CVM · Colegiado · 29/03/2011
Recurso nº RJ2010/14964
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14964
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14964
Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/714/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14964
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/164/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de 3A Companhia Securitizadora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº714/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM nº RJ-2010-14964
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 08.03.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nº 071/10, de 17.09.10 (fl. 06).
Em seu recurso (fls.01/35), interposto inicialmente, em 11.10.10, a companhia alegou:
a. "a companhia foi constituída através de Assembléia Geral de Constituição, em 03.11.09. Esta, porventura, foi a única assembléia da Companhia
que ocorreu durante o ano de 2009";
b. "a ata da assembléia Geral de Constituição foi disponibilizada na página da CVM, via Sistema IPE, dia 23.03.10";
c. "todavia, em 07.10.10, a companhia recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº071/10, versando sobre uma multa cominatória no valor de R$
18.000,00, em razão do não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária de 2009";
d. "a exigência de publicação da Ata da Assembléia Geral Ordinária é descabida, tendo em vista que a 3A Companhia Securitizadora foi
constituída, por meio de Assembléia Geral de Constituição, no mês de novembro. Portanto, não houve Assembléia Geral Ordinária no ano de
2009, já que a AGO deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, de acordo com o caput do art. 132 da Lei
das Sociedades Anônimas";
e. "pelo que consta no artigo 28 do Estatuto da Companhia, o exercício social terminará em 31 de dezembro de cada Ana. Com isso, a AGO tem 4
meses para acontecer a partir do fim do exercício";
f. "o exercício social da companhia começou em 03.11.09 e terminou em 31.12.09. A partir de então, a companhia teve 4 meses para a ocorrência
de uma Assembléia Geral Ordinária, o que realmente aconteceu, em 30.04.10 e disponibilizada, no site da CVM, em 11.05.10";
g. "portanto, conclui-se que não houve descumprimento da obrigação de envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2009, já que ela não
ocorreu e nem poderia ter ocorrido em 2009"; e
h. "pelo exposto, pede o cancelamento da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais, pelo atraso do envio da
PRO.COND.AD.AGO/2009".
Em 13.12.10, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1191/10 à companhia, esclarecendo que a multa cominatória objeto do presente recurso foi
aplicada pela não entrega da Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 30.04.10, e facultando à companhia, caso entendesse
necessário, complementar o referido recurso até 15.12.10 (fls. 08/09).
Em 13.12.10, a companhia encaminhou, por fax, complemento ao seu recurso (fls. 10/26), acrescentando os seguintes principais termos:
a. "na data de 07.10.10, a companhia recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 071/10, tratando de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00, em
razão do não envio da Proposta do Conselho de Administração no sentido da feitura de AGO para aprovação do balanço patrimonial e das
demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.09";
b. "tal multa foi, contudo, equivocadamente imposta, se levadas em consideração as circunstâncias específicas do caso em pauta, uma vez que o
art. 21, inciso VIII da ICVM 480/09, o qual fora utilizado como fundamentação da multa em questão, que destina-se a proteger os interesses dos
acionistas e o efetivo o direito de voto na AGO, exercício este que nem ao menos restringido, quanto mais mitigado, pela ausência de envio da
Proposta do Conselho da 3A Companhia Securitizadora";
c. "uma análise literal do dispositivo explicita que a preocupação do Colegiado da CVM fora garantir o exercício do direito de voto pelos acionistas
nas AGO’s. Isto se verifica logo na primeira parte da norma, na qual se prevê que os documentos a serem enviados à CVM são aqueles
considerados "necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias"";
d. "o exercício do direito de voto na assembléia em questão não sofreu qualquer prejuízo, tanto que a totalidade dos acionistas da companhia, nela
presentes, aprovou por unanimidade as contas do exercício social de 2009. Uma vez tendo aprovado as contas sem quaisquer objeções à falta
de envio da Proposta à CVM os acionistas abriram mão de tal formalidade e, já que esta é prevista justamente em benefício dos mesmos, não
pode a CVM posteriormente vir a penalizar a companhia por deixar de resguardar um direito do qual os próprios titulares abdicaram";
e. "ressalva-se, neste sentido, que o direito a notificações prévias de disponibilidade de tais documentos foi tido pelo próprio legislador na Lei
6.404/76 – na qual estão elencados os documentos a serem apresentados pelos administradores da companhia, conforme se verifica em seu
