CVM · Colegiado · 29/03/2011
Recurso nº RJ2010/15415
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15415
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15415
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010 (art. 29, inciso II); (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009 (art. 28, inciso II, item "a"); e (iii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009 (art. 25, caput, e § 2º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/637/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15415
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010 (art. 29, inciso II); (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009 (art. 28, inciso II, item "a"); e (iii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009 (art. 25, caput, e § 2º). O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/169/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº637/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S/A
Processo CVM nº RJ-2010-15415
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela BAUMER S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no
valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo atraso no envio dos
documentos 1º ITR/2010, DFP/2009 e DF/2009 (38, 47 e 26 dias, respectivamente), comunicadas por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nºs 119, 123 e
124/10, todos de 17.09.10 (fls. 16, 17 e 18).
Em seu recurso (fls.01/15), a companhia alega que:
a. "a BAUMER iniciou em junho/2009 e finalizou em 31.05.10 a implantação do sistema TOTVS (ERP – Sistema de Integração de Gestão
Empresarial), que demandou um grande esforço de todas as equipes o que por obvio comprometeu toda a rotina (doc.05)";
b. "a BAUMER é uma sociedade de porte médio, cujas ações na Bolsa de Valores, praticamente não tem tido negociação";
c. "a BAUMER, por meio de seus administradores, tem se pautado pela boa-fé e lisura em suas condutas perante os acionistas, o mercado e essa
D. Comissão, e tem tempestivamente cumprido suas obrigações para manutenção de seu registro de companhia aberta e divulgação de
informações, conforme a legislação em vigor";
d. "o não envio das informações dentro do prazo previsto, em nada causou de prejuízo aos acionistas e/ou mercado, visto que a empresa tem um
baixo volume de negociações na Bolsa de Valores";
e. "conforme já mencionado, a BAUMER iniciou em junho/2009 a implantação do projeto para implantação do Sistema TOTVS (ERP – Sistema
Integração de Gestão Empresarial), que demandou um grande esforço de todas as equipes, o que por óbvio comprometeu toda a rotina. Um dos
objetivos para o investimento no novo sistema é melhorar a rapidez no cumprimento das obrigações fiscais e obrigatórias"; e
f. "por todo exposto, é a presente para requerer que seja cancelada a multa cominatória imposta a empresa referente aos Ofícios CVM/SEP/MC/N.º
119/10, 123/10 e 124/10, visto que a empresa tem um baixo volume de negociações de ações na Bolsa de Valores".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
1º ITR/2010
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Dessa forma, a data limite para envio do 1º ITR/2010 foi 17.05.10.
Nesse sentido, cabe ainda ressaltar que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fl. 19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BAUMER S/A encaminhou, de fato, o
documento 1º ITR/2010 somente em 25.06.10 (fl. 24).
DFP/2009
O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do
encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida
Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
Nesse sentido, cabe destacar que, no presente caso, a data limite para envio do formulário DFP/2009 à CVM foi 31.03.10.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.20), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BAUMER S/A encaminhou o formulário
DFP/2009 somente em 18.05.10 (fl. 24).
DF/2009
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na
data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Nesse sentido, cabe ainda destacar que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl. 21), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BAUMER S/A encaminhou o documento
DF/2009 somente em 27.04.10 (fl. 22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BAUMER S/A, referente aos documentos 1º ITR/2010, DFP/2009 e DF/2009, pelo
que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº169/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.03.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15415
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 19.10.10, pela BAUMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e R$
13.000,00 (treze mil reais), pelo atraso no envio dos documentos 1º ITR/2010, DFP/2009 e DF/2009 (38, 47 e 26 dias, respectivamente). A decisão do
Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 243/11, de 09.02.11 (fls.33).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.39/42):
a. "conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/11, o recurso interposto pela Baumer contra a aplicação de multas cominatórias pela SEP
foi indeferido com base na manifestação da área técnica";
b. "de acordo com o parecer da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº637/10, as entregas do 1º ITR/2010, DFP/2009 e
DF/2009 foram realizadas com atraso, não havendo na legislação de regência qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar com
atraso suas informações periódicas";
c. "observa-se, entretanto, que nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de
estar em processo de alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas
atividades - e, portanto, também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";.
