CVM · Colegiado · 05/04/2011
Recurso nº RJ2010/15230
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15230
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2010/15230
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/675/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2010/15230
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/180/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 28.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº675/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.
Processo CVM RJ-2010-15230
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na categoria A, desde 01.01.10 até 24.06.10 e, na
categoria B, a partir de então, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº189/10 de 17.09.10 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "preliminarmente desejamos manifestar nossa estranheza quanto a relação entre o documento acima arrolado – (PROP.CON.AD.AGO/2009) –
com o respectivo enquadramento normativo – (Art.21, inciso VIII da Instrução CVM 480) – este que trata dos documentos necessários para o
exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais";
b. "conforme o Ofício/CVM/SEP/GEA – 1 nº268/2010, a CADIP foi enquadrada na categoria B assim definida pelo Art.2º da Instrução CVM
nº480/2009, e como tal está dispensada do atendimento dos dispositivos previstos na Instrução nº481/2009, conforme definido no Parágrafo
Único do Art.1º, combinado com o Inciso II do Art.2º da Instrução CVM nº480/2009. O referido enquadramento, à luz do Art.58, Inciso II, da
Instrução 480/2009, também não condiz com o valor atribuído à multa sugerida ;
c. "assim a exigência de fornecimento de proposta do Conselho de Administração à AGO está capitulada no inciso II do parágrafo 1º do Art.9º da
Instrução 481/2009 ";
d. "não obstante cabe ressaltar que o Conselho de Administração da Companhia, conforme consta da Ata nº57, cuja cópia estamos aqui anexando,
apreciou e aprovou proposta da Diretoria Executiva, constante da alínea ‘b’ da Ordem do Dia e deliberando, por fim, o encaminhamento da
referida proposta para apreciação dos acionistas, com a recomendação de sua aprovação";
e. "ademais, a AGO realizada em 24 de março de 2010, apreciou e aprovou também, conforme alínea ‘b’ da ordem do dia, a proposta
encaminhada pelo Conselho de Administração. Na Ata da referida AGO consta ainda a menção da dispensa de publicação do edital de sua
convocação com base no disposto no parágrafo 4º do Art.124 da Lei 6.404/76"
f. "diante do exposto, e na forma do Art.13 da Instrução CVM 452/2007, vimos interpor o presente recurso a esse Colegiado, para que seja
reconsiderada a decisão da Superintendência de Relações com Empresas e anulada a multa cominatória aplicada conforme menciona o Ofício
em epígrafe, recebido nesta Companhia em 01/10/2010. "
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que quando do vencimento de entrega do documento PROP.CON.AD.AGO/2009 a Companhia estava classificada na
categoria A. A conversão para categoria B ocorreu somente em 24.06.10.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.07);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. na AGO, realizada em 24.03.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.08/10);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) quando do vencimento de entrega do documento (31.03.10), a Companhia estava registrada na categoria A; (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (iii) a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº180/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.03.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15230
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na
categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à
companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 132/11, de 28.01.11 (fls.17).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.22/32):
a. "considerando a verdade dos fatos e a luz da inconformidade desta requerente com a Multa Cominatória em tela e, também, presente a nítida
necessidade de oferecer a esse Egrégio Colegiado subsídios complementares para o seu justo e imparcial julgamento, vem esta Companhia
adicionar à inicial de recurso consignada em 08/10/2010, os seguintes argumentos:
erro de origem na classificação da CADIP, como companhia aberta, na categoria ‘A’, pela CVM;
a CADIP, na forma como foi constituída, pela legislação vigente, não está obrigada a enviar a Ata de Reunião do Conselho de Administração, na
qual se insere a proposta da administração;
pelo não recebimento de comunicação específica dirigida ao responsável cadastrado na CVM, na forma do Art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;
porque a Proposta de Destinação do lucro líquido foi publicada e enviada à CVM adequadamente, na forma do disposto no Art. 25 da Instrução
CVM nº 480, via Sistema IPE";
a. "inicialmente cabe manifestar a total inconformidade da requerente com a classificação na categoria ‘A’, atribuída à CADIP pela CVM, conforme
listagem divulgada, unicamente através do site da CVM, em 05/01/2010";
b. "esclareça-se que se teve conhecimento do ocorrido somente quando do envio da Versão I do Formulário Cadastral, em 09/04/2010, portanto
três meses após a listagem ter sido publicada no site da CVM";
c. "na oportunidade contatou-se com essa CVM, e a resposta que se obteve foi que havia sido circularizada comunicação, através de e-mail,
dirigida a todas as companhias, informando da publicação de Edital no site da CVM, contendo a listagem das empresas e sua respectiva
classificação, no qual ficou estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as companhias se manifestarem quanto à concordância ou não com a
classificação impetrada pela CVM";
d. "embora se possa ter recebido o referido e-mail, não se obteve sucesso na busca do registro de seu recebimento nos registros da Companhia.
