CVM · Colegiado · 29/03/2011
Recurso nº RJ2010/15413
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15413
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15413
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 (art. 21, inciso VIII); e (ii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (art. 21, inciso VII). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/641/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15413
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 (art. 21, inciso VIII); e (ii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (art. 21, inciso VII). O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/168/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº641/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S/A
Processo CVM nº RJ-2010-15413
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela BAUMER S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada, pelo não envio, até 06.09.10, dos documentos EDITAL AGO/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicadas por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nºs 216 e 217/10, de 17.09.10 (fls. 38 e 39, respectivamente).
Em seu recurso (fls.01/35), a companhia alega que:
a. "o edital de convocação com as deliberações dos assuntos que seriam discutidos na Assembléia Geral Ordinária foi publicado nos jornais
previstos em lei nos dias 14, 15 e 16.04.10, conforme cópias dos jornais em anexo (docs. 05, 06 e 07)";
b. "a convocação para a assembléia e as deliberações foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal O Dia (docs. 05, 06 e 07)";
c. "as deliberações previstas no Edital de Convocação publicadas tinham as seguintes ordens do dia:
i. exame, discussão e votação do Relatório da Diretoria, Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras previstas em lei e
parecer da Auditoria;
ii. destinação do Lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
iii. eleição dos membros do Conselho Fiscal; e
iv. fixação da remuneração anual dos membros da Diretoria";
d. "em 30.04.10, foi enviado através do Sistema IPE, protocolo nº. 243563, o resumo das deliberações previstas na Assembléia conforme previsto
em Lei (doc.08)";
e. "também foi enviado através do Sistema IPE, protocolo nº. 246308, a cópia integral da ata da AGO realizada em 30.04.10 e que foi publicada
conforme prevista em lei (doc.09)";
f. "por um lapso interno, a empresa deixou de enviar, através do Sistema IPE, o edital de convocação com as deliberações da proposta da
Assembléia";
g. "a BAUMER, por meio de seus administradores, tem se pautado pela boa-fé e lisura em suas condutas perante seus acionistas, o mercado e
essa D. Comissão, e tem tempestivamente cumprido suas obrigações para manutenção de seu registro de companhia aberta e divulgação de
informações, conforme a legislação em vigor";
h. "a BAUMER iniciou em junho/2009 e finalizou a implantação do projeto para implantação do sistema TOTVS (ERP – Sistema Integração de
Gestão Empresarial), que demandou um grande esforço de todas as equipes, o que por óbvio comprometeu toda a rotina (doc.10)";
i. "a empresa não deixou de cumprir com suas obrigações, pois publicou nos dias 14, 15 e 16.04.10 a convocação da Assembléia geral com todos
os assuntos que seriam colocados em discussão, não gerando nenhum prejuízo para os acionistas e/ou mercado";
j. "a BAUMER publicou a convocação para a Assembléia Geral Ordinária nos dias 14, 15 e 16.04.10 conforme previsto em Lei, cumprindo assim a
sua obrigação de informar ao acionista e ou mercado sobe as deliberações previstas";
k. "o não envio da convocação do Edital através do Sistema IPE, em nada causou de prejuízo aos acionistas e/ou mercado, visto que a convocação
foi publicada conforme previsto em Lei";
l. "as multas previstas nos Ofícios 120/10 e 121/10 têm como fato gerador o mesmo princípio, que seria sanado se o Edital de Convocação que foi
publicado em 14, 15 e 16.04.10 tivesse sido enviado pelo sistema IPE";
m. "a composição acionária da BAUMER é de 980.000 ações, tendo poucas negociações na Bolsa de Valores no ano 2010, conforme
demonstrativo abaixo:
i. Janeiro/2010: 04 (quatro) negociações;
ii. Fevereiro/2010: 10 negociações;
iii. Março/2010: 15 negociações;
iv. Abril/2010: 01 (uma) negociação;
v. Maio/2010: 02 (duas) negociações;
vi. Junho/2010: nenhuma negociação;
vii. Julho/2010: 02 (duas) negociações;
viii. Agosto/2010: 05 (cinco) negociações; e
ix. Setembro/2010: 04 (quatro) negociações";
n. "os acionistas presentes na Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 30.04.10, conforme Edital de convocação publicado nos dias 14, 15 e
16.03.10, foram os mesmos dos anos anteriores, demonstrando, assim, que o fato de não ter enviado o edital via Sistema IPE, em nada interferiu
nas presenças dos acionistas"; e
o. "por todo o exposto, é a presente para requerer que sejam canceladas as multas cominatórias impostas à empresa através dos Ofícios 120/10 e
121/10, visto que houve publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária e que o não envio do Edital de convocação via
Sistema IPE, em nada gerou de prejuízo para os acionistas e/ou mercado".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
EDITAL AGO/2009
O documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da
data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
No presente caso, entretanto, constatou-se que companhia publicou o Edital de Convocação da AGO realizada em 30.04.10 nos dias 14, 15 e 16.04.10
(fls. 10/12). Dessa forma, a companhia deveria ter encaminhado à CVM o documento EDITAL AGO/2009 em 14.04.10.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 15.04.10 (fl.36), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente
momento, não encaminhou o documento EDITAL AGO/2009 (fls. 40/41).
