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CVM · Colegiado · 01/02/2011

Recurso nº RJ2011/0869

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/0869

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2011/0869

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dixie Toga S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 024/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA

Processo CVM RJ-2011-869

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.01.11, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°112/11, de 12.01.11 (fls.10).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "em 29/03/2010, às 14 horas e 12 minutos desse dia, a Digitel, em cumprimento do disposto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009,

disponibilizou à CVM por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, o Formulário

Cadastral/2010";

b. "em que pese os fatos acima narrados a Digitel recebeu notificação da CVM na data de 12/01/11, versando sobre a aplicação de multa

cominatória de R$ 13.500,00, alegando atraso no envio do documento Formulário Cadastral/2010 previsto no art 21, inciso I, Instrução CVM nº

480/2009";

c. "o referido documento supracitado foi disponibilizado à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores no dia 29/03/2010, às 14 horas e 12 minutos desse dia";

d. "no dia 16/04/10, às 14 horas e 17 minutos desse dia, foi efetuada a retificação do documento na forma de reapresentação espontânea, ainda

assim dentro do prazo limite para entrega do formulário que se encerrava no dia 31/05/10";

e. "posteriormente, no dia 29/06/10, às 19 horas e 21 minutos desse dia, foi efetuada, novamente a reapresentação espontânea do formulário, visto

a necessidade de retificação de informações enviadas anteriormente";

f. "o atraso alegado pelo órgão regulador, de 27 dias, refere-se ao envio da 2ª retificação do formulário cadastral ocorrida no dia 29/06/10, às 19

horas e 21 minutos desse dia, visto que o formulário original foi enviado no dia 29/03/2010, às 14 horas e 12 minutos desse dia, dentro do prazo

limite de 31/05/2010"; e

g. "à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação do órgão regulador, espera e requer a recorrente que seja

recebido e processado o presente recurso para o fim de anular a aplicação da multa cominatória, cancelando-se o débito ora reclamado".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.11).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 29.03.10 e atualizou suas informações em 16.04.10, não o entregou

entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 29.06.10 (fls.06),

data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.11); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a DIGITEL S.A.

INDÚSTRIA ELETRÔNICA somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 29.06.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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