Entende-se que o canal de informação escolhido por essa Autarquia está aquém da gravidade e das implicações derivadas de seu efeito quando
não detectado tempestivamente";
e. "convictos da certeza, quanto a correta classificação pela CVM, para a CADIP, na categoria ‘B’, era tão clara, tão cristalina, tendo em vista as
características da Companhia, que nunca possuiu registro em bolsa de valores e, cujas emissões de títulos efetuadas foram somente de
debêntures simples, tipicamente caracterizando uma empresa classificável, sem a mínima dúvida, na categoria ‘B’";
f. "se recebido realmente o ‘aviso genérico’ via e-mail para consultar o site da CVM, como foi mencionado, pode-se até supor que sim, mas
sinceramente, mesmo com a informação a disposição, devido à certeza e a impossibilidade técnica de qualquer outro entendimento quanto à
classificação da CADIP como companhia aberta emissora de títulos, talvez ainda assim não se tivesse acessado o Edital para conferir o que é
mais do que improvável, o impensável, um erro de classificação, por parte da CVM";
g. "ressalte-se que se desconhecem os critérios que orientaram a CVM na referida classificação. Entretanto cabe lembrar que o Parágrafo Único do
Art. 64 da instrução CVM n° 480, determina que ‘Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta:’
I. ‘as características do atual registro do emissor’
A CADIP jamais foi registrada em bolsas de valores para negociação de suas ações ou debêntures conversíveis. Portanto não cabe
enquadramento na categoria ‘A’.
II. ‘os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados’
Desde o seu registro na CVM como Companhia Aberta, em 04/09/96, a CADIP efetuou 11 emissões de debêntures,
exclusivamente da espécie simples, o que determinaria a classificação na categoria "B" e não na ‘A’ como foi impropriamente.
III. ‘os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados’
As debêntures simples emitidas pela CADIP foram negociadas unicamente no mercado de balcão, portanto também por este
critério a classificação não seria na categoria ‘A’";
a. "assim, a não observância das condições acima descritas, por parte dessa Autarquia, na classificação procedida, caracterizou-se por erro
material";
b. "desta forma, resta claramente comprovado que a classificação correta para a CADIP deveria ser na categoria "B", desde 01/01/2010, o que foi
reconhecido pela própria CVM em 22 de junho de 2010, conforme Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº268/2010 (ANEXO A)";
c. "cabe enfatizar ainda as definições contidas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º da Instrução CVM 480, em vigor desde lº de janeiro de 2010,
portanto antes da elaboração da listagem pela CVM, segundo os quais a classificação da Companhia somente poderia ser na categoria ‘B";.
