter documento que indique que a CVM emitiu um e-mail a um determinado endereço eletrônico (e-mail de alerta) e este ser prova de
que efetivamente houve a ciência do interessado quanto à possível imputação de penalidade.
Nesse sentido, conforme mencionado no §5º, retro, cabe destacar que o argumento da companhia não procede, na medida em que, ao contrário do
alegado pela companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº. 452/07 (e-mail de alerta)
em 11.05.10 (fl. 19), para o endereço eletrônico indicado no cadastro da companhia junto à CVM como sendo o do DRI (fl. 63), à época, nos termos do
inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 452/07, não havendo nela qualquer previsão de necessidade de confirmação do seu recebimento pelo DRI.
Ainda nesse sentido, deve-se ressaltar que a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº. 452/07 (e-mail de alerta), somente faz
lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso X do art. 21 da Instrução CVM nº. 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste
processo.
Ademais, a despeito do alegado pela companhia, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso
IX da Deliberação CVM nº. 463/03.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA
Analista – GEA-3
De acordo
FERNADO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas – Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.