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CVM · Colegiado · 22/03/2011

Recurso nº RJ2010/15648

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15648

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2010/15648

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Subestação Eletrometrô S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/672/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2010/15648

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Subestação Eletrometrô S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/130/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Subestação Eletrometrô S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº672/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A.

Processo CVM RJ-2010-15648

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº650/10 de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "entendemos ser incabível tal aplicação visto que, muito embora a Instrução Normativa CVM Nº 480/2009 disponha sobre o envio do documento

supracitado em seu art. 21, inc. VIII, a mesma não prevê prazo para cumprimento de tal exigência e, sequer faz remissão a qualquer dispositivo

legal que trate do assunto";

b. "ademais, trata-se de uma inovação da lei à qual o mercado ainda encontra-se em fase de adaptação";

c. "isto posto, requer a recorrente que esta autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no Ofício, bem com

reconsidere o teor do Ofício de forma a reconhecer o não enquadramento da Recorrente nos dispositivos legais acima relacionados"; e

d. "cabe, ainda, ressaltar que a Recorrente jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa-fé, mantendo o

mesmo respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas Normas, requisições e prazos, motivos pelo qual o Ofício foi recebido

com enorme surpresa".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio, incluindo a

situação econômico-financeira da companhia.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.06);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. na AGO, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.07/10);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE)

antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A.,

até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº130/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.03.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A.

Processo CVM RJ-2010-15648

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 15.10.10, pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., registrada na

categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls.15) foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº159/11, de 01.02.11 (fls.17).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.24/28):

a. "a Instrução Normativa CVM nº 480/2009 não dispõe explicitamente, ao contrário do alegado no Memorando da GEA-3, sobre a obrigatoriedade

do envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. O dispositivo legal citado – o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM nº 480/2009 é genérico,

vago e não informa qual o documento deve ser remetido, fazendo referência a ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de

voto’";

b. "a analista da GEA-3 que assina o parecer pela aplicação da multa corrobora sua posição alegando que ‘várias empresas classificadas na

categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano’. Ressalte-se que é com base nos argumentos da área técnica que o

colegiado indeferiu o recurso da Companhia";

c. "ora, esse não é argumento suficiente a ensejar a obrigatoriedade do envio, tampouco a punir as Companhias que deixaram de fazê-lo ser tal

documento não aplicável ou por falta de orientação dos órgãos reguladores";

d. "antes de prosseguir, cabe fazermos um breve histórico da Companhia";

e. "a Subestação Eletrometrô S.A. foi constituída em novembro de 1997 como uma sociedade de propósito específico (SPE), tendo como objeto

social a emissão de valores mobiliários, especialmente debêntures simples, utilizando os recursos captados no mercado para aquisição de

direitos creditórios de titularidade da Inepar advindos do Contrato 0039231001, firmado entre a Inepar e o Metrô, em 20 de fevereiro de 1998.

Em 25 de setembro de 1998, a Companhia obteve o registro de companhia aberta junto à CVM e, em 29 de setembro do mesmo ano, a

Sociedade obteve o registro de sua primeira emissão de debêntures destinadas à distribuição pública. Atualmente a totalidade das ações do

capital da Subestação Eletrometrô pertence a uma única acionista, denominada Phidias S.A.. Na realidade, existem outros 3 acionistas que o

são somente para cumprir o disposto no art. 146 da Lei nº 6.404/76";

f. "os documentos de que trata o artigo 133 da Lei das S.A. devem ser apresentados aos acionistas com o intuito de esclarecer e orientar os

acionistas em relação ao voto a ser proferido em assembléia geral ordinária";

g. "para tanto, se exige que a Companhia apresente as Demonstrações Financeiras, Parecer dos Auditores, Parecer do Conselho Fiscal (se

houver) e demais documentos pertinentes incluídos na ordem do dia";

h. "a Companhia, como de praxe, encaminhou todos os documentos relacionados no artigo 133, conforme se demonstra pelo protocolo 237315, ora

anexo";

i. "o documento objeto da multa ora em discussão é a Proposta do Conselho de Administração, documento esse não exigido dentre o rol

estabelecido no artigo 133";

j. "ainda que a Proposta acima referida estivesse qualificada como um dos ‘demais documentos pertinentes para o exercício de voto’, cumpre

lembrar que a Companhia é subsidiária integral e, portanto, as informações para a formação da convicção do acionista já estavam todas

formuladas uma vez que a única acionista participou ativamente da preparação das Demonstrações Financeiras, do Relatório da Administração,

etc. Aliás, soa um pouco despropositado elaborar uma Proposta da Administração para uma única acionista";

k. "diante dos fatos expostos, requer a Companhia que o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários reconsidere a decisão do

Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº159/11, de forma a reconhecer a dispensa do documento PROP.CON.AD.AGO/2009 e a cancelar a aplicação da

multa cominatória"; e

l. "caso não acate o cancelamento integral da multa, requer a Companhia que a este d. Colegiado reconheça o excesso da multa aplicada em

razão da peculiaridade do caso, reduzindo o seu montante a um valor razoável".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas

companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ademais, cabe destacar que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da Subestação

Eletrometrô), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 15.10.10 (fls.02/03), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.10 (fls.06); e (ii) a SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., até 10.12.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº672/10 (fls.11/13), de 10.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.15), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00

à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 159/11, de 01.02.11 (fls.17).

Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que a Companhia é uma subsidiária integral, pelo que considerava "despropositado’ elaborar uma Proposta para

esse único acionista.

Ademais, no presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, a Companhia alega que " a Instrução Normativa CVM nº 480/2009 não

dispõe explicitamente, ao contrário do alegado no Memorando da GEA-3, sobre a obrigatoriedade do envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009. O dispositivo legal citado – o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM nº 480/2009 é genérico, vago e não informa qual o

documento deve ser remetido, fazendo referência a ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto’" (vide letra"a" do § 2º retro),

contradizendo o que afirmou no seu recurso, interposto em 15.10.10, conforme disposto a seguir: "entendemos ser incabível tal aplicação visto que,

muito embora a Instrução Normativa CVM Nº 480/2009 disponha sobre o envio do documento supracitado em seu art. 21, inc. VIII , a mesma não

prevê prazo para cumprimento de tal exigência e, sequer faz remissão a qualquer dispositivo legal que trate do assunto" - vide 2º § da folha 03 e letra "a "

do § 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº672/10 às fls.11(grifos nossos).

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

i. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembléia geral ordinária;

ii. conforme mencionado no § 7º, retro: a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi

enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as

companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e

para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e b) nos termos do §4º do

art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da Subestação Eletrometrô), somente

permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

iii. em consulta ao Formulário de Referência comprovamos que a Companhia, de fato, possui um acionista pessoa jurídica (Phidias S.A.) e

três acionistas pessoa física. Ainda assim, não há, na legislação vigente, previsão de dispensa de entrega do documento, mesmo que a

Companhia seja uma subsidiária integral;

iv. a Assembléia realizada em 30.04.10 (fls.08/10) aprovou distribuir, a título de dividendos, todo o lucro líquido apurado no exercício, no

valor de R$2.452.428,58 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito

centavos), sendo: (i) R$1.173,41 por ação ordinária; (ii) R$1.173,42 por ação preferencial Classe "A", e (iii) R$2.229,48 por ação

preferencial Classe "B";

v. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição de membros do Conselho de Administração da Companhia e a fixação da

verba global anual destinada à remuneração da Administração; e

vi. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da

CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:

Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II

do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei

nº 6.404/76).

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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