d. "assim, entende-se que a classificação equivocada, por parte da CVM, na categoria ‘A’, não pode penalizar a Companhia por não atendimento às
exigências próprias desta categoria";
e. "importa destacar ainda que a CADIP em decorrência de erro de classificação por parte da CVM teve que suportar custos relacionados com a
realização de AGE para deliberar sobre a conversão da categoria "A" para a "B", na forma do disposto no Art. 10 da Instrução CVM nº 480";
f. "por fim, requer-se seja anulada a classificação inicial feita na categoria ‘A’, retroagindo à data do Edital, e reclassificando a CADIP na categoria
‘B’ que é a correta, cessando todos os efeitos e repercussões oriundas da primeira classificação. Observe-se que, não obstante ao entendimento
da GEA-3, esta Companhia em que pese estar desobrigada, conforme demonstrado no subitem 2.2 seguinte [letras "p" a "w"], atendeu àquela
exigência, através da publicação e envio das Demonstrações Financeiras, que explicita com clareza a proposta de destinação do lucro na peça
constituída pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido";
g. "a CADIP, na forma como foi constituída, pela legislação vigente, não está obrigada a enviar a Ata de Reunião do Conselho de Administração,
na qual se insere a proposta da administração";
h. "inicialmente, é pertinente lembrar que a CADIP, por suas características como empresa emissora, só lhe caberia ter sido classificada na
categoria ‘B’, posição esta, inclusive, posteriormente reconhecida por essa CVM";
i. "de acordo com o expresso no Ofício-Circular CVM/SEP/001/2010, em seu subitem 14.13 REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E
DO CONSELHO FISCAL, que trata dos documentos que os emissores deverão enviar à CVM, via Sistema IPE, quando se refere às companhias
classificadas na categoria "B", menciona:
‘Cabe ressaltar que os emissores registrados na Categoria B estão obrigados a encaminhar apenas, os extratos das atas de reuniões do
conselho de administração cuja ordem do dia contenha matéria que possa afetar os direitos ou a cotação dos valores mobiliários do emissor
admitidos à negociação em mercados regulamentadas de valores mobiliários, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, como
previsto no inciso V do artigo 31 da Instrução CVM nº 480/09’";
j. "como já foi mencionado, a CADIP não possui registro em bolsas de valores para negociação de suas ações ou debêntures conversíveis. Sua
última emissão, de debêntures simples, com vencimento em 15/07/2009, foi totalmente quitada, portanto não possui desde então mais títulos de
sua emissão no mercado. É uma companhia com apenas 6 (seis) acionistas sendo que o Estado do Rio Grande do Sul detém 99,9999999% de
um total de 68 milhões de ações do Capital Social, isto é, 67.999.995 ações, e as demais 5 (cinco), representadas pelos membros do Conselho
de Administração, eleitos pelo acionista controlador, com 1 (uma) ação cada um, representando, em conjunto, 0,00000007% do Capital Social da
Companhia";
k. "portanto, não há o que se falar de ‘...matéria que possa afetar os direitos ou cotação dos valores mobiliários...’ conforme expresso no OfícioCircular 001/2010 da SEP, acima citado, pois, todos os membros do Conselho de Administração são também os acionistas minoritários da
Companhia, do qual emanam as propostas da administração para a AGO. Conclui-se destes fatos que, por não haver títulos emitidos pela
Companhia à época da reunião do Conselho de Administração, em 02/03/10, e ao mesmo tempo os membros do Conselho de Administração
representarem a totalidade dos demais acionistas, não há possibilidade de algum direito ter sido afetado, consequentemente, desobrigando a
Companhia do envio da ata de reunião prevista no Art. 31, V da Instrução nº 480, combinada com o Ofício-Circular CVM/SEP/001/2010";
l. "o fato de algumas companhias classificadas na categoria ‘B’ terem encaminhado propostas da administração, conforme menciona a GEA-3, no
item 7, não cria obrigação para as demais classificadas nesta categoria de fazer o mesmo, até porque a Instrução CVM nº 480 revogou a
Instrução CVM nº 202/93 que respaldava disposições dos Ofícios-Circulares nº 001/2007, 001/2008 e 002/2009 da SEP, nos quais, em seu
Capítulo 5, ‘Principais Informações Eventuais’, subitem 5.11, "Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria’, menciona: ‘... não há
