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CVM · Colegiado · 04/01/2011

Recurso nº RJ2010/14976

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14976

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14976

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/722/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº722/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IND MAQS. AGRÍCOLAS FUCHS S/A

Processo CVM RJ-2010-14976

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração à imposição de multa cominatória, no valor de R$ 22.000,00, referente a 44 (quarenta e quatro) dias de atraso no

envio do documento DF/2009, interposto pela IND MAQS. AGRÍCOLAS FUCHS S/A. Tal valor foi resultado do deferimento de recurso interposto pela

companhia nesta CVM em 11.10.10 (fls. 01/08), contra a aplicação de multa cominatória aplicada pelo não envio, até 06.09.10, do documento DF/2009,

no valor de R$ 30.000,00.

Em seu pedido (fls. 24/25), a companhia alega os seguintes principais termos:

a. "no dia 22.11.10, a recorrente foi intimada a efetuar o pagamento de GRU no valor de R$ 22.000,00, pelo atraso no envio do documento

DF/2009, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº. 202/93. Esta cobrança se refere a 44 dias de atraso (Data limite: 31.03.10; Data de

entrega: 14/05/10), observando o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº. 2020/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº. 452/07. (Ofício

CVM/SEP/GEA-3/Nº 1097/10), Processo CVM nº RJ-2010-14976 (Recurso de Multa aplicada pela Superintendência de Relações com

Empresas)";

b. "informa, ainda, aquela intimação, que a ‘multa não paga no vencimento será acrescida de multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de

atraso, limitada a 20%, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, ato o dia do pagamento, nos termos do art. 35 da Lei nº.

11.941/09, que introduziu o art. 37-A na Lei nº. 10.522/02, e juros de mora, equivalente à taxa SELIC para os títulos federais, acumulada

mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do disposto no art. 30

da lei nº. 10.522/02’, concluindo que ‘a multa não quitada no vencimento será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos na Quitados de

Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como na Dívida Ativa da CVM, executada judicialmente, conforme o disposto na Lei nº 10.522/02,

de 19.07.02, e no artigo 32 da Lei nº 6.385/76’";

c. "oportunamente a requente impugnou o lançamento, todavia, recebeu o citado Ofício que a deferiu apenas parcialmente, reduzindo a multa de

R$ 30.000,00 para R$ 22.000,00, ‘refletindo um atraso de 44 (quarenta e quatro) dias na entrega do referido documento’";

d. "contudo, nobres Conselheiros, como já repisado nestes autos, embora possa parecer que a recorrente é uma empresa de grande porte, tal não

é verdade, motivo pelo qual a multa ora aplicada acaba por representar grande dispêndio no seu caixa, pois, a exemplo do que ocorre com a

maioria das empresas brasileiras, ela vem reiteradamente sofrendo com problemas de liquidez e falta de capital de giro em sua operação";

e. "ao par disso, importa salientar que a recorrente, nos últimos anos, mais precisamente a partir do ano de 2004, teve redução significativa de seu

faturamento, decorrência da estiagem ocorrida no período e do baixo preço do produto agrícola no mercado interno e externo. Apenas no ano de

2004 teve mais de 320 pedidos (máquinas agrícolas) de cliente cancelados, justamente em função da grande quebra que assolou as safras no

Sul do país nesse período, atingindo diretamente empresas do ramo de máquinas e implementos agrícolas, como é o caso da recorrente";

f. "além desses fatos, a crise econômica, que a partir dos dois últimos anos (2008/2009), alcançou repercussão mundial, atingiu, como não poderia

ser diferente, a empresa Recorrente, fazendo com que incrivelmente sofresse com perdas no recebimento de vendas e diminuição significativa

nos pedidos de seus clientes"; e

g. "desse modo, nobres Membros desse Colegiado, a questão ora posta a seus elevados crivos, mormente, diz com a situação patrimonial da

recorrente, como acima delineado, fato que torna o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) que ora lhe é exigido a título de multa

cominatória, demasiadamente oneroso ao seu fluxo de caixa, pelo que requer a RECONSIDERAÇÃO da presente decisão, reportando-se

novamente aos argumentos delineados na impugnação, para que seja relevada por esse MM. Colegiado a penalidade que ora lhe é imposta,

ante a capacidade financeira da recorrente em saldar tal montante".

Entendimento da GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do caput e do § 2º do art. 25 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, não havendo, na referida

Instrução, bem como na legislação aplicável, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

Nesse sentido, e tendo restado comprovado que a companhia, de fato, encaminhou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social

encerrado em 31.12.09 indevidamente, pela categoria/tipo ‘Dados Econômico-Financeiro Balanço Social’, em 14.05.10 (fl. 12), ou seja, com um atraso de

44 (quarenta e quatro) dias, a SEP deferiu o recurso inicialmente apresentado pela companhia, no sentido de minorar a referida multa cominatória (fls.

13/15).

Desse modo, a multa foi recalculada de forma que a cobrança fosse referente a 44 (quarenta e quatro) dias - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),

compreendendo o período de 31.03.10 (data limite de entrega do documento) a 14.05.10 (vide §5º, retro). Adicionalmente, foi providenciada, junto à GAC,

a emissão de nova GRU com o valor correto da multa (fl. 18), a qual foi encaminhada à companhia em anexo ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.097/10

(fl. 17), datado de 22.11.10, que comunicou o deferimento do recurso à companhia.

No presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração à imposição de Multa Cominatória, não apresentando, no entanto, nenhum

fato adicional àqueles previamente já apresentados em seu recurso.

Nesse sentido, conforme mencionado no parágrafo 3º, retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, bem como na legislação aplicável, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, dentre as quais se insere o documento Demonstrações Financeiras Anuais

Completas – DF, mesmo quando esta se encontra em situação financeira adversa, como é o caso da Companhia. Desse modo, o argumento apresentado

no referido pedido pela Companhia não pode prosperar.

Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido de reconsideração à imposição de multa cominatória interposto pela IND MAQS. AGRÍCOLAS FUCHS

S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art.

13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA PAULA MARINA SARNO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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