artigo 133, parágrafo 4º";
f. "vê-se, claramente, que a intenção do legislador foi manter aos acionistas a liberdade de dispor do direito de notificação sobre o acesso livre a tal
documentação, mediante a deliberação positiva na questão de sua aprovação, ficando evidente a prevalência de sua autonomia sobre o
formalismo legal";
g. "essa prevalência deve ser vista também em relação ao art. 21, inciso VIII da ICVM 480/09, uma vez que os documentos referidos neste artigo
são precisamente os elencados pelo art. 133 da LSA, conforme se retira da segunda parte do referido dispositivo, que estipula a determinação
dos documentos que serão enviados pelos administradores à CVM por "norma específica". Por isso, tal autonomia dos acionistas em relação a
esses direitos deve abarcar também a possibilidade de a aprovação unânime das contas pelos acionistas da 3A sanar a exigência de envio da
documentação à CVM, nos termos do art. 21 da ICVM 480/09, uma vez que o objetivo desta foi o de proteger o exercício do direito de voto, o
qual, diante do exposto, vê-se que não foi prejudicado";
h. "não há que se falar, também, acerca de eventual prejuízo aos acionistas detentores de menor parcela do capital social pela não apresentação
anterior dos documento em proposta, uma vez que (i) tais documentos foram devidamente publicados no Diário Comercial do Rio de Janeiro, em
respeito ao art. 133 §§ 3º e 4º da Lei 6.404/76, no dia 15.04.10, conforme consta na ata em questão (30.04.10) – anexo I ao presente; (ii) os
acionistas que possuem menor percentagem do capital social da companhia são exatamente membros de seu Conselho de Administração,
presentes em sua totalidade na reunião do Conselho de Administração que aprovou as contas do exercício social de 2009, datada de 29.03.10
(anexo II ao presente), não tendo sido, assim, prejudicados por estarem desde então cientes da situação econômica da companhia, tendo
acabado por aprová-la em duas diferentes situações";
i. "a proposta da administração era neste caso um mero formalismo, no qual, no caso da 3A, se notificaria a aprovação pelos administradores das
contas do exercício social anterior, e opinaria pela não distribuição de lucros de dividendos relativos a esse mesmo exercício – as duas ordens do
dia da AGO de 30.04.10 da 3A – para posteriormente tais contas fossem colocadas ao juízo dos acionistas. Tal formalismo é, contudo,
infundado, dado ao fato de os membros do Conselho de Administração da companhia serem praticamente os mesmos acionistas dela, à
exceção da STALK Consultoria, Gestão e Participação Financeira Ltda., em razão de sua impossibilidade por ser pessoa jurídica – conforme se
verifica na Ata da Reunião do Conselho de Administração de 29.03.10, que segue anexa. Em relação a esta última acionista, ressalta-se que um
de seus únicos dois acionistas é por ventura o Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, também acionista da 3A, seu conselheiro e
oportunamente o destinatário da penalidade enviada pela Comissão de Valores Mobiliários";
j. "seria o caso, diante do exposto, de uma notificação dos conselheiros para eles mesmos na condição de acionistas. Tendo estado, então, todos
previamente cientes das contas, de sua aprovação e das implicações decorrentes do exercício de 2009, não se verificando qualquer
cerceamento ou mitigação ao direito de exercício de votos pelos acionistas que, conforme previamente mencionado, tinham tal elucidação como
um direito disponível, devendo ser reclamado pessoalmente";
k. "mesma a exigência de publicação, prevista no referido § 4º do art. 133 da LSA, ressalvada pelo legislador como indisponível pelos acionistas (ao
ser determinado que "é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia"), em razão do necessário acesso de
interessados – sejam eles credores, contratantes, potenciais compradores ou mesmo fiscalizadores – às contas da companhia; não foi violada
pela 3A Companhia Securitizadora, pois a publicação do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras efetivamente ocorreu, na data de
15.04.10, no periódico Diário Comercial do Rio de Janeiro";
l. "verificando-se, assim, o escopo da norma supostamente violada pela companhia, como sendo a defesa do exercício do direito de voto, é
possível compreender que, tendo em vista as peculiaridades supramencionadas do caso, não houve uma violação da fundamentação da norma,
não devendo a Sociedade ser penalizada por uma conduta que não levou à lesividade que o legislador objetivou proteger. Tendo ocorrido o real e
efetivo exercício do direito de voto, e devendo ser os acionistas dotados de autonomia para entender como sanados os vícios que poderiam vir a
mitigar esse direito – mas que no caso concreto não chegaram a fazê-lo – não se verifica a necessidade da punição pela CVM";
m. "na eventualidade de decidir-se pela manutenção da descabida multa em relação à conduta que por este se pretende justificar, pedimos pela
redução de seu montante em razão da já demonstrada ausência de qualquer prejuízo ao direito que se pretendia proteger pela norma elencada.