expressa menção, no artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, à obrigatoriedade de envio de todas as atas das Reuniões do Conselho de
Administração e da Diretoria’... e continua.., a CVM, através do Manual do IPE vem cobrando o envio dessas, pelo Sistema IPE, pela categoria
‘Reunião da Administração’";
m. "o Ofício-Circular CVM/SGE/Nº01/2003, de 22 de janeiro de 2003, que implementou às abertas a utilização do Sistema IPE para envio à CVM
das informações periódicas e eventuais, menciona que ‘as informações de que trata este ofício são previstas nos incisos I, III, V, VI, nos
parágrafos 2º e 3º, do artigo 16 e nos incisos I a IV, do artigo 17 da Instrução CVM n° 202/93, na Instrução CVM nº 358/02, bem como as
demais informações estabelecidas em outros atos normativos da CVM ou adotadas por força da boa prática da governança corporativa’";
n. "também menciona no mesmo ofício que ‘a medida é parte da ação da CVM no esforço de facilitar o cumprimento, pelas companhias, das
obrigações regulamentares de divulgação de informações ...’, isto é, significa tão somente a implementação de um novo veículo facilitador para a
remessa dos documentos, através da página da CVM, na rede mundial de computadores, mudando a sistemática, visando facilitar às empresas
o envio dos documentos previstos, mas sempre em conformidade com a legislação vigente, conforme citado no parágrafo anterior, não criando
nenhuma nova obrigação que não seja a forma de envio à CVM";
o. "desta forma o argumento de que a obrigatoriedade de envio já era citada nos Ofícios Circulares anteriores não corresponde a realidade, pois,
conforme demonstrado acima, os documentos mencionados pela legislação nos respectivos ofícios, passíveis de envio à CVM, são as atas de
reuniões dos Conselhos de Administração e das Diretorias, sendo que o documento denominado "PROP.CON.AD.AGO, na nomenclatura
descrita, não é citado na legislação aplicável, acima mencionada, e que embasou a construção do Sistema e do Manual do IPE pela CVM.
Portanto, ao combinar os contidos nos Ofícios-Circulares n.°s 001/2007, 001/2008 e 002/2009 da SEP já citados, com o Ofício-Circular
CVM/SEP/Nº001/2010 de 19/01/2010 (este já exaustivamente abordado e que prevê a não obrigatoriedade do envio da ata do conselho de
administração em situação específica), regramento este vigente desde a data de sua publicação e que deu o suporte legal a todos os
procedimentos previstos quanto à remessa de documentos à CVM, a partir de 01/01/2010, é cristalino que em determinadas circunstâncias, nas
quais a CADIP se enquadra, como já foi demonstrado, há sim, na legislação aplicável, hipótese de não obrigação de envio de ata de reunião do
conselho de administração. A propósito, pelo Sistema IPE só há duas informações previstas passíveis de envio quando o assunto versa sobre
Reunião da Administração/Conselho de Administração, a ata da reunião e o sumário das decisões. A expressão "PROP.CON.AD.AGO" não é
uma alternativa";
p. "a GEA-3 em seu Ofício nº 675/2010, inicialmente citado (ANEXO E), no item 9, "alínea a", informa que teria enviado a todas as companhias a
comunicação prevista no Art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, via e-mail, alertando sobre o envio do documento previsto no Inciso VIII do Art. 21
da Instrução CVM nº 480 e Art. 9, 10 e 12 da Instrução n° 481, cujo enquadramento no Inciso VIII, acima citado, restou passível de nulidade
como demonstrado na ‘PRELIMINAR DE NULIDADE’. A propósito, o referido Art. 3º assim determina: ‘Art. 3° Verificado o descumprimento de
obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o ...’. Cabe esclarecer que
esta Companhia não recebeu a referida comunicação, na forma expressa na legislação, o que agravou o valor da multa cominativa ora
contestada’;
q. "quanto aos Art. 9º, 10 e 12 da Instrução nº 481, em sua manifestação, nos itens "6" e "9" o Entendimento da GEA-3" reconhece que a proposta
de destinação do lucro líquido, com o destaque exigido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/nº001/10, na forma definida na Instrução CVM nº 481, se
aplica somente aos emissores classificados na categoria "A", que nunca deveria ter sido a classificação da CADIP";
r. "portanto, não se pode aceitar o argumento de que a Companhia teria sido comunicada tempestivamente, pois tal fato como amplamente
demonstrado não ocorreu. O Art. 3° da Instrução CVM nº 452/07 não foi cumprido na forma como foi definido e expresso na referida Instrução.
