CVM · Colegiado · 11/01/2011
Recurso nº RJ2008/11623
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11623
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2008/11623
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/626/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 626/10
DE:GAC DATA: 22 / 12 /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-11623
Trata-se de recurso interposto em 25/03/2009 por INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A., contra decisão SGE n.º 26, de
02/02/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-11623 (fls. 25 a 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1415/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º trimestre de
2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Indústria de Produtos Metalúrgicos do NE alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois foi dispensada do
recolhimento da Taxa de Fiscalização como companhia incentivada por enquadramento no art. 31 da Lei 10.522/02, além de ter sido excluída do cadastro
da CVM em 20/12/07.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, tendo em vista que, para fazer jus aos benefícios previstos no art. 31 da
Lei 10.522/02, faz-se necessária a comprovação de que a companhia preenche os requisitos previstos na referida Lei, bem como na Instrução CVM nº
265/97. Contudo, não há comprovação de que o contribuinte tenha tomado tal providência.
Em grau recursal, a Indústria de Produtos Metalúrgicos do NE, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que faz jus ao benefício
instituído pelo art. 31 da Lei 10.522/02, acrescenta que não poderia ser contribuinte da taxa de fiscalização do MVM, tendo em vista que obteve da CVM o
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei 6.385/76.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Quanto à tempestividade do pleito, cumpre esclarecer que, tendo a ciência da decisão de 1ª instância ocorrido em 20/02/09, sexta-feira (cf. à fl. 29), de
acordo com a regra prevista no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/06, observando-se o disposto no art. 5º e seu parágrafo único do Decreto nº
70.235/72, o prazo para interposição do recurso voluntário teve início no dia de expediente normal seguinte. De acordo com a Portaria nº 525/08 da
Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que divulgou os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2009,
para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficou instituído ponto
facultativo para os dias 23/02/09 e 24/02/09. Desta forma, não poderiam, estes dias, serem considerados como de expediente normal.
Em virtude do exposto, o prazo para a interposição do recurso voluntário iniciou em 25/02/09 estendendo-se até o dia 26/03/09, inclusive. O recurso,
portanto, é tempestivo, pois foi protocolado em 25/03/2009 (fl. 30). Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação, refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária
de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários (art. 3º da Lei 7.940/89). Desta forma, mostra-se
irrelevante a noticiada obtenção de cancelamento do registro a que se refere o art. 21 da Lei 6.385/76, posto que a Instrução CVM nº 092/88, que
dispunha sobre o registro e fiscalização daquelas sociedades, com fundamento na competência atribuída pelo Decreto-Lei nº 2.2698/86, instituiu a
obrigatoriedade do registro (art. 2º), prevendo, ainda, a exceção com relação às sociedades que tivessem registro de companhia aberta. Assim, não
possuir o registro de que trata o art. 21 da Lei 6.385/76 é condição necessária para que a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos
fiscais fosse obrigada ao registro na CVM.
Quanto ao enquadramento da sociedade na condição de beneficiária do art. 31 da Lei 10.522/02, como já bem exposto na r. Decisão do Sr.
Superintendente Geral, ora recorrida, não há comprovação de que a recorrente tenha adotado as providências impostas pelo referido normativo. A este
respeito, consultada a Superintendência de Relações com Empresas, esta identificou que a Indústria de Produtos do NE possui ações de sua emissão na
carteira do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR. Em virtude disso, a companhia foi instada a manifestar-se, expondo as razões pelas quais
entendesse não estar obrigada ao registro de companhia incentivada na CVM. Face à exigência, a ora recorrente quedou-se inerte. Desta forma, não
subsiste qualquer motivo para afastar os efeitos da r. Decisão proferida em 1ª instância.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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