Relembra-se que a publicação dos documentos necessários à elucidação mesmo dos acionistas – que no caso não se configurava necessária –
e de terceiros interessados foi efetivada pela companhia, tendo sido olvidada uma mera formalidade desnecessária ao caso concreto. Ressalvase, por fim, que se tratava de um exercício de pouco mais de um mês, em razão de a companhia ter sido constituída em 03.11.09 e o seu
exercício finalizado em 31.12.09, sendo totalmente desproporcional a multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo esta um caráter punitivo
exarcebado, somado a um caráter compensatório inexistente (por serem inexistentes também os prejuízos)";
n. "deve ser levado em consideração, por fim, que a companhia tinha acabado de ter seu registro na categoria B deferido na CVM, em 08.03.10,
não possuindo ainda tempo hábil de adequação a todas as formalidades necessárias, quanto mais de efetiva operação, sendo uma multa no
montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) extremamente prejudicial ao seu ainda frágil orçamento"; e
o. "pelo exposto, pede o cancelamento da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso do envio da
PROP.CON.AD.AGO/2009".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, devendo ocorrer até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da AGO (fl.07);
b. a Instrução CVM n.º 481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 5º, retro;
c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas da companhia à AGO, como ocorreu
na AGO/E realizada em 30.04.10 (fl.15), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do
artigo, se aquele documento for publicado (divulgado pelo Sistema IPE) antes da realização da assembléia, o que não aconteceu; e
e. ao contrário do alegado pela companhia no parágrafo 4º, letra ‘i’, a multa cominatória objeto do presente recurso, prevista na Instrução CVM nº
480/09, é aplicada ao emissor (companhia) em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução, e não ao Diretor de Relações
com Investidores (DRI) da companhia, não se confundindo com as penalidades, as quais são impostas em conseqüência da apuração de
responsabilidade por infrações à legislação do mercado de valores mobiliários.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente
momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fl. 27).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº164/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.03.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM nº RJ-2010-14964
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 11.10.10, pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na
categoria B desde 08.03.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 152/11, de 01.02.11 (fls.53).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.59/69 e 92/102):
a. "o presente recurso voluntário é tempestivo, tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº152/011, informativo da
decisão do Colegiado em 07.02.2011 (conforme consta no Aviso de Recebimento – Anexo I ao presente); tendo a mesma, por força do disposto
no art. 9º § único do Regimento Interno do CRSFN, 30 dias para dela voluntariamente recorrer";
b. "a 3A Companhia Securitizadora é uma companhia aberta ainda em fase pré-operacional, datando sua Assembléia Geral de Constituição de
03/11/2009 (Anexo II) e tendo sido seu registro na CVM concedido apenas em 08/03/2010, conforme Oficio CVM/SEP/RIC/N° 003/2010 (Anexo
III). Em razão de seu curto período de existência, a Companhia possui 99,99 % (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) de suas
ações em propriedade de um único acionista, a Stalk Participações Ltda., sendo os demais acionistas detentores de ações representativas de
apenas 0,001% (um milésimo por cento) de seu capital social";
c. "em 07/10/2010, a Companhia recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 71/10, que a notificou da imposição pela Comissão de Valores Mobiliários de
uma multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão do atraso no envio da Proposta do Conselho de Administração
para a feitura de AGO para aprovação do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31
de dezembro de 2009";
d. "primeiramente, em 11/10/2010, a Companhia interpôs recurso contra a multa cominatória imposta, no qual, entendendo ter sido sancionada pela
não publicação da ata de AGO/2009, alegou não ter realizado Assembléia Geral Ordinária no ano de 2009, mas tão somente em Abril de 2010,
respeitando o prazo de quatro meses do fim do exercício social para realizá-la (tendo em vista que a Companhia tem seu exercício findo em 31
de Dezembro de cada ano)";
e. "em 13/12/2010, a Companhia recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA.3/Nº1191/10 esclarecendo que de fato a justificação da multa interposta fora a
não apresentação da Proposta da Administração referente à mencionada AGO, e não a publicação de sua Ata; e facultando à Companhia a
complementação de seu recurso até 15/12/2010";
