CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2008/11146
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11146
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2008/11146
Trata-se da apreciação de recurso interposto de Nova Fronteira Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/030/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 030/11
DE: GAC DATA: 26/01/11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A
Processo CVM nº RJ-2008-11146
Trata-se de recurso interposto em 12/03/2009, por NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A, contra decisão SGE n.º 05, de 14/01/09, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2008-11146 (fls. 34 e 35), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 1510/143, que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2008.
Em sua impugnação, a Nova Fronteira Agrícola S/A alegou que foi indevido o lançamento do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização do MVM seria
inconstitucional. Ademais, defendeu que a multa de mora teria efeito confiscatório e seria imprópria a utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a constitucionalidade da taxa é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal
(STF). Assinalou-se que a cobrança de multa de mora segue os ditames da Lei n° 7.940/89, e que os juros aplicados estão em conformidade com o
posicionamento do Colegiado que dirige esta autarquia.
Em grau recursal, a Nova Fronteira Agrícola S/A, resumidamente, alega que:
a. não foi enfrentado em 1ª instância o argumento de cerceamento do direito à ampla defesa por falta de indicação da base de cálculo do tributo na
notificação de lançamento;
b. a taxa de fiscalização do MVM é inconstitucional, por ter base de cálculo característica de imposto;
c. é imprópria a aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros de mora;
d. a multa cobrada é inconstitucional, por ter caráter confiscatório, e deve ser reduzida a no máximo 20%.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/03/09 (fl. 38), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(16/02/09, cf. à fl. 37), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito
No que se refere à base de cálculo do tributo e sua expressão na notificação de lançamento, havemos de reconhecer que tal alegação não foi diretamente
enfrentada na decisão ora recorrida, o que, porém, não enseja qualquer reconhecimento de nulidade atinente ao julgamento em primeira instância. Isto
porque não deve haver declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo para a defesa. O recorrente, desde sua impugnação em 1ª instância faz
transparecer com clareza seu conhecimento a respeito dos parâmetros utilizados para exigência da taxa. Tanto é assim que um dos argumentos centrais
da insurgência em 1ª instância trata de uma suposta taxação do patrimônio líquido da empresa. Além disso, a notificação de lançamento traz consigo
texto que faz menção direta à Lei n° 7.940/89, não restando dúvidas quanto à base legal utilizada pela CVM para exigência da Taxa.
Para que não reste dúvida, não apenas quanto à devida indicação da legislação utilizada como base para o lançamento, bem como da total inexistência
de cerceamento à defesa do recorrente, transcrevemos abaixo, trecho da impugnação (folha 7 dos autos), o qual se repete no recurso (folha 45), que
denota o entendimento equivocado da Nova Fronteira, segundo o qual careceria de ter sido indicada, no texto da notificação de lançamento, a Lei n°
7.940/89. Mas ocorre que o referido diploma legal, na realidade, foi sim indicado, como se observa à folha n° 01 dos autos. Eis as palavras da recorrente:
"Partindo-se da premissa de que foram observadas as normas contidas na Lei n° 7.940/89, concluise pela ilegalidade da taxa em comento (...)"
Ora, como dissemos, não se trata de mera premissa, pois a notificação expressamente refere-se àquela Lei. Trata-se de notoriedade, certeza, e não de
mera suposição. E o que é notório, consoante o art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil, não precisa ser provado. Eis a transcrição do dispositivo:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
Ademais, como já reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de referência a ser
tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de
incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:
RE 177835 / PE - PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO
GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador
o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei
7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa
seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo.
Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo nosso)
A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM, portanto, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 665, STF:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela
Lei 7940/1989.
Ressaltamos ainda que a taxa da CVM é tributo cujo lançamento é realizado por homologação, sendo que o próprio sujeito passivo da obrigação informa a
CVM o seu patrimônio líquido, o qual permite que a CVM identifique a adequada faixa da tabela "A" por ocasião da homologação do pagamento, no caso,
da Lei n° 7.940/89, para a exigência da exação. Ocorre que, se o sujeito passivo da obrigação incorre em mora na prestação de informação quanto ao
seu patrimônio líquido à CVM, ou por algum outro motivo tal informação não consta nos controles da autarquia, esta Comissão, com base em
entendimento corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, realiza o lançamento em acordo com os valores expressos na respectiva
faixa de maior valor, da respectiva tabela da Lei em comento. Não há prejuízo ao sujeito passivo, mas tão-somente necessário resguardo ao erário, até
porque o sujeito passivo, respeitada a coisa julgada no âmbito administrativo, poderá atualizar as informações prestadas à CVM, quanto ao seu patrimônio
líquido, e requerer o re-enquadramento dos valores devidos.
É princípio diretor do Direito Administrativo pátrio o princípio da legalidade, segundo o qual, no âmbito administrativo, cumpre à Administração seguir
rigorosamente os ditames legais. Reza ainda o art. 3° do CTN, que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada.
Consoante a isto, não é possível ignorar os ditames da Lei 7.940/89, quanto à cobrança dos encargos por atraso no pagamento. Outrossim, por mais que
o sujeito passivo possa ter trazido argumentos atinentes às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de mora, bem como da taxa Selic, o fato
é que não houve até a presente data a declaração em abstrato, quanto à ilegalidade ou a inconstitucionalidade tanto da Lei n° 7.940/89, bem como em
relação à taxa Selic. Em assim sendo, cumpre à Administração aplicar a lei. Além disso, os parâmetros utilizados para o cálculo dos encargos devidos
condizem com os entendimentos do Colegiado da CVM, o qual deliberou a respeito do tema em reunião datada de 26/09/06, cuja ata, de n° 37,
transcrevemos abaixo:
LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903
Reg. nº 5276/06 - Relator: SAD
O SAD informou que, por ocasião de Notificações de Lançamento a serem encaminhadas aos
contribuintes inadimplentes da Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2002 a 2006, foi observada a
necessidade de modificar o texto dos documentos, visando a sua adequação às normas tributárias
utilizadas na apuração das taxas devidas.
Consultada a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM), foram constatadas divergências
entre a legislação atualmente aplicada na apuração dos acréscimos legais incidentes sobre os
recolhimentos em atraso e a legislação sugerida pela PFE-CVM.
Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela
PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal,
está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento),
conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como
à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.
Por fim, é de se notar que o requerimento da recorrente quanto ao patamar máximo de 20% a ser atribuído à multa de mora já fora observado por ocasião
do lançamento, nos termos do art. 5°, §1°, alínea b, da Lei n° 7.940/89.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Nova Fronteira Agrícola S/A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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