CVM · Colegiado · 11/01/2011
Recurso nº RJ2002/3624
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3624
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FARTURA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3624
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fartura Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1999, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/276/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) a taxa referente ao 4º trimestre de 1999 deve ser lançada com o valor principal de R$ 658,94, acrescido dos encargos moratórios; e (ii) com respeito às demais taxas, o lançamento deve ser mantido, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 276/10
DE:GAC DATA: 28 / 07 /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FARTURA AGROPECUÁRIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-3624
Trata-se de recurso interposto em 18/06/2008 por FARTURA AGROPECUÁRIA S.A., contra decisão SGE n.º 716, de 25/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-3624 (fls. 23 e 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1798/36
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 1999, aos 4 trimestres de 2000 e 1º, 2º e 3º trimestre de 2001, pelo registro de
Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Fartura alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois os valores devidos seriam quitados pela transferência dos saldos
credores de empresas incorporadas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não é possível a compensação entre pessoas jurídicas distintas.
Em grau recursal, a Fartura, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(21/05/2008, cf. à fl. 26), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da recorrente, foi formulada consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 desta CVM e esta, através de despacho à fl. 68 informou que,
"havendo créditos em favor das empresas incorporadas pela contribuinte recorrente, nada obsta que os mesmos sejam utilizados para satisfazer débitos
da incorporadora, desde que observados os respectivos montantes".
Desta forma e com base no levantamento da posição das empresas incorporadas com respeito à taxa de fiscalização (fls. 62 a 66), assim procedemos:
i. o crédito da incorporada Agropecuária Barra das Princesas S.A. foi alocado para que satisfizesse o débito mais antigo da
incorporadora, qual seja o 4º trimestre de 1999;
ii. com respeito à incorporada Elagro Pecuária S.A., o crédito existente no âmbito administrativo (fl. 65) não foi utilizado, tendo em vista
que há débitos desta, no âmbito judicial, referentes à taxas anteriores à incorporação. Cabendo, portanto, tal crédito ser abatido do total
devido no contencioso.
Ressalte-se que a compensação informada foi realizada conforme orientação da Subprocuradoria Jurídica nº 3, emanada através do MEMO/PFECVM/GJU-3/Nº 1614/2008, às fls. 81 a 84, inclusive no que pertine à utilização da Taxa Selic (fls. 78 a 80).
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Fartura Agropecuária S.A., nos termos seguintes:
i. a taxa referente ao 4º trimestre de 1999, tendo em vista a compensação de valores acima assinalada (causa extintiva do crédito
tributário), deve ser lançada com o valor principal de R$ 658,94 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos),
acrescido dos acréscimos moratórios;
ii. com respeito às demais taxas, o lançamento deve ser mantido, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário
anterior ao lançamento.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em exercício
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