PROP.CON.AD.AGO/2009
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembléia geral ordinária,
não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO somente
permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo.
No presente caso, entretanto, constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fl. 22).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.37), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente
momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 40/41).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BAUMER S/A, referente aos documentos AGO/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13
da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em / /10
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº168/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.03.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15413
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 19.10.10, pela BAUMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 06.09.10, dos documentos EDITAL
AGO/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 257/11, de 09.02.11 (fls.49).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.55/60):
a. "conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº257/11, o recurso interposto pela Baumer contra a aplicação de multas cominatórias pela SEP
foi indeferido com base na manifestação da área técnica";
b. "de acordo com o parecer da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº641/10, as entregas dos documentos EDITAL
AGO/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009, foram realizadas com atraso, não havendo na legislação de regência qualquer dispositivo que permita à
Companhia entregar com atraso suas informações periódicas";
c. "observa-se, entretanto, que nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de
estar em processo de alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas
atividades - e, portanto, também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";.
d. "ora, o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de
Relações com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la
segundo seus objetivos. Aliás, adotar esse entendimento seria o mesmo que negar a própria necessidade e utilidade do processo administrativo
e do recurso, sendo suficiente aplicar a multa, já que em nenhuma hipótese poderia ser relevada ou reduzida, entendimento que, como se
percebe, não tem cabimento";
e. "entretanto, como referido pela Recorrente em sua defesa e recurso, durante o período em questão, estava realizando a implantação de
importante projeto informático, justamente voltado à integração de sua gestão empresarial, cujo sistema é desenvolvido por uma das empresas
mais importantes do segmento (TOTVS)";
f. "ademais, como também mencionado na defesa e no recurso, não houve rigorosamente nenhum prejuízo decorrente do atraso na entrega dos
documentos";
g. "o art. 124, da Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, determina que a convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada
por meio de anúncio publicado, por três vezes, e com antecedência de 15 dias da primeira convocação da data da sua efetiva realização":
h. "conforme já comprovado nos autos, a Assembléia Geral Ordinária foi realizada em 30 de abril 2010, sendo que as publicações referentes à sua
convocação foram realizadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal O Dia, nas datas de 14, 15 e 16 de abril de 2010. Resta claro,
portanto, que a obrigação legal de publicidade das informações societárias aos acionistas foi cumprida, a partir da publicação da convocação";
i. "por fim, e aqui outro ponto relevante para o presente processo, entende a recorrente que as multas aplicadas são excessivas e ofendem o
princípio da razoabilidade - podendo e devendo ser aferidas por esse Colegiado também sob esse ponto de vista, conforme acima pontuado";
j. "com efeito, em razão do atraso na entrega das referidas informações, não obstante a finalidade das obrigações tenha sido atendida, a
recorrente foi multada em valor de R$ 60.000,00. Isso, mesmo sem que qualquer prejuízo tivesse sido verificado";
k. "o artigo 5° da Instrução CVM n° 452, determina que, sendo a obrigação cumprida após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o
prazo máximo de 60 dias de incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória";
l. "ocorre que, no caso em tela, a única fundamentação apresentada para a cobrança da multa cominatória foi o próprio texto normativo que
determina a aplicação da sanção de forma objetiva. Em nenhum momento foi analisado qualquer outro critério, como a conveniência, o que
atribuiria subjetividade à aplicação da sanção e que deveria ter sido levada em conta, conforme determinação da própria norma";
m.