Cabe pois, a desqualificação e a nulidade de seus efeitos devido ao fato de que o envio de um aviso, de forma genérica, a todas as companhias,
não atende aos dispositivos legais previstos nestes casos e estabelecidos pela própria CVM, caracterizando-se por omissão e obscuridade de
comunicação";
s. "reitera-se pois que o Art. 3º da Instrução CVM nº 452 determina o envio de comunicação específica ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM (DRI), o que não ocorreu. Portanto não haveria o que questionar";
t. "o ‘Entendimento da GEA-3’ lembra o disposto no Art. 132 da Lei nº 6404/76 quanto à pauta da Assembléia Geral Ordinária, expressa nos incisos
I a IV. Da mesma forma, invoca a competência do Conselho de Administração para manifestar-se sobre o Relatório da Administração, na forma
do disposto no inciso V do Art. 142 da Lei n° 6404/76. Por fim, lembra que o parágrafo 3º do Art. 176 da Lei nº 6404/76 dispõe que as
demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração";
u. "a propósito, a CADIP realizou Assembléia Geral Ordinária em 24 de março de 2010 (ANEXO B), com a seguinte ordem do Dia: "a) tomar as
contas dos Administradores e deliberar sobre as Demonstrações Financeiras da Companhia, referentes ao exercício social encerrado em 31 de
dezembro de 2009; b) destinação do lucro líquido do exercício; c) eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal; d) fixação dos honorários
dos membros do Conselho Fiscal." Os acionistas, por unanimidade, decidiram dar o seguinte destino ao lucro líquido do exercício no valor de R$
71.257.132,06: R$ 3.562.856,60 para a Reserva Legal; R$16.923.568,87 para a Reserva de Lucros a Realizar; R$ 50.770.706,59 para Reserva
de Retenção de Lucro. A referida AGO foi precedida de reunião do Conselho de Administração, realizada em 02 de março de 2010, conforme
Ata nº 57 (ANEXO C), em que foi aprovada proposta da Diretoria quanto à destinação do lucro líquido do exercício 2009, a qual foi encaminhada
para deliberação da AGO. No que se refere ao disposto no parágrafo 3° do Art. 176 da Lei nº 6404/76 este foi plenamente atendido, conforme
consta na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, que integra o conjunto das Demonstrações Financeiras, em que estão
demonstradas as Destinações Propostas, conforme discriminado acima";
v. "cabe esclarecer que as Demonstrações Financeiras foram publicadas na imprensa e remetidas à CVM em 18 de março de 2010 (ANEXO D), o
que atende o disposto no Art. 25 da Instrução CVM 480 e nos parágrafos 3º e 4º do Art. 133 da Lei n° 6404/76, na medida em que a AGO contou
com a presença da totalidade dos acionistas";
w. "entretanto, reitera-se o entendimento de que a CADIP, embora não obrigada, como ficou demonstrado no subitem 2.2 [letras "p" a "w"], enviou à
CVM a proposta de destinação do lucro líquido, inserida nas demonstrações financeiras (ANEXO D), publicadas e entregues na CVM com
antecedência de 6 (seis) dias em relação à data da realização da AGO, conforme determina o Art. 132 e os parágrafos 3º e 4º do Art. 133 da Lei
nº 6404/76, considerando ainda que a referida proposta foi aprovada pelo Conselho de Administração e pela AGO";
x. "portanto, reafirma-se, conforme demonstrado, que foi elaborada, , publicada e aprovada pelo Conselho de Administração e pela AGO a proposta
de destinação do lucro líquido do exercício findo em 31/12/2009";
y. "em relação à argumentação exposta pela GEA-3 na "Alínea e" do item 9, cujo teor transcreve-se: ‘além disso, nos termos do §4° do art. 133 da
Lei 6404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento "PROP.CON.AD.AGO" fora do
prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembléia, o que
não ocorreu’, cabem as seguintes contestações:
I. a Companhia realizou AGO em 24 de março de 2010 ao amparo do disposto no parágrafo 4º do Art. 133 da Lei nº 6404/76 (dispensa