d. "ora, o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de
Relações com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la
segundo seus objetivos. Aliás, adotar esse entendimento seria o mesmo que negar a própria necessidade e utilidade do processo administrativo
e do recurso, sendo suficiente aplicar a multa, já que em nenhuma hipótese poderia ser relevada ou reduzida, entendimento que, como se
percebe, não tem cabimento";
e. "entretanto, como referido pela Recorrente em sua defesa e recurso, durante o período em questão, estava realizando a implantação de
importante projeto informático, justamente voltado à integração de sua gestão empresarial, cujo sistema é desenvolvido por uma das empresas
mais importantes do segmento (TOTVS)";
f. "ademais, como também mencionado na defesa e no recurso, não houve rigorosamente nenhum prejuízo decorrente do atraso, que de resto não
pode ser considerado excessivo, tanto que é incontroverso o fato de que a recorrente apresentou as informações relativas a 1º ITR/2010,
DFP/2009 e DF/2009, cumprindo assim suas obrigações";
g. "por fim, e aqui outro ponto relevante para o presente processo, entende a recorrente que as multas aplicadas são excessivas e ofendem o
princípio da razoabilidade - podendo e devendo ser aferidas por esse Colegiado também sob esse ponto de vista, conforme acima pontuado";
h. "com efeito, em razão do atraso na entrega das referidas informações, por tempo que não pode ser considerado excessivo, tendo ademais sido
cumpridas as obrigações, a recorrente foi multada em valor superior a R$ 50.000,00. Isso, repita-se, mesmo tendo entregue as informações,
cumprida, portanto, a principal finalidade da legislação vigente, sem que nenhum prejuízo tivesse sido verificado";
i. "não é preciso nenhum esforço para perceber que tal quantia mostra-se claramente incompatível e desproporcional com as circunstâncias do
caso: a recorrente indicou um motivo relevante que provocou o atraso, depois, em tempo razoável, apresentou todas as informações e, por fim,
demonstrou que não houve nenhum prejuízo";
j. "em tais circunstâncias, caracteriza-se, inclusive, caráter confiscatório, o que por si só enseja invalidade";
k. "nesse sentido, e também demonstrando que as multas podem ser revistas e dimensionadas pela Administração de acordo com o caso - ao
contrário do que parece ser o entendimento exarado pela área técnica -, destacam-se os ensinamentos de Antonio Bandeira de Mello:
‘No caso das sanções pecuniárias a falta de razoabilidade poda conduzir ao caráter confiscatório da multa, o que é, de per si,
juridicamente inadmissível, como se sabe.
Tal como as demais sanções administrativas, as multas têm que atender ao princípio da proporcionalidade, sem o quê serão inválidas.
Além disto, por muito grave que haja sido a infração, as multas não podem ser ‘confiscatórias’, isto é, de valor tão elevado que acabem
por compor um verdadeiro confisco.
Nisto há prazível concórdia tanto na doutrina como na jurisprudência.
Não há razão alguma para que este entendimento pacífico fique limitado às multas impostas para desestimular comportamentos
vedados e deixe de ser igualmente aplicável às que se destinam a constranger o administrado a um comportamento positivo - isto é, as
sanções de caráter cominatório’";
"por todo o exposto, pede-se, sempre com a devida venia, que esse E. Colegiado reconsidere a decisão por meio da qual indeferiu o
recurso da recorrente, para o fim de determinar o cancelamento das multas aplicadas pela SEP, ou, sucessivamente, para reduzi-las a
valores que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que claramente excessivos aqueles determinados,
considerando-se as circunstâncias e motivos apresentados pela recorrente".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
1º ITR/2010
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o
inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
17.05.10 (fls.19); e (ii) a BAUMER S.A. somente encaminhou o 1º ITR/2010 em 25.06.10.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº637/10 (fls.27/29), de 07.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.31), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 19.000,00
à companhia, pelo atraso de 38 dias no envio do documento 1º ITR/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 243/11, de 09.02.11 (fls.33).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade"; e
d. o atraso na entrega dos documentos foi por tempo que não pode ser considerado excessivo.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 3º, retro, o Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até
31.12.11
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo sistema de informática
não exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas;
c. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00; e
d. o tempo de atraso pode sim ser considerado excessivo, tendo em vista que a multa cominatória aplicada corresponde a um atraso de
38 dias.
DFP/2009
O Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas -DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer
primeiro, não havendo, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.20); e (ii) a BAUMER S.A. somente encaminhou o DFP/2009 em 18.05.10.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº637/10 (fls.27/29), de 07.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.31), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 23.500,00
à companhia, pelo atraso de 47 dias no envio do documento DFP/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 243/11, de 09.02.11 (fls.33).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade"; e
d. o atraso na entrega dos documentos foi por tempo que não pode ser considerado excessivo.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 10, retro, o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizasdas -DFP, nos termos do art. 28,
inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social
ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro;
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo
sistema de informática não exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas;
c. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00; e
d. o tempo de atraso pode sim ser considerado excessivo, tendo em vista que a multa cominatória aplicada corresponde a um atraso de
47 dias.
DF/2009
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue
na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Nesse sentido, cabe ainda destacar que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.21); e (ii) a BAUMER S.A. somente encaminhou o DF/2009 em 27.04.10.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº637/10 (fls.27/29), de 07.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.31), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 13.000,00
à companhia, pelo atraso de 26 dias no envio do documento DF/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
243/11, de 09.02.11 (fls.33).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade"; e
d. o atraso na entrega dos documentos foi por tempo que não pode ser considerado excessivo.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 16, retro, o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput
e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do
encerramento do exercício social;
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo
sistema de informática não exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas;
c. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00; e
d. o tempo de atraso pode sim ser considerado excessivo, tendo em vista que a multa cominatória aplicada corresponde a um atraso de
26 dias.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.