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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2011/0964

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/0964

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2011/0964

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/033/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 033/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

VIX LOGÍSTICA S.A.

Processo CVM RJ-2011-964

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.01.11, pela VIX LOGÍSTICA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°325/11, de 12.01.11 (fls.11).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "quadra salientar que as informações enviadas ao banco de dados da CVM vêm sendo realizada de forma regular, inclusive cumprindo os prazos

determinados, sendo que o documento tido como de envio com atraso foi enviado no dia 26/04/2010 (documento anexo na sequência)";

b. "conforme informado no próprio Ofício que notifica a ora Recorrente da aplicação da multa cominatória, o prazo limite para entrega do documento

seria o dia 31/05/2010, estando assim dentro do prazo o envio do documento";

c. "ocorre que no dia 08/06/2010, a ora Recorrente encaminhou uma segunda versão do documento, apenas para validação de informações já

enviadas, tanto que consta do item 8 do documento as informações:

Versão Protocolo IPE Objeto das últimas alterações do cadastro

2 0 Validação do formulário cadastral enviado em 27/04/2010 na versão 1.0 por orientação da

BMF Bovespa

Alteração de endereço da DRI

d. "conforme se observa, tratou-se de um reenvio de documento já enviado em 27/04/2010, não estando assim extemporâneo o envio do

documento. No mais, a Companhia não teve qualquer objetivo de prejudicar o mercado negligenciando informações, tanto que enviou o

documento dentro do prazo estabelecido, apenas reenviando o mesmo documento para validação do formulário cadastral por orientação da

própria BMF Bovespa, uma vez que teve alteração no endereço da Diretora de Relações com Investidores";

e. "fora a referida alteração de endereço da DRI, em nada foi alterado o documento que já havia sido enviado em 27/04/2010, tratando-se assim de

uma simples atualização conforme preconiza a norma vigente";

f. "diante do exposto, verifica-se que a Companhia está regular com suas informações junto à CVM, justificando nosso pleito de cancelamento da

multa aplicada";

g. "por todo o apresentado requer:

i. o recebimento do presente recurso em todos os seus termos e fundamentos, aplicando-lhe o efeito

suspensivo, de acordo com o item V da instrução nº 463 da CVM;

ii. o cancelamento definitivo da multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) imposta indevidamente, no

entender da Companhia;

iii. a devolução de eventual valor pago à título de multa, com as devidas correções".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº126/11, de 27.01.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.13).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.12).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 26.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 08.06.10 (fls.16), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.12); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a VIX LOGÍSTICA S.A.

somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 08.06.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIX LOGÍSTICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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