de publicação do edital por contar com a presença da totalidade de seus acionistas);
II. os procedimentos que foram adotados pela Administração da CADIP, antecedentes à realização da AGO pautaram-se rigorosamente
pelo disposto no parágrafo 3º combinado com o parágrafo 4º do Art. 133, bem como com o parágrafo 4º do Art. 124 da Lei nº 6404/76,
tendo publicado as demonstrações financeiras em 18 de março de 2010, portanto 6 (seis) dias antes da referida AGO, nas quais consta
a Proposta de Destinação do lucro líquido, permitindo assim que os acionistas tomassem o prévio conhecimento dos referidos
documentos;
III. reitera-se que as demonstrações financeiras da Companhia, em que consta a Proposta de Destinação do lucro líquido, foram
publicadas em 18 de março de 2010, no Diário Oficial do Estado e no Jornal do Comércio de Porto Alegre, bem como enviadas à CVM,
na forma do disposto no Art. 25 da Instrução CVM nº 480, via IPE, conforme protocolo nº 235100, às 11:27 horas de 18/03/2010";
a. "a propósito, em 18 de março de 2010 publicou-se a Proposta da Administração que integra as demonstrações financeiras da Companhia, bem
como por já terem sido entregues (RECIBO ANEXO) a ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 02/03/10, e da AGO ocorrida
em 24/03/10, foi atendida a pretensa obrigação de entrega da referida Proposta, procedimento este que embora se esteja desobrigado, conforme
previsão legal no regramento vigente, não há oposição em adotá-lo, no Intuito de colaborar com as orientações emanadas desse Egrégio
Colegiado";
b. "ao longo dos quase 20 anos de atuação como Companhia Aberta a Empresa sempre pautou pela observância da legislação aplicável e a
preservação dos direitos dos investidores, destes nunca sendo objeto de demandas ou reclamações, portanto não causando qualquer prejuízo
ao mercado de capitais";
c. "diante do exposto, permite-se concluir que a Multa Cominatória aplicada à Companhia é injusta e improcedente pois que:
a. a classificação da CADIP na categoria "A" feita pela CVM, não atendeu aos critérios estabelecidos no parágrafo único do Art. 64 da
Instrução CVM nº 480/09;
b. a CADIP, na forma que está constituída, tendo 6 (seis) acionistas, um controlador e 5 (cinco) minoritários, estes também integrantes do
Conselho de Administração, está de acordo com a legislação vigente, sim, desobrigada de enviar as atas de reunião do Conselho de
Administração, cuja proposta se insere, quando esta ‘não afetar direitos dos acionistas ou cotações dos valores mobiliários emitidos
pela companhia’, Ofício-Circular CVM/SEP/001/2010;
c. o responsável indicado no cadastro da CADIP Junto à CVM (DRI) não recebeu comunicação específica da SEP, a respeito da falta de
envio do documento "PROP.CON.AD.AGO", na forma prevista na legislação. O aviso genérico às companhias não preenche os
requisitos legais previstos;
d. esta Companhia, em que pese estar desobrigada, enviou à CVM, inserida nas Demonstrações Financeiras, proposta de destinação do
lucro, na peça constituída pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido, em 18/03/2010, bem como também enviou, via
SISTEMA IPE, cópia da ata de reunião do Conselho de Administração nº 57, de 02/03/2010;
a. "acrescente-se também que a administração da CADIP em nada se opõe quanto ao envio das atas do Conselho de Administração conforme a
CVM orienta, ao contrário, estamos imbuídos em colaborar da melhor forma possível, requer-se no entanto que reconheçam os argumentos e as
razões porque a multa em tela é improcedente e injusta à CADIP";
b. "à vista de todo o exposto, demonstrada a improcedência da penalidade aplicada a CADIP requer:
a. seja acolhido o presente Pedido de Reconsideração na forma da legislação vigente, especialmente no que tange ao inciso IX da
Deliberação CVM nº 463, de 25/07/2003;