"ademais, a própria Instrução CVM nº 452, em seu texto, especifica outros critérios que deveriam ser analisados para a aplicação da sanção
administrativa, sejam estes: a verificação de que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado e aos
investidores, considerando o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do ora recorrente em circulação no mercado, a
quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou
custódia";
n. "muito embora a norma mencione a possibilidade de análise de critérios subjetivos para a aplicação da multa pelo Superintendente, tal
verificação não ocorreu";
o. "é facilmente dedutível e absolutamente razoável o entendimento de que a prerrogativa concedida ao Superintendente, de considerar requisitos
subjetivos para o julgamento da questão, aplicação ou não de multa e, ainda, aferição de seu valor, se estende ao E. Colegiado. Além de usufruir
das mesmas prerrogativas do Superintendente, cabe a E. Colegiado o dever de decidir as questões a ele levadas fundamentadamente";
p. "ora, verifica-se que não foi esse o procedimento adotado para a aplicação da multa à recorrente, de forma que o E. Colegiado aplicou
objetivamente a sanção, ignorando as disposições normativas que autorizam a análise de viabilidade da imposição da multa, fundamentando a r.
decisão somente na manifestação da área técnica";
q. "não é preciso nenhum esforço para perceber que tal quantia mostra-se claramente incompatível e desproporcional com as circunstâncias do
caso: a recorrente indicou um motivo relevante que provocou o atraso, e demonstrou que não houve nenhum prejuízo":
r. "em tais circunstâncias, caracteriza-se, inclusive, caráter confiscatório, o que por si só enseja invalidade";
s. "nesse sentido, e também demonstrando que as multas podem ser revistas e dimensionadas pela Administração de acordo com o caso - ao
contrário do que parece ser o entendimento exarado pela área técnica -, destacam-se os ensinamentos de Antonio Bandeira de Mello:
‘No caso das sanções pecuniárias a falta de razoabilidade poda conduzir ao caráter confiscatório da multa, o que é, de per si, juridicamente
inadmissível, como se sabe.
Tal como as demais sanções administrativas, as multas têm que atender ao princípio da proporcionalidade, sem o quê serão inválidas.
Além disto, por muito grave que haja sido a infração, as multas não podem ser ‘confiscatórias’, isto é, de valor tão elevado que acabem por
compor um verdadeiro confisco.
Nisto há prazível concórdia tanto na doutrina como na jurisprudência.
Não há razão alguma para que este entendimento pacífico fique limitado às multas impostas para desestimular comportamentos vedados e deixe
de ser igualmente aplicável às que se destinam a constranger o administrado a um comportamento positivo - isto é, as sanções de caráter
cominatório’";
t. "por todo o exposto, pede-se, sempre com a devida venia, que esse E. Colegiado reconsidere a decisão por meio da qual indeferiu o recurso da
recorrente, para o fim de determinar o cancelamento das multas aplicadas pela SEP, ou, sucessivamente, para reduzi-las a valores que atendam
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que claramente excessivos aqueles determinados, considerando-se as circunstâncias e
motivos apresentados pela recorrente".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
EDITAL AGO/2009
O documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da
data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Edital da Assembleia Geral Ordinária.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
15.04.10 (fls.36); e (ii) a BAUMER S.A., até 07.12.10, não havia encaminhado o documento EDITAL AGO/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº641/10 (fls.42/45), de 07.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.47), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
à companhia, pelo não envio do documento EDITAL AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
257/11, de 09.02.11 (fls.49).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade";
d. "o artigo 5° da Instrução CVM n° 452, determina que, sendo a obrigação cumprida após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o
prazo máximo de 60 dias de incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória. Ocorre que, no caso em tela, a única fundamentação apresentada para a cobrança da multa cominatória foi o
próprio texto normativo que determina a aplicação da sanção de forma objetiva";
e. embora a Instrução CVM nº 452 "mencione a possibilidade de análise de critérios subjetivos para a aplicação da multa pelo Superintendente, tal
verificação não ocorreu";
f. "além de usufruir das mesmas prerrogativas do Superintendente, cabe a E. Colegiado o dever de decidir as questões a ele levadas
fundamentadamente". "..., verifica-se que não foi esse o procedimento adotado para a aplicação da multa à recorrente, de forma que o E.
