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CVM · Colegiado · 29/03/2011

Recurso nº RJ2011/1018

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1018

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. – PROC. RJ2011/1018<

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Produtores Energéticos de Manso S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/030/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. – PROC. RJ2011/1018

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Produtores Energéticos de Manso S.A. da decisão do Colegiado de 08.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. Em seu pedido de reconsideração, a Companhia alegou que, desde o dia 08.06.10, procurava enviar o Formulário Cadastral, mas que não conseguira realizar o envio por conta de problemas técnicos no sistema eletrônico. A Companhia encaminhou trocas de e-mails que comprovariam a ocorrência de tais problemas. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/161/11, e considerando ainda que, no dia 08.06.10, a Companhia já estava em mora na entrega do Formulário Cadastral, cujo prazo havia se encerrado em 31.05.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Produtores Energéticos de Manso S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 030/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A.

Processo CVM RJ-2011-1018

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.01.11, pela PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°251/11, de 12.01.11 (fls.04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "esta empresa cometeu um erro na entrega do Formulário Cadastral, mas tal erro não foi por negligência, mas sim por precipitação";

b. "a Instrução CVM nº 480/2009 introduziu novas obrigações às cias abertas e ficamos atentos, somente, ao prazo limite para a entrega do

referido documento, tanto que o Formulário Cadastral foi disponibilizado no site da CVM no dia 22/04/2010. No dia 09/06/2010 foi entregue a

versão 2, a título de reapresentação expontânea";

c. "a CVM prima pela transparência das informações ao mercado, e dentro desse conceito, a empresa demonstrou ser atenta a esse preceito, pois

o Formulário Cadastral foi disponibilizado por esta empresa em conformidade com as orientações de transparência dessa Autarquia, e no

período de entrega, essa informação já estava disponível ao público"; e

d. "entendemos que o conceito de transparência ao mercado foi atendido, tanto que a CVM disponibilizou a informação enviada em 22/04/2010 em

seu site".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.05).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 22.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 09.06.10 (fls.06), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a PRODUTORES

ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 09.06.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PRODUTOS ENERGÉTICOS DE MANSO S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº161/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.03.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A.

Processo CVM RJ-2011-1018

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 26.01.11, pela PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo atraso de 7

(sete) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls.10) foi comunicada à

companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº332/11, de 01.03.11 (fls.12).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.17):

a. "essa empresa foi comunicada, através do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº332/11 do indeferimento do pedido de cancelamento da Multa Cominatória

aplicada em virtude do atraso, por 7 (sete) dias, na entrega do Formulário Cadastral";

b. "ocorre que, conforme se pode verificar nos e-mails anexos a esta correspondência, desde o dia 08 de junho de 2010 a PROMAN tentava

entregar o Formulário Cadastral, via Sistema Empresas-Net e ocorriam erros no momento do envio gerando vários pedidos de ajuda aos

técnicos da BOVESPA para finalizar a tarefa"; e

c. "assim, solicitamos que seja revisto o valor da cobrança de multa considerando o fato mencionado acima".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.05).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 22.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 09.06.10 (fls.06), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 26.01.11 (fls.01), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

01.06.10 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A.

somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 09.06.10.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. encaminhando o

presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº030/11 (fls.07/08), de 26.01.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 08.02.11 (fls.10), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 3.500,00 à

companhia, pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 332/11, de 01.03.11 (fls.12).

Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que, desde 08.06.10, tentava entregar o Formulário Cadastral, porém "ocorriam erros no momento do envio

gerando vários pedidos de ajuda aos técnicos da BOVESPA para finalizar a tarefa". A Companhia encaminhou, anexos ao pedido de reconsideração, emails que comprovariam o problema supracitado.

No entanto, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que, apesar de indicarem que o problema no envio do

documento ocorreu em 08.06.10, os e-mails também comprovam que a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) encaminhou, à Companhia,

também em 08.06.10, às 11:49, o arquivo pronto para ser enviado via Sistema Empresas.Net (fls.21).

Cabe destacar, ainda, que, nesse mesmo dia, às 14:19, a Companhia entrou novamente em contato com a CAB, solicitando seu posicionamento acerca

do problema de script. Às 14:57, a CAB respondeu outra vez, à Companhia, informando que o problema havia sido resolvido e por esse motivo havia

anexado um arquivo para que fosse enviado via Sistema Empresas.Net (fls.20).

Assim sendo, apesar de ter recebido o arquivo pronto, em 08.06.10, para ser encaminhado via Sistema Empresas.Net, a Companhia só o encaminhou

em 09.06.10.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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