b. seja anulada a comunicação e a aplicação de Multa Cominatória a que faz referência o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº189/10".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como a recorrente à época
da data de vencimento do documento), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização regular da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO (como foi o
caso da AGO da CADIP) somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls.02/03), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) quando do vencimento de entrega
do documento (31.03.10), a Companhia estava registrada na categoria A; (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07); e (iii) a CAIXA ADM DIV
PUB ESTADUAL S.A., até 10.12.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº675/10 (fls.11/13), de 10.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.15), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 132/11, de 28.01.11 (fls.17/18).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. a Companhia só teve conhecimento de sua classificação na categoria A, "quando do envio da Versão I do Formulário Cadastral, em 09/04/2010,
portanto três meses após a listagem ter sido publicada no site da CVM";
b. "entende-se que a classificação equivocada, por parte da CVM, na categoria ‘A’, não pode penalizar a Companhia por não atendimento às
exigências próprias desta categoria";
c. "a CADIP em decorrência de erro de classificação por parte da CVM teve que suportar custos relacionados com a realização de AGE para
deliberar sobre a conversão da categoria "A" para a "B", na forma do disposto no Art. 10 da Instrução CVM nº 480";
d. "requer-se seja anulada a classificação inicial feita na categoria ‘A’, retroagindo à data do Edital, e reclassificando a CADIP na categoria ‘B’ que é
a correta, cessando todos os efeitos e repercussões oriundas da primeira classificação";
e. "a CADIP, na forma como foi constituída, pela legislação vigente, não está obrigada a enviar a Ata de Reunião do Conselho de Administração,
na qual se insere a proposta da administração";
f. "de acordo com o expresso no Ofício-Circular CVM/SEP/001/2010, em seu subitem 14.13 REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E
DO CONSELHO FISCAL, que trata dos documentos que os emissores deverão enviar à CVM, via Sistema IPE, quando se refere às companhias
classificadas na categoria "B", menciona:
‘Cabe ressaltar que os emissores registrados na Categoria B estão obrigados a encaminhar apenas, os extratos das atas de reuniões do
conselho de administração cuja ordem do dia contenha matéria que possa afetar os direitos ou a cotação dos valores mobiliários do emissor
admitidos à negociação em mercados regulamentadas de valores mobiliários, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, como
previsto no inciso V do artigo 31 da Instrução CVM nº 480/09’";
g. a CADIP "é uma companhia com apenas 6 (seis) acionistas sendo que o Estado do Rio Grande do Sul detém 99,9999999% de um total de 68
milhões de ações do Capital Social, isto é, 67.999.995 ações, e as demais 5 (cinco), representadas pelos membros do Conselho de
Administração, eleitos pelo acionista controlador, com 1 (uma) ação cada um, representando, em conjunto, 0,00000007% do Capital Social da
Companhia";
h. "portanto, não há o que se falar de ‘...matéria que possa afetar os direitos ou cotação dos valores mobiliários...’ conforme expresso no OfícioCircular 001/2010 da SEP, ..., pois, todos os membros do Conselho de Administração são também os acionistas minoritários da Companhia, do
qual emanam as propostas da administração para a AGO. Conclui-se destes fatos que, por não haver títulos emitidos pela Companhia à época
da reunião do Conselho de Administração, em 02/03/10, e ao mesmo tempo os membros do Conselho de Administração representarem a
totalidade dos demais acionistas, não há possibilidade de algum direito ter sido afetado, consequentemente, desobrigando a Companhia do envio