f. "finalmente, em 13/12/2010, a Companhia exerceu a faculdade prevista no ofício e optou por complementar a sua defesa enviando, via fax,
recurso administrativo requerendo o cancelamento da multa ou em último caso a sua redução, uma vez que a mesma é injustificada quando
consideradas as circunstâncias específicas do caso, conforme se verá no presente;
g. "o referido recurso foi indeferido pela área técnica, GEA-3, em 16/12/2010, e o mesmo foi então encaminhado para julgamento ao Colegiado da
CVM, o qual, em decisão de 25/01/2010, manteve a decisão de sua área técnica, optando pela manutenção do indeferimento do recurso
interposto pela Companhia. Assim, a multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) foi mantida pela Comissão de Valores
Mobiliários";
h. "entendendo a Companhia ainda pelo total descabimento da multa a ela imposta, em razão de a mesma estar totalmente inadequada às
circunstâncias que envolvem a atitude sancionada, vem a mesma apresentar o presente recurso, com base nos fundamentos que serão vistos a
seguir";
i. "a CVM é uma ‘entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda’ (art. 1º da Lei 6.835/76), sendo por isso membro da Administração
Pública lndireta. A sua competência para a imposição das sanções decorre diretamente do poder de polícia, lhe outorgado pela lei de sua
criação, Lei 6.835/76, em seus artigos 8º III c/c 11 II:
‘Art. 8º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação e
informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados
(...)
'Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de sociedades por ações, das suas
resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
II – multa’;
j. "ora, o poder de polícia pode lhe ter garantido a competência para impor sanções, mas de maneira alguma permite que tal seja feito
indiscriminadamente e abstratamente. Em sua atuação, a CVM está totalmente vinculada aos princípios que norteiam o nosso ordenamento
administrativo, dentre eles, e especificamente para este caso, os da proporcionalidade e razoabilidade.
‘como todo ato administrativo, o ato de polícia subordina-se ao ordenamento jurídico que rege as demais atividades da Administração’";
k. "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem que os membros da Administração Pública não adotem medidas sancionatórias
indistintamente, mas que o façam de maneira proporcional às infrações sancionadas.
‘sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e
os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão a direitos fundamentais’";
l. "quanto à obrigatoriedade da adoção destes princípios na imposição de sanções pela CVM, defende o ilustre jurista Nelson Eizirik:
‘No exercício do seu poder de polícia administrativa, deve a CVM, necessariamente, dosar as penalidade, tendo em vista as suas finalidades:
devem ser elas necessárias e suficientes à reprovação e à prevenção dos ilícitos. Ou seja, cumpre à autoridade administrativa, na aplicação das
penalidades, seguir o princípio fundamental da proporcionalidade das sanções.
O princípio da proporcionalidade, incluído no postulado geral da proibição de excesso, constitui critério informador de toda e qualquer atividade
desenvolvida pela Administração Pública e, em especial por ocasião do exercício de sua função de cunho sancionador. Isto porque, as penas
disciplinares não constituem castigos no sentido do direito penal nem recomposições no sentido do direito civil, ‘(...) mas meios de que dispõe o
Estado para assegurar a boa ordem no serviço e a observância aos deveres prescritos (...)’. Consequentemente, em razão do dever de vedação
de excessos, a Administração deve sempre atuar de maneira proporcional à finalidade que deseja atingir.
Por conseguinte, a atuação repressiva dos autoridades administrativas semente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’";
m. "entende-se que, no caso, a multa imposta pela CVM foi totalmente desproporcional às circunstâncias da Companhia, tendo sua área técnica se
omitido na relevância das circunstâncias factuais, ao nem sequer tê-las vislumbrado quando da decisão de indeferimento do recurso
administrativo interposto, fato que se pode retirar de seu entendimento, que se limitou a declarar a não existência de hipótese de dispensa do
envio da proposta da administração para AGO (cf. fl. 48 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.°714/10, Anexo IV ao presente)":
n. "podemos compreender a clara inadequação da penalidade imposta através da análise dos fatos que envolvem o caso. A não apresentação da
Proposta da Administração pela 3A Companhia Securitizadora não acarretou quaisquer prejuízos, e nem ao menos conseqüências no plano
factual. Isso porque todos os acionistas minoritários da Companhia (juntos detentores de 0,001% de seu capital social, cf. previamente
mencionado) são também membros de seu Conselho de Administração. Além de estarem, por óbvio, cientes das contas que seriam levadas à
aprovação na AGO a ser instalada, também estavam nela impedidos de votar, por força do Art, 115 § 2° da Lei 6.404/76:
'Art. 115 (...)
