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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2008/11685

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11685

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROSH INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2008/11685

Trata-se da apreciação de recurso interposto de Rosh Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/031/11, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) o lançamento dos créditos tributários referentes aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 deve ser revisto para que conste como valor principal o montante de R$ 580,09, acrescido dos encargos moratórios; e (ii) os créditos tributários referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008 devem ser excluídos, por terem sido pagos em data anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 031/11

DE: GAC DATA:

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ROSH INDUSTRIAL S.A.

Processo CVM nº RJ-2008-11685

Trata-se de recurso interposto em 27/04/2010 por ROSH INDUSTRIAL S.A., contra decisão SGE n.º 48, de 09/03/2010, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2008-11685 (fls. 74 e 75), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 551/143 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia

Incentivada.

Em sua impugnação, a Rosh alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois seu patrimônio líquido apurado, conforme comprovantes

apresentados, a enquadraria como contribuinte da taxa de fiscalização pela menor faixa de valor previsto na Tabela A da Lei 7.940/89.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, após submissão dos documentos apresentados à Superintendência de Relações com

Empresas, verificou-se que as informações contábeis referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2005, 31/12/2006 e 31/12/2007 não se

encontravam de acordo com a legislação pertinente, motivo pelo qual não foi possível promover a atualização cadastral dos patrimônios líquidos em

questão, de forma a promover os valores lançados.

Em grau recursal, a Rosh reitera a alegação apresentada na impugnação de que estaria enquadrada na menor faixa de valor na Tabela A da Lei 7.940/89.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/04/2010 (fl. 78) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(29/03/2010, cf. à fl. 77), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Superintendência de Relações com Empresas e esta, por despacho à fl. 180, informou que, com

base na análise das demonstrações financeiras encaminhadas pela companhia, procedeu à atualização dos valores de patrimônio líquido da recorrente,

correspondentes a 31/12/2007, 2006, 2005 e 2004.

Desta feita, a atualização do patrimônio líquido da recorrente implicou no enquadramento da companhia como contribuinte da taxa de fiscalização pela

menor faixa da Tabela A da Lei 7.940/89, ao passo que torna-se necessária a revisão do lançamento com fulcro no art. 149, inciso VIII, posto que

superveniente fato não conhecido por ocasião do lançamento originário.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Rosh Industrial S.A., nos termos seguintes:

i. O lançamento dos créditos tributários referentes aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 deve ser revisto para que conste como valor

principal o montante de R$ 580,09 (quinhentos e oitenta reais e nove centavos), este acrescidos dos encargos moratórios; e

ii. Os créditos tributários referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008 foram extintos pelo pagamento em data anterior ao lançamento, de

forma que devem ser excluídos da notificação, ora guerreada.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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