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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2011/1076

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1076

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PROC. RJ2011/1076

Trata-se da apreciação do recurso interposto por São Paulo Alpargatas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/034/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 034/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SÃO PAULO ALPARGATAS S.A.

Processo CVM RJ-2011-1076

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 27.01.11, pela SÃO PAULO ALPARGATAS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução

CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°284/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01): "em resposta ao Ofício/CVM/SEP/MC/284/2011, entendemos que a aplicação da multa

cominatória de R$ 30.000,00 não é aplicável uma vez que a Companhia enviou o Formulário Cadastral via o sistema Empresas Net no dia 20/04/2010

(Protocolo de recebimento: 010456FCA000020100100000109-82) dentro do prazo estipulado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.03).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 20.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 17.08.10 (fls.04), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.03); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a SÃO PAULO

ALPARGATAS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 17.08.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO ALPARGATAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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