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a
formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia’";
o. "ora, a exigência do envio da Proposta de Administração, conforme se pode verificar na ICVM 480 art. 21 VIII que os prevê, é estritamente a de
instruir e viabilizar o livre exercício do direito de voto pelos acionistas:
‘VIII - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por lei
específica’";
p. "também não foi afetado o direito à informação dos acionistas minoritários, pois os documentos aprovados na AGO em questão (30 de abril de
2010) foram devidamente publicados no Diário Comercial do Rio de Janeiro, em respeito ao artigo 133 §s 3º e 4º da Lei 6.404/76, na data de 15
de Abril de 2010, c.f ata da mesma, Anexo V ao presente)";
q. "assim, verificando-se o escopo da norma supostamente violada pela Companhia como sendo a defesa do exercício do direito de voto pelos
acionistas - ou mesmo, em segundo plano, de seu direito à informação - é possível compreender que, tendo em vista as peculiaridades
supramencionadas do caso, não houve uma violação do espírito da norma, não devendo a Companhia ser tão penalizada por uma conduta que
não levou à lesividade que o legislador objetivou proteger
‘Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é,
quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito;
quando assim se não procedia, construíram a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical’";
r. "a Proposta da Administração no caso em tela não passava de um mero formalismo, pois os membros do Conselho de Administração da 3ª são
porventura os únicos acionistas minoritários da mesma (cf. ata de Reunião do Conselho de Administração em 29/03/2010, Anexo VI), tendo eles
então seus direitos à informação e fiscalização diretamente resguardados por serem eles próprios os seus administradores; e seu direito de voto
igualmente intacto, por estarem impedidos de exercê-lo na referida Assembléia, cf. previamente explicitado. A única acionista não impedida de
votar era porventura a acionista majoritária (a STALK Consultoria, Gestão e Participação Financeira Ltda., detentora de 99,99% das ações da
Companhia, ressalvando-se que todas as ações representativas do Capital Social da 3A são ordinárias), que na ocasião aprovou as contas da
mesma sem quaisquer objeções";
s. "ora, o direito de informação deriva da preocupação do legislador em garantir aos acionistas minoritários, de potencial decisório menor, uma
gama mínima de direitos a serem respeitados pelo acionista controlador de uma Companhia, preocupação esta tão evidente que não somente a
Lei 6.404 destina toda uma Seção ao regimento de seus deveres e responsabilidades, como a própria CVM destinou toda uma Instrução
Normativa à regulação do exercício abusivo do poder de controle (ICVM 323/2000). Não há que se falar no caso da 3A Companhia
Securitizadora, conforme previamente mencionado, em qualquer afetação ou sequer ameaça aos direitos dos acionistas minoritários";
t. "estavam, ainda, todos previamente cientes das contas (se não na condição de administradores da Companhia, por meio de sua publicação no
Diário Comercial) de sua aprovação e das implicações decorrentes do exercício de 2009";
u. "se da prática das Companhias Abertas se verifica que a Proposta da Administração é mera formalidade, constando em diversas propostas
disponíveis na página da web da Comissão de Valores Mobiliários meras declarações vagas a respeito da aprovação das contas pelos
administradores das mesmas, ainda mais o é no caso em pauta, no qual há clara confusão entre os membros do conselho e todos os acionistas
da Companhia.
‘(...) de um modo geral sempre se negligenciou a feitura desse relatório, reduzido à mera repetição, a cada exercício, das mesmas palavras
vazias de conteúdo e sem objetividade prática em relação à companhia’";
v. "não há que se falar, ainda, em interesse público da Proposta da Administração da 3A, pois por ter a mesma pouco tempo de constituição e
registro (este foi deferido apenas no mês anterior à feitura da referida AGO), não possui ainda investidores em sua carteira. Além disso,
conforme previamente mencionado, os documentos comprovativos das contas do exercício social de 2009 haviam sido devidamente colocados à
disposição de quaisquer eventuais interessados, por meio de sua publicação no Diário Comercial":
w. "por todo o exposto acima, resta claro que a multa imposta à 3A Companhia Securitizadora é completamente inadequada à não apresentação de
sua Proposta da Administração, tendo a referida omissão não causado quaisquer danos ao mercado, a investidores e aos acionistas da
Companhia";
x. "na imposição de sanções administrativas, a previsão legal deve ser adequada às circunstâncias do infrator, do fato, e de sua repercussão no
mercado. Uma multa como a que está em causa, e ainda em seu valor máximo, não reflete nenhuma adequação à realidade de uma Companhia
recém-constituída e registrada, de frágil orçamento, muito menos à falta de um documento redundante e meramente formal, que não teria
acrescido qualquer informação relevante ao mercado ou a investidores, estes ainda, conforme previamente aludido, inexistentes.
