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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2011/1086

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1086

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRAME SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1086

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Frame Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/039/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 039/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FRAME SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1086

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 27.01.11, pela FRAME SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°138/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

Necessidade de concessão de efeito suspensivo

a. "no dia 26 de janeiro recebeu Ofício comunicando a aplicação de multa em virtude do suposto descumprimento da obrigação de enviar o

formulário cadastral. Todavia, como será demonstrado que a Requerente não foi notificada na forma do artigo 3º da Instrução CVM 452 (‘ICVM

452’)";

b. "além disso, caso o presente recurso não seja julgado em até 30 (trinta) dias de sua interposição, a Requerente estaria sujeita ao pagamento da

multa flagrantemente descabida, antes mesmo do resultado do presente recurso";

Inexistência de notificação – Descumprimento do art. 3 ICVM 452

c. "antes de mais nada é importante esclarecer que de acordo com o disposto ICVM 452, sendo certo que é condição precedente para aplicação da

multa cominatória a comunicação formal alertando que não foi cumprida obrigação do encaminhamento de informação e, posteriormente a tal

comunicação, passaria a incidir multa";

d. "infelizmente, em nenhum momento o DRI da empresa recebeu qualquer notificação relativa ao envio do formulário cadastral. Ressalte-se,

inclusive, que veiculado pela CVM que o prazo para apresentação do formulário referência seria estendido até o dia 30 de junho de 2010, face

aos problemas técnicos que foram enfrentados";

e. "muito pelo contrário, a única informação encaminhada foi acerca da dilação do prazo para a entrega do formulário referência. Tal fato é

facilmente verificável pela própria edição da deliberação 627/10";

f. "ressalte-se, inclusive, que o envio do formulário cadastral foi realizado em virtude do fato que naquela data era a mesma para o envio do

formulário referência"; e

g. "portanto, em virtude da ausência do encaminhamento da notificação exigida pelo artigo 3º da ICVM 452, a Requerente espera e confia que a

presente multa seja anulada, tendo em vista necessidade expressa e legal de notificação prévia do DRI à imposição de multa, sob pena de

afrontar não só o referido dispositivo acima, como os preceitos constitucionais do devido processo legal e ampla defesa".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº129/11, de 27.01.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.04).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.07).

É importante ressaltar que o prazo de entrega prorrogado para até 30.06.10 valeu apenas para o Formulário de Referência. O FORM.CADASTRAL/2010

teve como prazo de entrega o mesmo disposto na Instrução CVM nº 480/09, ou seja, entre 1º e 30.05 de cada ano.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a FRAME SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010

em 30.06.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FRAME SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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