Colegiado aplicou objetivamente a sanção, ignorando as disposições normativas que autorizam a análise de viabilidade da imposição da multa,
fundamentando a r. decisão somente na manifestação da área técnica.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 3º, retro, o documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia
de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Edital da Assembleia Geral Ordinária. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo sistema de informática não
exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas;
c. deve-se esclarecer que, de acordo com o art. 5º da Instrução CVM 452/07, o Superintendente da área responsável deverá decidir se
além da aplicação da multa cominatória, prevista no art. 58 da Instrução CVM 480/09, deverá ser apurada também a responsabilidade
pelo não cumprimento da obrigação de prestação de informação, através da instauração de processo administrativo sancionador;
d. os critérios "subjetivos", citados pela Companhia, são utilizados para se determinar a instauração de processo administrativo
sancionador e não a aplicação de multa;
e. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00; e
f. a Companhia entregou o EDITAL AGO/2009 somente em 22.02.11 (fls.66/67), apesar de ter publicado o documento nos dias 14, 15 e
16.04.10.
PROP.CON.AD.AGO/2009
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembléia geral ordinária,
não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO (não foi o caso
da AGO da Baumer S.A.) somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.37); e (ii) a BAUMER S.A., até 07.12.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº641/10 (fls.42/45), de 07.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.47), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 257/11, de 09.02.11 (fls.49).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade";
d. "o artigo 5° da Instrução CVM n° 452, determina que, sendo a obrigação cumprida após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o
prazo máximo de 60 dias de incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória. Ocorre que, no caso em tela, a única fundamentação apresentada para a cobrança da multa cominatória foi o
próprio texto normativo que determina a aplicação da sanção de forma objetiva";
e. embora a Instrução CVM nº 452 "mencione a possibilidade de análise de critérios subjetivos para a aplicação da multa pelo Superintendente, tal
verificação não ocorreu";
f. "além de usufruir das mesmas prerrogativas do Superintendente, cabe a E. Colegiado o dever de decidir as questões a ele levadas
fundamentadamente". "..., verifica-se que não foi esse o procedimento adotado para a aplicação da multa à recorrente, de forma que o E.
Colegiado aplicou objetivamente a sanção, ignorando as disposições normativas que autorizam a análise de viabilidade da imposição da multa,
fundamentando a r. decisão somente na manifestação da área técnica.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 10 retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o
presente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio;
b. conforme mencionado no § 11, retro, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na
AGO (não foi o caso da Baumer S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput
do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;
c. a Assembléia realizada em 30.04.10 (fls.22) aprovou que o Lucro Líquido do Exercício de R$ 2.258.327,43 teria a seguinte destinação:
R$ 112.916,37 para a Reserva Legal, R$ 253.000,22 para a Reserva de lucro a Realizar, R$ 988.410,84 para a Reserva de Lucros, e
R$ 904.000,00 para a distribuição de dividendos, sendo R$ 0,92 por ação ordinária e R$ 0,92 por ação preferencial. O pagamento dos
dividendos seria efetuado em 4 parcelas iguais e sucessivas, sem juros ou correção monetária, a primeira em 31.08.10, a segunda em
30.09.10, a terceira em 29.10.10 e a quarta e última em 30.11.10, com base na posição acionária em 30.04.10, não havendo incidência
de imposto de renda na fonte, na forma da legislação vigente.
d. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição dos membros do Conselho Fiscal; a eleição dos membros do Conselho de
Administração; e fixação da remuneração anual dos membros da Diretoria;
e. como companhia classificada na Categoria A, a proposta da administração para a AGO no que se refere à destinação do lucro líquido
deveria conter, no mínimo, as informações exigidas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09. No que se refere à eleição de
administradores e membros do Conselho Fiscal, a Companhia deveria fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a
12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas
controladores;
f. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da
CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:
Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II
do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei
nº 6.404/76);
g. deve-se esclarecer que, de acordo com o art. 5º da Instrução CVM 452/07, o Superintendente da área responsável deverá decidir se
além da aplicação da multa cominatória, prevista no art. 58 da Instrução CVM 480/09, deverá ser apurada também a responsabilidade
pelo não cumprimento da obrigação de prestação de informação, através da instauração de processo administrativo sancionador;
h. os critérios "subjetivos", citados pela Companhia, são utilizados para se determinar a instauração de processo administrativo
sancionador e não a aplicação de multa;
i. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00; e
j. a Companhia entregou, em 22.01.11, uma Proposta da Administração para a AGO/2009 que não contempla o conteúdo mínimo
estabelecido na Instrução CVM nº 481/09, aplicável às Companhias classificadas na categoria A, como a Recorrente. O referido
documento é uma cópia do edital de convocação (fls. (fls.68/69).
2. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão
e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das
multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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