da ata de reunião prevista no Art. 31, V da Instrução nº 480, combinada com o Ofício-Circular CVM/SEP/001/2010";
i. "...não se pode aceitar o argumento de que a Companhia teria sido comunicada tempestivamente, pois tal fato como amplamente demonstrado
não ocorreu. O Art. 3° da Instrução CVM nº 452/07 não foi cumprido na forma como foi definido e expresso na referida Instrução"; e
j. a CADIP "enviou à CVM a proposta de destinação do lucro líquido, inserida nas demonstrações financeiras (ANEXO D), publicadas e entregues
na CVM com antecedência de 6 (seis) dias em relação à data da realização da AGO, conforme determina o Art. 132 e os parágrafos 3º e 4º do
Art. 133 da Lei nº 6404/76, considerando ainda que a referida proposta foi aprovada pelo Conselho de Administração e pela AGO";
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 3º retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como a
recorrente à época do vencimento do documento), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes
da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa
de seu envio;
b. conforme mencionado no § 4º, retro, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na
AGO (como foi o caso da AGO da CADIP), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no
caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não
ocorreu;
c.
a Assembléia realizada em 24.03.10 (fls.09/10) aprovou que o Lucro Líquido do Exercício de R$ 71.257.132,06 teria a seguinte
destinação: i) R$ 3.562.856,60, para à constituição de Reserva Legal; ii) R$ 16.923.568,87 para Reserva de Lucros a Realizar e, iii) R$
50.770.706,59 para Reserva de Retenção de Lucro
d. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal; a eleição dos membros do
Conselho de Administração; e fixação dos honorários dos membros do Conselho Fiscal;
e. como companhia classificada na Categoria A à época da data de vencimento de entrega do documento, a proposta da administração
para a AGO no que se refere à destinação do lucro líquido deveria conter, no mínimo, as informações exigidas no Anexo 9-1-II da
Instrução CVM nº 481/09. No que se refere à eleição de membros do Conselho Fiscal, a Companhia deveria fornecer, no mínimo, as
informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela
administração ou pelos acionistas controladores;
f. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da
CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:
Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II
do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei
nº 6.404/76);
g. a CADIP não interpôs recurso contra a classificação da Companhia na categoria A quando da divulgação da 1ª listagem em 06.01.10,
nem quando da divulgação da 2ª listagem em 22.03.10. No âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-4335, cujo objeto foi a dispensa de
OPA, a Companhia solicitou conversão da categoria A para a categoria B. O pedido foi deferido em 22.06.10 e comunicado, à
Companhia, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº268/10;
h. assim, a nosso ver, resta prejudicado o pedido da Companhia para que seja anulada a classificação inicial na categoria A, retroagindo a
classificação na categoria B à data do edital (vide letra "d" do § 8º, retro)
i. ainda que a Companhia tenha apenas 6 acionistas, é obrigatório o envio da Proposta da Administração que é um documento apartado
da ata de RCA e como tal deve ser encaminhado, via Sistema IPE, na Categoria/Tipo/Espécie adequados; e
j. ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica de que trata o art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 para o e-mail do DRI cadastrado na CVM, qual seja, carlosp@sefaz.rs.gov.br (fls.07). Cabe destacar que não
há qualquer previsão, na Instrução CVM nº 452/07, de necessidade de confirmação do recebimento do e-mail de alerta pelo DRI.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.