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CVM · Colegiado · 11/01/2011

Recurso nº RJ2008/11681

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11681

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VIMAGRAN VITÓRIA MÁRMORES E GRANITOS S.A. – PROC. RJ2008/11681

Trata-se da apreciação de recurso interposto Vimagran Vitória Mármores e Granitos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/633/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 633/10

DE:GAC DATA:

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

VIMAGRAN VITORIA MARMORES GRANITOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2008-11681

Trata-se de recurso interposto em 24/11/2010 por VIMAGRAN VITORIA MARMORES GRANITOS S.A., contra decisão SGE n.º 186, de 10/09/2009, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2008-11681 (fls. 19 a 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 566/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro

de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Vimagran alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, estaria com as atividades paralisadas, não podendo por

conseguinte ter havido qualquer exercício do poder de polícia da CVM no período compreendido pela notificação de lançamento.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que a paralisação das atividades da empresa não enseja o automático

cancelamento do registro junto à CVM.

Em grau recursal, a Vimagran limita-se a reiterar a alegação apresentada por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/11/2010 (fl. 40) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(08/11/2010, cf. à fl. 39), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação, refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária

de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), instituído pelo Decreto-Lei 880, de 18 de

setembro de 1969.

O referido fundo, nos termos do art. 2º do normativo que o instituiu, tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de

participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo, lançando

mão, para isso, de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Em seguida, o Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986 atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as

sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias. A CVM, por sua vez, no gozo da

prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo emitiu a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988 que instituiu a obrigatoriedade de

registro daquelas sociedades. Esta Instrução, inclusive, previu a possibilidade de as sociedades incentivadas obtivessem a dispensa do registro, caso

cumprissem as condições necessárias para tal. No entanto, conforme já bem exposto na r. Decisão em 1ª instância, não há comprovação de que a ora

recorrente tenha tomado as providências necessárias à obtenção da referida dispensa.

Desta feita, na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigada a registro na CVM, a recorrente enquadra-se no rol

de contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (art. 3º).

Ademais, a Demonstração da Composição da Carteira do FUNRES, com posição de 30/06/10, indica que o fundo detém ações de emissão da

Companhia em sua carteira (fls. 50 e 51).

Desta forma, não subsiste qualquer motivo para afastar os efeitos da r. Decisão proferida em 1ª instância.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Vimagran Vitória Mármores e Granitos S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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