CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2011/1121
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1121
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/1121
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/038/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 038/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.01.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA
Processo CVM RJ-2011-1121
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 27.01.11, pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°68/11, de 12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "em janeiro de 2010 ao tomarmos conhecimento das novas obrigações instituídas a partir da Instrução CVM 480/2009, vimos que, dentre outras
disposições, estava previsto a atualização anual do Formulário Cadastral";
b. "esta Companhia, consciente de suas obrigações e no afã de providenciar o atendimento, logo tratou de enviar o formulário cadastral, em
26.02.2010 – em arquivo, via sistema IPE – protocolo nº 231857, em anexo";
c. "ressaltamos que não ocorreu qualquer mudança nos dados cadastrais desta Companhia que se encontravam na CVM/BOVESPA, que
justificasse o envio antecipado, a apresentação deu-se exclusivamente em função de prover, com diligência, o atendimento à Instrução CVM nº
480/09";
d. "julgamos que já havíamos cumprido o dever de informar ao mercado e à CVM/BOVESPA, e que não precisaríamos de nova confirmação no
mês de maio/2010, haja vista, que o formulário cadastral já tinha sido enviado no ano de 2010, e, principalmente, porque não havia ocorrido
qualquer alteração no cadastro da Companhia após a realização da AGO/2010";
e. "ratificamos que:
1. esta Companhia cumpriu com o dever de informar, quando apresentou o formulário cadastral em fevereiro de 2010;
2. houve uma antecipação das informações prestadas via formulário cadastral, que foi encaminhado, tempestivamente, no mês de fevereiro de
2010";
a. "ademais, nunca existiu intenção de descumprimento do dever de informar mas, no anseio de cumprir com diligência as obrigações da
Companhia perante a CVM/BOVESPA e ao mercado, houve uma antecipação da apresentação do Formulário Cadastral"; e
b. "pelos motivos aqui expostos, apelamos para a compreensão dessa Instituição e pedimos o cancelamento da penalidade aplicada".".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário Cadastral – em arquivo via Sistema IPE, em 26.02.10 (fls.05), e pelo Sistema Empresas.Net
somente em 28.06.10 (fls.06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.04); e (ii) a CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010, pelo Sistema Empresas.Net, em 28.06.10 (fls.06)
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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