'Em atenção ao postulado da dosimetria punitiva, deve a CVM, ao fixar o montante da multa, levar em consideração a situação econômica do
apenado (artigo 60 do Código Penal). A aplicação da pena de multa não pode, por definição, levar o condenado à insolvência ou à ruína
financeira; em tal hipótese, por constituir a penalidade pecuniária um autêntico ‘confisco’ ocorreria o abuso de poder de autoridade. Ademais, a
pena de multa deve ser sempre imposta com moderação, em atenção ao antigo brocardo: ‘multa imoderata et excessiva, ipso jure nulla est’'.
Requer-se, para a aplicação da pena de multa, que o julgador atente: a) para condições sócio-econômicas do apenado, fixando o quantum em
razão de seu patrimônio; b) para o delito cometido, levando em consideração sua gravidade, repercussão social, grau de culpa e intensidade do
dolo, assim como c) as ,17 circunstâncias atenuantes e agravantes’";
y. "ora, se a um caso como este é aplicada a penalidade em seu valor máximo, não existiria penalidade adequada e razoável à omissão de uma
Companhia em efetivo funcionamento, de grande porte, cuja atitude venha de fato a causar prejuízo a seus acionistas, investidores e ao próprio
mercado.
‘ antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que evidentemente injusto, descabido, inaplicável,
sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade’";
z. Pelo exposto, pede-se:
i. a admissibilidade deste recurso;
ii. o cancelamento da multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, com suas correções monetárias e juros incorridos;
iii. caso entenda-se pela manutenção da multa, que seja a mesma minorada para adequar-se às circunstâncias que envolvem o caso".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº364/11, de 10.03.11, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da
Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias
pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei
6.385/76; e (ii) assim sendo, será dado ao citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da
Deliberação CVM nº 463/03 (fls.125).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas
companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ademais, cabe destacar que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e
b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da 3A Companhia
Secutirizadora), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento
for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.10.10 (fls.02/05 e 10/14), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado
em 31.03.10 (fls.07); e (ii) a 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, até 14.12.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº714/10 (fls.45/49), de 14.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.51), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00
à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 152/11, de 01.02.11 (fls.53).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que "se a um caso como este é aplicada a penalidade em seu valor máximo, não existiria penalidade adequada e
razoável à omissão de uma Companhia em efetivo funcionamento, de grande porte, cuja atitude venha de fato a causar prejuízo a seus acionistas,
investidores e ao próprio mercado".
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. não se deve confundir aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº. 6.385/76, com penalidade, prevista no
art. 11 da Lei nº 6.385/76. A multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está
prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia;
b. conforme mencionado no § 7º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia geral ordinária;
c. conforme mencionado no § 8º, retro: a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi
enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as
companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e
para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e b) nos termos do §4º do
art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da 3A Companhia Secutirizadora),
somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
d. em consulta ao Formulário de Referência – em arquivo comprovamos que a Companhia, de fato, possui um acionista pessoa jurídica
(StalkConsultoria, Gestão e Participação Financeira Ltda. com 49.997 ações) e três acionistas pessoa física (detentores de 3 ações).
Ainda assim, não há, na legislação vigente, previsão de dispensa de entrega do documento, mesmo para a Companhia que apresente
tal distribuição acionária;
e. a Assembléia realizada em 30.04.10 (fls.126) teve como ordem do dia: (i) tomar as contas dos administradores e apreciar as
demonstrações financeiras do exercício encerrado; e (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos. Os
acionistas presentes, com abstenção dos legalmente impedidos, deliberaram por unanimidade: (i) aprovar o balanço patrimonial e as
demonstrações financeiras relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2009, publicados em 15 de abril de 2010, no
periódico Diário Comercial do Rio de Janeiro: e (ii) consignar que, em razão da apuração de prejuízos acumulados, no montante de R$
20.685,02 (vinte mil seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2009, não
haverá dividendos aos acionistas da Companhia;
f. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da
CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:
Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II
do art. 132 da Lei nº 6.404/76).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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