CVM · Colegiado · 11/01/2011
Recurso nº RJ2008/11892
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11892
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2008/11892
Trata-se da apreciação de recurso interposto Metalgráfica da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/630/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 630/10
DE:GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-11892
Trata-se de recurso interposto em 28/10/2009 por METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S.A., contra decisão SGE n.º 189, de 10/09/2009, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2008-11892 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
1179/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de
Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Metalgráfica alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teriam cessados os efeitos de Decreto Estadual que a
caracterizava como sociedade beneficiária de incentivos fiscais.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, tendo em vista que, o disposto no Decreto Estadual nº 4.012/00 se aplica
exclusivamente às deduções do ICMS e não se aplica aos recursos obtidos junto ao FINAM, visto que este foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.376/74,
alterado pela Lei nº 8.167/91 e regulamentado pelo Decreto nº 101/91.
Em grau recursal, a Metalgráfica, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que fora apenas beneficiária de incentivos fiscais nos
termos do Decreto Estadual nº 4.012/2000, acrescenta que nunca recebeu recursos provenientes do FINAM.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/10/2009 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(28/09/2009, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação, refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária
de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), obrigada, portanto, a registro na Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 265/97, tornando-se, consequentemente, em contribuinte da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliário (art. 3º da Lei 7.940/89). Como já bem exposto na r. Decisão em 1ª instância, ora recorrida, o disposto no Decreto Estadual nº
4.012/2000 não se aplica aos recursos obtidos junto ao FINAM.
A recorrente alega, ainda, que "nunca recebeu nenhum incentivo fiscal proveniente do FINAM". A este respeito, formulamos consulta à Superintendência
de Relações com Empresas desta Comissão de Valores Mobiliários e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº546/10, informou que é improcedente a
alegação, uma vez que a Demonstração da Composição da Carteira do FINAM, com posição de 30/06/10, indica que o fundo detém ações de emissão da
Companhia em sua carteira, "o que denota que o Fundo subscreveu esses valores mobiliários por meio do mecanismo de incentivos fiscais de que trata o
Decreto-Lei nº 1.376/74", o que obriga a companhia ao registro na CVM. Desta forma, não subsiste qualquer motivo para afastar os efeitos da r. Decisão
proferida em 1ª instância.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Metalgráfica da Amazônia S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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